I- Na economia do Imposto de Transacções, a suspensão da liquidação do imposto entre grossistas registados ou sujeitos a registo era possivel mediante a utilização das declarações mod/5 ou mod/6 dos arts.
64 e 65 do CIT.
II- O visto previo da Repartição de Finanças visava garantir o grossista alienante da veracidade de tais declarações, isentando-o da responsabilidade pelo imposto devido.
III- Provado que tais declarações, por viciação ou falsificação, eram juridicamente inexistentes, não pode ser invocado o regime do visto previo instituido pelo Dec-Lei 374-B/79 de 10 de Setembro.