I- Não ha formação de caso julgado formal na fixação da especificação e questionario, ainda que deles tenha havido reclamação, ou recurso do despacho sobre este proferido, podendo a especificação e questionario ser alterados em sede de julgamento ou de recurso, nos termos estabelecidos nos artigos 650, n. 2 - f) e 712, n. 2, ambos do Codigo de Processo Civil.
II- O titular do direito de preferencia não tem o dever de, por sua iniciativa, manifestar interesse ou vontade de preferir, so existindo esse dever depois de recebida do vendedor a comunicação do projecto de venda (artigo 416 do Codigo Civil).
III- Não estando provado o cumprimento desse dever de comunicação, o silencio do autor não tem qualquer significado ou valor quanto ao exercicio do direito de preferencia, e não pode ser tomado como inequivoca renuncia (tacita) a tal exercicio.