I- O caso julgado formal consiste em estar fechada a via dos recursos ordinários.
II- O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado a decisão não pode ser alterada.
III- Tem o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, de aceitar os factos materiais da causa, fixados, pois que, quer o erro na apreciação das provas, quer na fixação daqueles factos, não pode ser objecto de recurso de revista, como se dispõe na primeira parte do n. 2 do artigo 722 do de Código Processo Civil, não se verificando a excepção prevista na segunda parte do mesmo preceito.
IV- Não se verificando o pressuposto do n. 2 do artigo 722, daquele Código, está fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, saber, se num acórdão recorrido, se fez ou não, correcta aplicação dos factos provados.
V- A interpretação da intenção ou vontade das partes, expressa em declarações escritas, é matéria da exclusiva competência das instâncias.
VI- Para haver "má-fé" é necessário que as circunstâncias induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
VII- O dolo é requisito essencial da má-fé.