I- De acordo com o disposto nos art.ºs 46° al. b) e 50º n.º 2 do CPC (redacção anterior a 1995), 248° al. c) do CPT e 61° n.º 1 do DL. n.º 48953, de 5/4 de 1969 e 159° do Decreto n.º 694/70, de 31/12, a escritura pública, celebrada pelo notário privativo da Caixa Geral de Depósitos em que se convencionou, de par com a entrega no acto de uma certa quantia, a entrega futura da parte restante do empréstimo concedido, goza de exequibilidade, relativamente a parte dessa prestação futura, num caso em que a mesma Caixa emitiu posteriormente notas de débito donde consta a entrega de parte dessa prestação por força do mesmo contrato de empréstimo.
II- As notas de débito, nas quais se identificam os devedores, o capital, juros relativos ao período nelas mencionado e as despesas em dívida e o contrato de que provêm, emitidas pela Caixa Geral de Depósitos, são títulos executivos que cabem na previsão do n.º 2 do art.º 50° do CPC, por força do disposto nos art.ºs 61° n.º 1 do DL. n.º 48953, de 5/4 de 1969 e 159° do Decreto n.º 694/70, de 31/12.