I- A qualidade de inquilino não confere ao locatario o exercicio de uma posse em nome proprio, sendo um possuidor em nome do senhorio-possuidor precario, no entanto, permite-se-lhe - artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil o uso dos meios possessorios, mesmo contra o locador, se for esbulhado ou perturbado no exercicio dos seus direitos sobre o arrendado.
II- Assim competia ao Autor fazer a prova da qualidade do inquilino - artigo 342 n. 1 do Codigo Civil - o que ele não fez, pois os arrendatarios eram os Reus, estando no andar por mero favor.
III- Os documentos particulares assinados e não impugnados teem uma força probatoria plena restrita as relações entre os declarantes e declaratarios que neles intervieram, mas quanto a terceiros, como são os recorridos, a eficacia resultante dessa força probatoria e-lhes inadmissivel, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal de harmonia com o disposto no artigo 356 do Codigo Civil.
IV- E vedado ao Supremo exercer qualquer censura quanto a fixação da materia de facto pela Relação, salvo os casos excepcionais da 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil que aqui se não verificam.