Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... vem requerer a Suspensão de eficácia da deliberação de 26-5-003, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que homologou a lista de graduação final dos candidatos ao concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, 2ª série, nº 85, de 11-4-2002, na parte em que considerou «não apto» o requerente.
No seu requerimento, o requerente conclui da seguinte forma:
1. O Requerente foi admitido ao curso para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
2. Nas provas que realizou obteve média superior a dez valores.
3. O júri do concurso criou critérios supervenientes à realização das provas, com base nos quais concluiu pela ineptidão do Requerente.
4. A execução do acto implica a impossibilidade de o Requerente frequentar a segunda parte do curso, concluir a formação e aceder à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, como pretende.
5. A proibição de revisão de provas inquina de ilegalidade o regulamento da avaliação.
6. O acto recorrido está inquinado de falta de fundamentação, violação de lei, desvio de poder e inconstitucionalidade.
7. A imediata execução do acto causa prejuízo irreparável para o Requerente e para os interesses que virá e defender no recurso.
8. A sua suspensão não causa grave lesão do interesse público.
9. O processo é substancial e processualmente viável, resultando do que vai exposto a legalidade da interposição do recurso.
10. Estão reunidos os requisitos de que depende a concessão da suspensão de eficácia do acto na parte em que considera “não apto” o requerente, a qual deve, por isso, ser deferida.
A Autoridade Requerida respondeu, defendendo que o acto cuja suspensão é requerida tem conteúdo puramente negativo, sendo, por isso, insusceptível de suspensão de eficácia, para além de não se verificar o requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., por os prejuízos invocados pelo Requerente não resultarem do acto suspendendo.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido, nos seguintes termos:
Vem requerida a suspensão de eficácia da deliberação de 26.05.2003 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que homologou a lista de graduação final do júri do concurso de recrutamento para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da qual o requerente foi considerado candidato não apto.
Invocando a verificação de todos os requisitos enunciados no nº 1 do artigo 76º da LPTA, alega o requerente em defesa da sua pretensão que o eventual indeferimento da pretendida suspensão de eficácia lhe causaria prejuízos de difícil reparação – na medida em que o acto implica a não frequência do curso a que o requerente se candidatara e a sua colocação em situação de desemprego dada a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados -, enquanto que, diversamente, do deferimento de tal medida não resultaria grave lesão para o interesse público.
Na resposta apresentada pela entidade requerida vem suscitada a questão da rejeição do pedido de suspensão, por inadmissibilidade, com fundamento em que o mesmo recai sobre um acto de conteúdo negativo.
No mesmo sentido vai o nosso parecer.
Com efeito, o acto suspendendo não produziu qualquer alteração da situação de facto do requerente, na medida em que não foi esse acto que pôs termo ao exercício da actividade por aquele anteriormente desenvolvida. Por outro lado, do eventual deferimento da pretensão formulada também não poderia resultar para o requerente o ingresso no curso a que se candidatou.
Afigura-se-nos assim inadmissível, in casu, a pretendida suspensão.
De todo o modo, a respeito do mérito do requerimento para a suspensão de eficácia, sempre diremos o seguinte:
Como é jurisprudência uniforme deste STA, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº 1 do artigo 76º da LPTA, bastando constatar a não verificação de um deles para que haja lugar ao indeferimento da medida requerida.
No caso em apreço, não se suscitando dúvidas a respeito da legalidade do recurso, afigura-se-nos ser de admitir a verificação do requisito a que respeita a alínea c) do referido preceito.
Já não assim, porém, no que aos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do mesmo preceito se refere.
No que ao 1º respeita, porque os invocados prejuízos não resultam directamente da execução do acto suspendendo, e no que ao 2º concerne, porque a suspensão da execução do acto envolveria necessariamente prejuízo grave para o interesse público
Nestes termos, dado que também se não verificam, em nosso entender, os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do citado dispositivo, sempre se imporá o indeferimento do pedido de suspensão formulado.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
2- Mostram os autos os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 11-4-2002 foi aberto concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais;
b) No âmbito desse concurso, o Requerente foi admitido ao curso de formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, realizado no Centro de Estudos Judiciários, nos meses de Janeiro a Março de 2003;
c) Em 26-5-2003, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou homologar da lista de graduação final dos candidatos no concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais;
d) No âmbito dessa deliberação, o ora Requerente foi considerado «não apto» e excluído da lista de graduação final;
e) Entre os fundamentos da referida deliberação refere-se o seguinte, no que concerne ao ora Requerente:
«Lic. A... tem quatro negativas nos testes do curso de formação: PA – 9,5 val.; CT – 9 val; RPP – 8,5 val., DF/PG – 8 val.. Revela deficiências significativas em matérias essenciais de direito administrativo e de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais».
f) Antes de ingressar no curso de formação referido em b), até ao final do ano de 2002, o ora Requerente exercia actividade profissional como advogado, tendo sido suspensa a sua inscrição por despacho de 6-1-03 do Senhor Chefe de Departamento do Conselho Geral da ordem dos Advogados (artigos 70.º e 71.º do requerimento de suspensão e documento de fls. 87);
g) O ora Requerente foi admitido condicionalmente à 2.ª fase do referido curso de formação, sob reserva da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativa à classificação dos auditores como «aptos e «não aptos» e respectiva graduação, situação que se mantinha à data da prática do acto suspendendo (doc. de fls. 88, cujo teor se dá como reproduzido).
3- Os requisitos da suspensão de eficácia de actos administrativos são indicados no art. 76.º, n.º 1, da L.P.T.A
Porém, a Autoridade Recorrida e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defendem que o acto suspendendo é de conteúdo negativo e, por isso, insusceptível de suspensão de eficácia, pelo que, antes de mais, é de apreciar esta questão.
No art. 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incluiu-se uma «Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes» em que estabelece o seguinte, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro:
1- No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2- A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.( ( ) Redacção da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro
A redacção inicial era a seguinte:
2- A admissão, em concurso, depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistrados, realizam um estágio de seis meses (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/02,de 12 de Abril). )
3- Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4- A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.
5- No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.( ( ) Redacção da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
A redacção inicial era a seguinte:
5- A graduação dos nomeados para a jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o n.º 2, depende da classificação obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.ºdo Estatuto aprovado pela presente lei. )
6- O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.( ( ) Redacção da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
O n.º 6 inicial passou a ser o n.º 8 )
7- O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.( ( ) Redacção da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
O n.º 7 inicial passou a ser o n.º 9 )
8- As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo.( ( ) Redacção da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
O n.º 8 inicial passou a ser o n.º 10 )
9- Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei.( ( ) Aditado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro com a redacção inicial do n.º 7. )
10- O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.( ( ) Aditado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro com a redacção inicial do n.º 8 )
O acto suspendendo engloba-se numa deliberação, proferida após o termo do curso de formação teórica referido no n.º 2 deste art. 7.º, em que os concorrentes ao concurso de recrutamento para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais foram classificados como «aptos» e «não aptos» e, no que concerne aos «não aptos», se determinou a sua exclusão da «lista de graduação final» (fls. 23).
Trata-se, assim, de uma deliberação que tem enquadramento no n.º 5 do transcrito art. 7.º, pelo que a classificação dos candidatos como «não aptos» releva «para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por «um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil» a que se segue «um estágio de seis meses».
No caso, como se refere na alínea g) da matéria de facto, o Requerente até já tinha sido admitido condicionalmente a essa fase seguinte, gozando, por isso, do correspondente direito à bolsa correspondente ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
Nestas condições, não se pode entender que o acto suspendendo que classificou o ora Requerente como «não apto» tenha um mero conteúdo negativo.
Na verdade, ele «traduziu-se num facere, o afastamento do interessado, e não num non facere, que seria o comportamento oposto, a mera passividade, essa sim, que por definição deixaria o seu destinatário na mesma situação em que se encontrava antes da emissão ou da formação do acto». ( ( ) Acórdão deste S.T.A. de 4-3-93, proferido no recurso n.º 31763-S, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1259.
Na mesma linha, decidiu-se no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-2003, proferido no recurso n.º 484/03, que «o despacho de exclusão de um candidato num concurso traduz-se num facere, o afastamento do interessado, pelo que, tendo introduzido uma alteração na situação jurídica do candidato, tal despacho apresenta um conteúdo positivo, sendo admissível, em sede de suspensão de eficácia, uma injunção no sentido de restaurar a situação que existia anteriormente à prolação do acto». )
No caso em apreço, o acto suspendendo alterou a situação em que se encontrava o ora Requerente que era, ainda que condicionalmente, a de auditor de justiça na segunda fase do curso de formação, sendo titular do correspondente direito à bolsa referida no n.º 7 do citado art. 7.º.
Por isso, não se pode afirmar que se esteja perante um acto de conteúdo puramente negativo, insusceptível de suspensão de eficácia.
4- Por outro lado, no caso em apreço também não se pode afirmar que da suspensão não poderia resultar um efeito útil para o Requerente, por ela não o permitir considerar «apto», de forma a permitir-lhe frequentar a fase seguinte.
Com efeito, como resulta da alínea g) da matéria de facto fixada, no caso em apreço, apesar de não estar classificado como «apto», o ora Requerente já tinha sido admitido à «fase seguinte» do concurso, embora condicionalmente.
Não releva neste momento, em que se está apenas a apreciar os efeitos que a suspensão pode ter em relação ao Requerente, saber se tal admissão condicional tem ou não cobertura legal.
O certo é que esta admissão ocorreu e se mantinha no momento em que foi praticado o acto suspendendo, estando o Requerente a frequentar o curso especial a que se refere o n.º 5 do citado art. 7.º, inclusivamente com direito a auferir a bolsa a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo.
Neste contexto, o acto suspendendo, que classificou o Requerente como «não apto», constituiu a verificação da condição resolutiva a que estava subordinada a frequência pelo ora Requerente do curso especial.
Por isso, se os efeitos do acto forem suspensos e enquanto não vier a tornar-se eficaz o acto que classificou o Requerente como «não apto», ele não produzirá efeitos em relação a este, tudo se passando como se a condição resolutiva não se tivesse verificado, o que tem como efeitos práticos que o Requerente possa continuar a poder frequentar o curso especial de formação e, naturalmente, a usufruir do direito à correspondente bolsa prevista no n.º 7 do citado art. 7.º.
A esta luz e nestas condições, tem de concluir-se que a suspensão de eficácia do acto, mesmo sem permitir considerar «apto» o Requerente, terá efeitos positivos na sua esfera jurídica.
Por isso, não se pode entender que da suspensão não resulte qualquer efeito útil para o Requerente.
5- Assim, pode passar-se a apreciar se se verificam os requisitos de que o art. 76.º, n.º 1, da L.P.T.A. faz depender o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Este art. 76.º estabelece o seguinte, no seu n.º 1:
1- A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Como vem sendo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, a concessão da suspensão de eficácia, ao abrigo do n.º 1 deste art. 76.º, depende da verificação cumulativa dos requisitos aqui indicados. ( ( ) Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 31814, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1245;
- de 27-4-1993, proferido no recurso n.º 31890-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 2278;
- de 13-7-1993, proferido no recurso n.º 32257-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4280;
- de 27-1-1994, proferido no recurso n.º 33539, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 617;
- de 30-3-1995, proferido no recurso n.º 37182, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 3187;
- de 16-5-1995, proferido no recurso n.º 37398-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4424;
- de 1-6-1995, proferido no recurso n.º 37476-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4958;
- de 14-6-1995, proferido no recurso n.º 37626-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5365;
- de 21-2-1996, proferido no recurso n.º 39441, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 1347;
- de 17-6-1997, proferido no recurso n.º 42231, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4902;
- de 1-7-1997, proferido no recurso n.º 42271-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 5356;
- de 15-4-1999, proferido no recurso n.º 44662-A;
- de 19-12-2001, proferido no recurso n.º 48167-A. )
Por isso, basta constatar a não verificação de um deles para dever ser recusada a suspensão, sendo desnecessário conhecer dos restantes.
O primeiro dos requisitos exigidos é o de a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
Compete ao requerente invocar e demonstrar a probabilidade da ocorrência desses prejuízos, conexionando esta com a imediata execução do acto e alegar factos donde se conclua pela sua irreparabilidade ou dificuldade de reparação. ( ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 11-3-1993, proferido no recurso n.º 31788-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1411;
- de 8-6-1993, proferido no recurso n.º 32263, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3368;
- de 1-9-1993, proferido no recurso n.º 32596, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4480;
- de 6-7-1995, proferido no recurso n.º 37750, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6139;
- de 26-7-1995, proferido no recurso n.º 38124-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6475;
- de 19-10-1995, proferido no recurso n.º 38511-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7899;
- de 11-4-1996, proferido no recurso n.º 39907-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2415;
- de 30-4-1996, proferido no recurso n.º 40016, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3200;
- de 30-1-1997, proferido no recurso n.º 41403, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 725;
- de 28-5-1997, proferido no recurso n.º 42225, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4170;
- de 5-6-1997, proferido no recurso n.º 42191-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4468;
- de 12-6-1997, proferido no recurso n.º 42221, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4730;
- de 19-2-1998, proferido no recurso n.º 43484, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 1238;
- de 21-7-1999, proferido no recurso n.º 45050-A. )
Deve tratar-se de prejuízos que sejam consequência adequada directa e imediata da execução do acto, prejuízos reais ou efectivos e não meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais, que só se possam verificar admitindo-se a ocorrência de circunstâncias de verificação improvável ou aleatória. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19-8-87, proferido no recurso n.º 25097, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-8-93, página 3988, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 322, página 207;
- de 29-3-90, proferido no recurso n.º 28165, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 2729;
- de 10-3-87, proferido no recurso n.º 24187, publicado em Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 1293;
- de 12-10-89, proferido no recurso n.º 27468, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 5666;
- de 30-11-94, proferido no recurso n.º 36178-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8664; e
- de 9-8-95, proferido no recurso n.º 38236, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6627. )
Em qualquer caso, a suspensão do acto tem de ser um meio idóneo para afastar os prejuízos invocados.
No caso em apreço, o Requerente foi advogado até ao final do ano de 2002 e suspendeu a inscrição de Ordem dos Advogados a fim de frequentar o curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, a que se refere o n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 13/02.
Como prejuízos o Requerente refere, em suma,
- que a execução do acto implicará a impossibilidade de frequentar o curso no Centro de Estudos Judiciários até ao fim e a sua eliminação do mesmo curso, privando-o de aceder à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais nos tempos mais próximos, pois teria de fazer novo concurso não beneficiando sequer do regime especial previsto naquela Lei;
- que a execução do acto o lançará no desemprego, perdida que está a clientela com que mantinha o seu escritório e garantia a sua subsistência, situação agravada pelo facto de a exclusão do curso ser susceptível de fazer fugir de si qualquer eventual interessado nos seus serviços, em que, por sinal, tinha um desempenho razoável.
6- Em relação ao primeiro prejuízo invocado, qualificado como irreparável, que é a impossibilidade de, no caso de ter êxito o seu recurso contencioso, usufruir do regime especial de ingresso na magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, é manifesta a falta de razão do Requerente.
Na verdade, o art. 6.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, estabelece expressamente, sob a epígrafe «Salvaguarda de direitos adquiridos», que «as alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal».
À face desta norma, todos os candidatos que forem considerados aptos no curso referido naquele n.º 2 do art. 7.º terão adquirido o direito a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, independentemente do êxito que venham a ter nas fases seguintes, que só relevam «para o efeito da selecção dos tribunais de estágio», como se conclui dos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Por isso, não podem colocar-se dúvidas de que aquele prejuízo que o Requerente qualifica como irreparável não se poderá verificar pois, se o Requerente vier a ter êxito no recurso e a obter a necessária classificação como «apto» no curso de formação da primeira fase, que já frequentou integralmente, terá adquirido o «direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal», pelo que ele não pode ser prejudicado pelo facto de não ter concluído a fase seguinte, designadamente por não ter completado o curso de formação téorico-prática referido no n.º 6 daquele art. 7.º ou por não ter efectuado estágio. ( ( ) Não são questões que devam ser resolvidas neste processo de suspensão de eficácia, mas apenas em eventual processo de execução de julgado subsequente a hipotética anulação do acto recorrido, as de saber se a execução de actos anulatórios em situações deste tipo deve consistir na realização de um curso de formação especial e um estágio apenas para o interessado ou interessados ou deve assumir qualquer outra forma.
O que interessa, para o presente processo de suspensão, é que, à face do preceituado no citado n.º 6 do art. 7.º, qualquer que seja a forma de execução a adoptar, nunca poderá recusar-se aos interessados a quem for reconhecido êxito na primeira fase do concurso, a possibilidade de ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal. )
7- O segundo prejuízo invocado pelo Requerente é o de a execução do acto o lançar no desemprego, por estar perdida a sua clientela anterior, situação agravada pelo facto de a exclusão do curso ser susceptível de afastar eventuais interessados nos seus serviços.
Como resulta do teor expresso da alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., os prejuízos relevantes para efeito de suspensão de eficácia são os causados pela execução do acto, pelo que a eventual perda da clientela, que foi gerada, antes da prática do acto suspendendo, pela suspensão do exercício da actividade de advogado pelo Requerente, não pode, em si mesma, ser considerada um prejuízo atendível.
No que concerne à afirmação de que o Requerente será «lançado no desemprego», que tem o sentido de expressar que ficará impedido de desenvolver qualquer actividade profissional, não há elementos que permitam concluir que a execução provoque um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Na verdade, passaram cerca de seis meses desde o momento em que o Requerente suspendeu o exercício da actividade de advogado, pelo que os clientes que pode ter perdido seriam, além dos que tinham assuntos pendentes quando cessou o exercício da advocacia, os que, eventualmente, o tivessem procurado durante esse período. Com efeito, o escritório de um advogado não é, presumivelmente, um local que os seus clientes habituais frequentem quotidianamente, mas apenas quando têm algum assunto jurídico a resolver, pelo que não há qualquer razão para crer que os clientes habituais que não tinham assuntos pendentes quando o Requerente suspendeu a sua actividade como advogado e não o tivessem procurado durante este período deixem de o procurar se reassumir o exercício dessa actividade.
Por outro lado, quanto aos clientes que tinham assuntos pendentes quando o Requerente suspendeu o exercício da actividade como advogado, não há também para crer que sejam irrecuperáveis, designadamente aqueles que se consideravam satisfeitos com o «desempenho razoável» que o Requerente afirma ter (artigo 76.º do requerimento). Neste contexto, pode mesmo dizer-se que a situação seria muito mais preocupante, em termos de probabilidade de prejuízo, se o Requerente tivesse tido um desempenho medíocre, que gerasse insatisfação nos seus clientes, pois, decerto, lhe seria muito mais difícil recuperar clientes insatisfeitos do que clientes satisfeitos com o seu desempenho.
Para além disso, no que concerne à probabilidade de algum eventual interessado nos seus serviços fugir de si, devido aos «termos da exclusão do curso», ela é, seguramente, desprezível, pois, não é efectuada a divulgação pública dos mesmos ( ( ) O art. 16.º da Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais prevê a publicação apenas da «lista de graduação final» que não engloba, naturalmente, os candidatos, «excluídos da lista de graduação», que se referem no n.º 3 do art. 15.º do mesmo diploma.
nem é crível que seja significativo o número dos que venham às instalações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais investigar quais os termos da referida exclusão.
Aliás, neste contexto de prejuízo presumível por perda de clientela é de ponderar que, sendo o regresso à advocacia a alternativa profissional colocada pelo Requerente ao exercício da magistratura, como se infere do seu requerimento, até se pode dizer que a não suspensão do acto é a solução que, presumivelmente, melhor o protege de eventuais prejuízos patrimoniais. Na verdade, se o Requerente vier a ter êxito no recurso, será ressarcido de todas as perdas patrimoniais que o acto anulado lhe tiver provocado, pelo que não terá prejuízos a esse nível. Por outro lado, se vier a ser negado provimento ao recurso, quanto mais rápido for o regresso do Requerente ao exercício da advocacia, menores serão, presumivelmente, os efeitos negativos que a interrupção do exercício da advocacia poderá ter a nível de perda de clientela.
Assim, é de concluir que não se demonstra que a imediata execução do acto provoque ao Requerente um prejuízo de difícil reparação.
Por isso, não se verifica o requisito de suspensão de eficácia previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., o que justifica o indeferimento do pedido, sem necessidade de apreciar a verificação dos restantes requisitos.
Termos em que acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelo Requerente com taxa de justiça de euros 90.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Jorge de Sousa Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita