I- A licença camarária para construir uma moradia numa parcela de terreno integrado numa Zona AgrÍcola
1 do Parque Natural da Ria Formosa, sem prévia autorização do seu director, exigida por lei, é nula.
II- Declarada a nulidade pela Secretária de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, jurídicamente, tudo se passa como se aquela obra não tivesse licença.
III- Deste modo, o embargo decretado pelo SEALOT na sequência dessa declaração, não configura uma "suspensão" e muito menos uma "revogação" da licença, não estando por isso sujeito aos limites temporais impostos pelo nosso ordenamento jurídico à revogação dos actos administrativos, por ilegalidade.
IV- Tal embargo também não constitui uma medida cautelar suspensiva.
V- Não sofre de vício de falta de fundamentação a ordem de embargo onde estão claramente explicitados os fundamentos de facto e de direito que a determinaram.
VI- O embargo é um procedimento cautelar urgente por natureza e determinação legal, pelo que não há lugar nela à audiência prévia do embargado.