IIO DIREITO.
O anterior relato informa-nos que a Recorrente se candidatou ao concurso aberto pelo Conselho de Administração do Hospital D. Estefânia para provimento de um lugar de Chefe da Repartição do quadro de pessoal daquele Hospital e que no seguimento da deliberação do Júri que procedeu à classificação dos candidatos – na qual aquela ficou em 1.º lugar – se apresentou uma das concorrentes a impugnar a sua legalidade o que determinou a elaboração de um parecer que se pronunciou no sentido de que os métodos de selecção e classificação adoptados não serem conformes ao despacho da Sr.ª Ministra da Saúde n.º 61/95 e que tal obrigava a que se reformulasse o concurso, com a publicação de novo Aviso de Abertura que corrigisse os erros existentes no Aviso anterior.
Na sequência deste parecer, e aceitando o que nele se sugeria, a Autoridade Recorrida proferiu, em 9/4/01, o despacho impugnado ordenando ao Júri que procedesse às “necessárias rectificações” e, tendo este pedido escusa, o Conselho de Administração do Hospital decidiu - por deliberação de 11/11/01 - republicar o Aviso do Concurso.
É, pois, daquele acto de 9/4/01 que vem o recurso contencioso o qual foi rejeitado por a Sr.ª Juíza a quo ter entendido que o mesmo não era “um acto lesivo dos direitos ou interesses da Recorrente e, consequentemente, não pode ser um acto susceptível de impugnação”.
Decisão que a Recorrente não aceita por considerar que - por força do preceituado no n.º 4, do art. 268º do CRP - a recorribilidade contenciosa assenta em critérios relacionados com a idoneidade de que o acto se revista para lesar as posições subjectivas dos particulares e que, sendo assim, e sendo que o “acto sub judice afectou directamente a esfera jurídica dos concorrentes constantes da lista de classificação final, nomeadamente da recorrente, que se encontrava posicionada em 1º lugar”, o mesmo era imediatamente recorrível.
A questão que se coloca neste recurso jurisdicional é, pois, como se vê, a de saber se o acto impugnado é contenciosamente recorrível.
1. É sabido que a prática de um acto administrativo susceptível de imediata impugnação contenciosa é, por via de regra, precedida de uma série de trâmites e formalidades cuja observância a lei impõe como meio de garantir a sua legalidade e de se alcançar a decisão mais justa e acertada.
No entanto, e apesar de, por vezes, estes actos trâmite e estas formalidades se traduzirem em verdadeiros actos administrativos certo é que, normalmente, os mesmos têm a natureza de actos preparatórios da decisão final e, por isso, não é através da sua prática que a Administração define a sua posição ou situação jurídica perante o particular e, consequentemente, não é através deles que a esfera jurídica deste é atingida com carácter lesivo.
E daí que os mesmos, por princípio, não possam ser objecto de imediato recurso contencioso mesmo que estejam feridos de ilegalidade.
São exemplo deste tipo de actos a publicação do aviso de abertura do concurso, a deliberação do Júri que admite e selecciona os candidatos ou que propõe a sua classificação, a decisão que ordena a instauração de um processo disciplinar, etc., e compreende-se que assim seja já que todos eles se limitam a preparar a decisão final da Administração em que esta elege o candidato vencedor ou exerce o seu direito punitivo. E se assim é e se, em princípio, nenhum deles lesa com definitividade a esfera jurídica do interessado não se compreenderia que o mesmo pudesse ser imediatamente sindicado.
Todavia, nem sempre assim acontece e, por vezes, é o próprio acto trâmite a colocar um ponto final na relação estabelecida com a Administração para uma parte dos seus destinatários. Nestes casos, e ainda que estes actos continuem a ser, na economia geral do procedimento, actos preparatórios, são para aqueles destinatários actos definitivos, pois que através deles a Administração define a sua posição perante eles. Tais actos são, assim, susceptíveis de, per se, lesar os direitos ou interesses legítimos desses interessados e, se assim é, estes podem impugná-los imediatamente .– vd. o caso do candidato excluído logo no acto prévio.
Ou seja, o acto preparatório é, por via de regra, mesmo que ilegal, insusceptível de recurso contencioso autónomo, só assim não sendo quando o mesmo se configura como acto final de natureza lesiva para um interessado.
Acresce que a sua ilegalidade pode, sempre, ser sindicada quando o acto final vier a ser lesivo dos interesses ou direitos do particular e este decida impugná-lo com fundamento na ilegalidade derivada do acto preparatório. - Vd. Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo”, pg. 401 e 402 e, entre muitos outros, Acórdão deste Supremo Tribunal de 31/5/94 (rec. 34.074), de 10/3/98 (rec. 40.122), de 18/3/98 (rec. 38.366), de 7/7/98 (rec. 40.313) e de 20/11/02 (rec. 48.367).
E, sendo assim, a questão que se coloca é a de saber se o acto ora em causa é, para a Recorrente, o acto final do concurso e se é lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos.
2. O acto impugnado é a decisão da Sr.ª Administradora Delegada do Hospital D. Estefânia que - no concurso destinado ao preenchimento de um lugar de Chefe de Repartição daquele hospital - aceitando as conclusões do parecer que foi prestado a propósito da reclamação de uma concorrente, ordenou que o Júri procedesse de acordo com o que se sugeria nesse parecer, o que importava refazer a classificação que aquele já estabelecera, na qual a Recorrente fora posicionada em 1.º lugar.
Trata-se, assim, de uma decisão inserida no complexo de actos que constitui o procedimento daquele concurso e que, como todos os outros, se destinava a escolher o melhor candidato ao lugar concursado e garantir a legalidade e o acerto dessa escolha.
Todavia, o mesmo não se configurou como o acto final para a Recorrente, pois que esta continuou no concurso e continuou com as mesmas possibilidades de o vencer e, porque assim é, a Recorrente não viu os seus direitos diminuídos com a sua prolação.
É certo que a Recorrente, no momento em que essa decisão foi proferida, se encontrava numa posição favorável e que tinha fundadas expectativas de vir a ser provida no lugar posto a concurso, mas essa circunstância não determina a lesividade do acto impugnado já que, por um lado, a deliberação do Júri que classificou em 1.º lugar não lhe garantia esse provimento uma vez que não tinha sido homologada e, por outro, nada impedia que, após a reformulação do procedimento decorrente do acto impugnado, a mesma não viesse a ser escolhida.
A posição da Recorrente não ficou, pois, afectada de forma definitiva e irremediável com a prolação daquele acto, visto ter continuado a manter todas as expectativas de poder obter uma decisão favorável. A sua lesão, a ocorrer, verificar-se-á no momento em que, reformulado o concurso, se proceda à eleição do candidato ao lugar concursado.
E, se assim é, a decisão recorrida configura-se como um mero acto preparatório sem características de lesividade e, como tal, insusceptível de ser objecto de imediato recurso contencioso.
Bem andou, pois, o Sr. Juiz a quo quando rejeitou o recurso contencioso com fundamento na falta de lesividade do acto impugnado.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 26 Maio 2004
Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues