I- A Relação, em recurso do despacho de não pronuncia, decidiu a questão de direito sobre a discriminalização do crime de especulação imputado ao reu, no sentido desfavoravel a este.
II- Embora a qualificação da pronuncia não vincule o tribunal de julgamento, entendeu-se neste, no entanto, estar ja decidida, com transito em julgado formal, aquela questão, e o mesmo aconteceu no acordão da Relação, ora recorrido.
III- Mas o acordão anterior da Relação foi obra edificada sem o concurso do reu, por não lhe ter sido dada a possibilidade de alegar no recurso do Ministerio Publico interposto do despacho de não pronuncia, como era seu direito.
IV- Assim sendo, esse acordão não constitui base suficiente de caso julgado formal impeditivo de novo juizo no processo, agora com a intervenção do reu, sobre tal questão, quer por parte da Relação, quer por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
V- Por isso, o acordão recorrido devia ter conhecido do objecto do recurso interposto pelo reu, no qual se integra a referida questão.
VI- Não o fazendo, incorreu a decisão recorrida em nulidade por omissão de pronuncia, pelo que, anulada, deve o processo baixar para a Relação conhecer integralmente do objecto do recurso, pelos mesmos juizes, sendo possivel.