A "regra da especialidade" consagrada nos artigos 14, da Convenção Europeia de Extradição, e 16, da Lei n.144/99, de 31 de Agosto, não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação judiciária internacional em matéria penal a factos diferentes dos que fundamentaram o inicial pedido de extradição, mediante novo pedido, devendo, em tal caso, proceder-se a novas diligências no sentido de tal extradição abranger aqueles factos, e, à anulação da decisão que entretanto o condenou por factos não incluídos naquele pedido inicial.