IRelatório
1.
No processo comum com intervenção do Tribunal Singular, com o nº300/23.1T9CTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 1 - foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 311º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual foi decidido rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente AA, por manifestamente infundada, em virtude de os factos não constituírem crime.
2.
Não se conformando com tal decisão, veio a assistente recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
“1 - Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, a Assistente e ora Recorrente deduziu acusação particular, não acompanhada pelo Ministério Público, contra os arguidos, melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180º e 183º do Código Penal, pelos factos vertidos na acusação particular, referência citius 3557550 de 05-04-2024, tendo também na mesma peça processual deduzido pedido de indemnização cível, a título de danos não patrimoniais.
2- Por despacho datado de 06-06-2024, referência citius 3730633, a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, rejeitou a acusação particular apresentada pela Assistente por manifestamente infundada, nos termos da al. a) n.º 2 e al. b) e d) n.º 3 do art.º 311º do Código Processo Penal, pois a mesma não continha a narração dos factos e os factos não constituírem crime.
3 - A Assistente não concordando e não se conformando com o douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” dele vem interpor o devido Recurso, porquanto considerar que o douto despacho que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente interpretou e aplicou de forma incorreta, violando o disposto nos artigos 180º e 183º do Código Penal e o disposto nos artigos 311º n.º 2 al a) e n.º 3 al b) e d) e n.º 3 art.º 283 e 285º todos do Código Processo Penal, assim como o artigo 26º n.º 1, artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa .
4 - Nos termos do art.º 311º , n.º 2 al.a) e n.º 3 al. b) e d) “…e o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, considerando-se a acusação manifestamente infundada, designadamente b) “ quando não contenha a narração dos factos”, d) “ os factos não constituírem crime”
5 - No entanto a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” fundamenta logo de seguida, com o fundamento que as pessoas coletivas não podem ser responsabilizadas pelo crime de difamação p.p. pelo artº 180º do Código Penal por não se encontrar previsto no artº 11º n.º 2 do mesmo diploma e a Assistente também não deduziu acusação contra as pessoas singulares integradoras da A....
6 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, considera que o crime de difamação, p.p. pelo art. 180º do Código Penal, não se encontra previsto no art. 11º, n.º2 do Código Penal, motivo pelo qual se conclui que as pessoas coletivas não podem ser responsabilizadas pela sua prática.
7 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” afirma que a Assistente não deduziu acusação contra as pessoas singulares integradoras da A..., posto que apenas as identificou na acusação nessa qualidade de integradores da referida equipa, precedidas do advérbio “nomeadamente”.
8 - Conclui a Meritissima Juiz a “quo” que, “No caso em apreço, analisada a acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os factos, tal como descritos, não configuram a prática de qualquer crime pelo qual as arguidas possam ser responsabilizadas.
9 - Mas, mesmo que assim não fosse, nenhum facto constante da acusação particular que a Assistente apresentou é imputado diretamente a qualquer uma dessas pessoas singulares.
10 - Na acusação particular apresentada pela Assistente não se encontra identificada a pessoa singular que terá efetuado a publicação contra qual a Assistente se insurge.”
11 - Vem a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” rejeitar a acusação particular, considerando a mesma manifestamente infundada, por não conter a narração do factos e os mesmos não constituírem crime.
12 - Em momento algum do despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” a mesma fundamenta a falta de fundamentação e narração dos factos por parte da Assistente e o ora Recorrente.
13 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” ao rejeitar a acusação particular por considera-la por força da alínea a) n.º 2 e alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 311º do Código Penal, manifestamente infundada, não interpreta corretamente o espírito e a letra da mesma norma.
14 - Apesar de invocar a sua rejeição com base na al. a) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 311º do Código Processo Penal, a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo, afirma e conclui a sua fundamentação dos artigos e alíneas invocados com a fundamentação referente que a Assistente não deduziu acusação contra as pessoas singulares integradoras da A..., posto que apenas as identificou na acusação nessa qualidade de integradores da referida equipa, precedidas do advérbio “nomeadamente”.
15 - Pelo que entende a Assistente e ora Recorrente haver uma incorreta interpretação, conducente à revogação do despacho recorrido.
16 - A identificação dos arguidos enquanto pessoas singulares surge na Acusação Particular.
17 - Entende a Assistente que o advérbio “nomeadamente” significa em particular, especialmente, designadamente, sobretudo, principalmente, mormente (in www.infopedia.pt , infopedia.pt-Porto Editora.
18 - A Assistente na sua peça processual identificou os arguidos enquanto pessoas singulares, que embora façam parte da A..., são identificadas como pessoas singulares.
19 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” erra quando diz que a Assistente não deduziu acusação particular contra as pessoas singulares integradoras da Equipa do Projecto Social IN, para logo a seguir dizer “…mesmo que assim não fosse…”
20 - Mais vem dizer que não existe crime de difamação, provavelmente justificando a sua fundamentação da al a) do n.º 2 e al. d) do n.º 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, “ … mesmo que assim não fosse, nenhum facto constante da acusação particular que apresentou é imputado diretamente a qualquer uma dessas pessoas singulares.
21 - Efetivamente, na acusação particular apresentada pela assistente não se encontra identificada a pessoas singular que terá efetuado a publicação contra a qual a assistente insurge”
22- Pelo que “ …apreciados os factos descritos na acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os mesmos não integram a prática de qualquer crime de difamação ou outro, pelo qual a(s) pessoa(s) coletiva(s) ou singulares possam ser responsabilizadas.”
23 - Nos termos do artigo 180º do Código Penal, comete o crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
24 - Nos termos do artigo 183º do Código Penal “Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo….”
25 - Dispõe o artigo 26º do Código Penal ”É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
26 - A Assistente e ora Recorrente identificou os arguidos, pessoas singulares, como os membros integrantes da A....
27 - Como consta da acusação particular, os arguidos reagem sempre como “Equipa”.
28 - Ora, o planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes. “Quando os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso” in Ac. TRE de 9-10-2012, Proc.449/10.0JAFAR.E1 www.dgsi.pt
29 – Na sua acusação particular, referência citius 3557550 de 05-04-2024,a Assistente, contém a narração do factos, a sua descrição, como aconteceram e como foram reproduzidos juntando prova documental dos mesmos.
30 - A Assistente imputou aos arguidos a prática de um crime de difamação p.p. pelos artigos 180º e 183º do Código Penal.
31- Nos termos do disposto no art.º 283º, n.º 3 al. b) do Código Processo Penal a acusação deve conter, sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que os agentes neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada
32 - A Assistente na sua acusação particular descreve os factos
“1 - A 03 de Agosto de 2022, a Assistente, ao abrir no sítio da internet socialin...., leu a publicação que a A... publicou acerca de si e do seu projeto. Doc. n.º 1 já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.
2 – A referida equipa escreveu que o “o projeto ... está a ser desenvolvido pela empreendedora BB”, dizendo também que o mesmo “tem estado em desenvolvimento há diversos meses e ainda se encontra num estado bastante embrionário”. Doc. n.º 1, já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.
3 – Segundo a A..., da qual faziam parte nomeadamente CC, coordenador do projeto e DD, gestora do projeto, e EE, FF, GG, HH, como fazendo parte da equipa, ”Esta situação prende-se com a falta de perfil empreendedor e da falta de motivação da empreendedora” ou seja da Assistente. Doc. n.º 1, já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.
4 – A Assistente ao questionar/solicitar informação acerca do publicado e quem foi o responsável, a A..., vem dizer que a produção e publicação dos conteúdos online é feita pela própria. Doc. n.º 2 já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.
5 – Mais vem dizer que “Lamentavelmente no projeto ... detetámos um lapso no corpo do texto”.”
33 - E os factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos são, como é evidente, os que preenchem o tipo, objectivo e subjectivo, do crime que na acusação lhes é imputado.
34 - A Assistente na sua acusação particular descreveu pela narração dos factos todos os elementos em que se decompõe o dolo.
35 - Na acusação particular deduzida pela Recorrente , no que ao dolo do imputado crime de difamação respeita consta que “10- Ao proferirem estas palavras por escrito e num site acessível a terceiros, os arguidos fizeram com o propósito de atingir a honra, consideração e reputação da Assistente, o que lograram conseguir.
11- Os arguidos ao utilizarem tais expressões porque assim o quiseram e admitiram que o fizeram, sabiam bem o que estavam a fazer, ou seja, que com elas ofendiam a honra, consideração e reputação da Assistente.
12– Tais formulações/difamações foram escritas num site acessível a terceiros, possíveis investidores sociais da “...” ou outros projetos sociais e/ou de inovação social que a Assistente venha a desenvolver ou a integrar que necessite de concorrer a fundos comunitários, do Fundo Social Europeu, Horizonte Europa ou outros.
13 - Tais difamações foram lidas por outros empreendedores e amigos da Assistente que a questionaram sobre o seu conteúdo.
14- Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas por lei, havendo assim uma perfeita consciência da ilicitude dos seus atos.
15- No entanto não se coibiram de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente.”
36 - Entende a Assistente e ora Recorrente que não se vislumbra que haja qualquer razão para que a acusação particular seja rejeitada, uma vez que dela constam os elementos objectivo e subjectivo do dolo do crime de difamação, necessários pois a uma eventual condenação, existindo um erro de fundamentação por parte da Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”.
37 - Estamos perante uma rejeição de uma acusação particular por alegadamente ser manifestamente infundada al. d) n.º 3 art.º 311 do Código Processo Penal , mas que se fundamentou apenas e tão só numa apreciação subjectiva e de entre várias possíveis, como o denota claramente a afirmação feita pela Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” “cumpre ainda assinalar que a assistente não deduziu acusação contra as pessoas singulares… além, disso mesmo que assim não fosse, nenhum facto constante da acusação particular que apresentou é imputado diretamente a qualquer uma dessas pessoas singulares. Efetivamente, na acusação particular apresentada pela assistente não se encontra identificada a pessoas singular que terá efetuado a publicação contra a qual a assistente se insurge.”
Assim sendo, conclui a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” no se despacho que rejeitou a acusação particular que “Portanto, apreciados os factos descritos na acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os mesmos não integram a prática de qualquer crime de difamação ou qualquer outro, pelo qual a(s) pessoa(s) coletiva(s) ou singulares identificadas possam ser responsabilizadas.”
Ora, “O tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do arrigo 311º do C.P.P., e rejeitá-la quando a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido seja manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, isto é, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.” in Ac. TRC de 27-09-2023, Proc. 229/21.8T9CBR.C1 www.dgsi.pt
38 - Só estamos perante uma acusação manifestamente infundada, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 311ºdo Código Processo Penal, no caso de estarmos perante factos que não constituem crime.
39 - O juízo feito pela Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, não foi um juízo inequívoco de que os factos descritos pela Assistente na sua acusação particular não constituem crime, como necessariamente tinha que suceder.
40 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, em sede de saneamento do processo, formulou um pré-juízo sobre os fundamentos da acusação, efetuando um controlo substantivo da mesma, violando o principio da acusação, constitucionalmente consagrado no art.º 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
41 - A Acusação particular deduzida pela Assistente cumpre os requisitos previstos nos artigos 283º n.º 3 e 285º do Código Processo Penal.
42 - Acresce que os factos nela descritos são integradores dos elementos típicos, objectivo e subjectivo, de um crime contra a honra (previsto nos artigo 180º e 183º do Código Penal e cujo bem jurídico tem tutela constitucional, no art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), não estando o Tribunal a quo vinculado à qualificação jurídica nela efetuada.
43 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” ao rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada por a mesma não conter a narração dos factos e os factos não constituírem crime, violou o disposto no 180º e 183º do Código Penal e o disposto nos artigos 311º n.º 2 al a) e n.º 3 al b) e d) e n.º 3 art.º 283º e 285º todos do Código Processo Penal, assim como o artigo 26º n.º 1, artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, nos melhores de direito, cujo Douto suprimento de V.Ex.as se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve ser revogado o despacho que rejeita a acusação particular deduzida pela assistente e substituído por outo que o receba, admitindo o pedido de indemnização deduzido, de modo a prosseguirem os autos para julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA.”
3.
O Ministério Público na primeira instância veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:
“1- Deverá ser improcedente a questão levantada no recurso, em como a Mm.ª Juíza do tribunal “a quo”, em sede de saneamento do processo, formulou um pré-juízo sobre os fundamentos da acusação, efectuando um controlo substantivo da mesma, violando o Princípio da acusação, constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que salvo o devido respeito, a Mm.ª Juíza “a quo” tem toda a razão, uma vez que o saneamento do processo visa isso mesmo, extirpar o que está fora da legalidade e não respeita as normas jurídicas, sendo que tal pré-juízo é válido tanto para acusações do MP como dos assistentes.
2- Assim, e ao contrário do que vem alegado no recurso, a Mm.ª Juíza tinha o poder-dever de rejeitar tal acusação, nos termos do disposto no art. 311º, n.ºs 1, 2 e 3 do C. P. Penal, o qual é muito claro a este respeito, referindo, expressamente os casos em que as acusações devem ser rejeitadas.
3- Também deverá ser considerada improcedente a questão levantada em como a acusação da assistente cumpre os requisitos previstos no art. 283º, n.º 3 e 285º do C. P. Penal, e a Mm.ª Juíza “a quo”, ao rejeitar a mesma violou as normas legais aplicáveis (que, segundo a assistente serão os artigos 180º e 183º do C. Penal, arts. 311º, n.º 2, al. a), 3, al. b) e d), 283º, n.º 3 e 285º, todos do C. P. Penal), devendo ser revogado o despacho em causa e substituído por outro que receba a acusação particular e o pedido cível formulado, por entendermos que, como bem refere o despacho recorrido, a Assistente não identifica cabalmente contra quem deduz acusação, além de que não indica quem são as pessoas singulares que representam as pessoas colectivas a quem os factos são imputados, a que acresce a circunstância de a acusação particular não conter qualquer facto que seja imputado às pessoas singulares contra a qual se dirige.
4- Em nosso entender, o ocorreu nenhuma violação de normas legais por parte do Tribunal “a quo”, sendo que este se limitou, de forma correcta e aplicando as normas legais, a sanear o processo.”
4.
A arguida B... veio também responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:
“I. As acusações devem ser rejeitadas nos termos dos números 1, 2 e 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se o presidente sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, numa fase de saneamento.
II. Desta feita, a acusação particular deduzida pela Assistente foi devidamente rejeitada pelo tribunal a quo, não se verificando qualquer extravasar de competência da Mm.ª Juiz e, consequentemente, não havendo qualquer violação do princípio do acusatório, cfr. artigo 32.º, número 5 da CRP.
III. De igual modo, quanto aos requisitos dos artigos 283.º e 285.º do Código de Processo Penal, na esteira do douto despacho recorrido, entendeu bem a Mm.ª Juiz, atendendo a que a Assistente não identificou os sujeitos contra quem deduziu acusação particular, não fazendo qualquer referência às pessoas singulares que representam as pessoas coletivas a quem os factos são imputados e, bem assim, não imputando factos concretos às pessoas singulares genericamente mencionadas.
(…)”.
5.
Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
6.
Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
7.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.