A interposição, em 15-11-83, ja na vigencia, portanto, do Dec-Lei 396/83, de 29-10, de recurso contencioso de despacho do Secretario de Estado do Tesouro que aplicou pena de multa por infracção prevista no artigo 89 do Dec-lei 42641, de 12-11-59, deve ter lugar mediante a apresentação de minuta no Banco de Portugal, como resulta do paragrafo 5 do artigo 97 deste diploma, e não perante o autor do acto impugnado.