Fundamentação:
Diz a recorrente que o trânsito em julgado de um acórdão que declara perdido a favor do Estado um objecto, com o fundamento de que foi instrumento de um crime, não impede o proprietário desse objecto de fazer valer os seus direitos, ao abrigo do artº 36º-A do DL nº 15/93.
Mas não tem razão.
Com o trânsito em julgado de uma tal decisão, a questão do perdimento fica encerrada, não pode ser mais discutida, a não ser em sede de revisão de sentença. O que a recorrente pode discutir é a questão de saber quando transita em julgado a decisão de perdimento se o proprietário do objecto não foi dela notificado. Mais à frente será dada resposta essa questão.
Aquele artº 36º-A permite ao terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos a arguido por infracções previstas no DL nº 15/93 «deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé». Mas só enquanto não houver decisão sobre o destino desses objectos. A partir do momento em que haja decisão, o terceiro de boa fé para fazer valer os seus direitos tem de impugnar essa decisão, pugnando, designadamente, pela sua anulação, com o fundamento de que não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito conferido por esse artº 36º-A.
No caso, o automóvel em questão foi apreendido no processo por se ter considerado que servira para a prática do crime de tráfico imputado ao arguido B…………. Apesar de haver nos autos documentos que indicavam a “D………….., SA” como proprietária do veículo, nunca ela foi notificada para qualquer acto do processo, de modo a permitir-lhe, nomeadamente, proceder nos termos do falado artº 36º-A. E no acórdão final decretou-se o perdimento a favor do Estado do automóvel, com o fundamento de que fora instrumento do crime de tráfico, nada se dizendo acerca da respectiva propriedade.
A “D……………, SA” não foi notificada desse acórdão. E devia tê-lo sido, visto ser, à luz dos elementos existentes no processo, a titular do direito afectado pelo segmento dessa decisão que decretou o perdimento e ter por isso legitimidade para interpor recurso de tal decisão, nos termos do artº 401º, nº 1, alínea d), do CPP.
Nessa parte, houve recurso, mas interposto pela “C…………, SA”. Esse recurso, como se disse, foi julgado improcedente. Mas isso não fez com que se formasse caso julgado sobre o perdimento. Apresentando-se a “D…………, SA” no processo como a proprietária do automóvel e portanto titular do direito afectado com a decisão de perdimento, esta só transitava em julgado depois de esgotado o prazo para essa sociedade recorrer. E esse prazo só começou a correr a partir do momento em que lhe foi dado conhecimento da decisão de perdimento.
Como se viu, a “D…………., SA”, apesar de não ter sido formalmente notificada do acórdão que decretou o perdimento do automóvel a favor do Estado, veio a ter conhecimento dele, pelo menos, em 23/05/2006. Com efeito, nessa data, alegando que só recentemente tomara conhecimento desse acórdão, apresentou-se a requerer a sua revogação, nessa parte.
Mas, depois de proferida, a decisão de perdimento não podia ser revogada pelo tribunal de 1ª instância, por estar esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artº 666º, nº 1, do CPC – Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa –, aqui aplicável por força do 4º do CPP. Nem invalidada por efeito de simples requerimento, na medida em que é uma sentença e as eventuais nulidades de sentença devem ser arguidas em recurso, como manda o nº 2 do artº 379º do CPP.
Só podia, pois, essa decisão ser posta em crise mediante a interposição de recurso. E nessa altura, em 23/05/2006, a “D…………, SA” estava a tempo de recorrer. Nessa altura não transitara ainda em julgado a decisão de perdimento do veículo.
Assim, em 23/05/2006, a recorrente estava a tempo de defender os seus direitos, não porque o trânsito em julgado do acórdão não era obstáculo, mas porque não ocorrera ainda esse trânsito. Mas, repete-se, a defesa dos seus direitos só podia ser feita através de recurso visando a revogação ou anulação da decisão de perdimento, e não por meio de simples requerimento ao juiz do processo pedindo a revogação dessa mesma decisão.
Em conclusão, o despacho recorrido nunca podia, pois, ser de deferimento da pretensão que lhe foi colocada. Só através de recurso, ainda que eventualmente por decisão do tribunal de 1ª instância, reparando a decisão impugnada, nos termos do disposto nos artºs 379º, nº 2, e 414º, nº 4, do CPP, podia a recorrente ver o seu pedido satisfeito.
Em consequência, o recurso não pode proceder.