Tendo sido deduzida a reclamação de créditos por apenso à competente execução e reportando-se esses créditos reclamados a dívidas à Segurança Social no montante de 57833929 escudos e respectivos juros de mora e sendo a quantia exequenda de 500000 escudos atinentes a férias e subsídios de férias e de Natal, a diferenças salariais e a salários não satisfeitos e respeitando desta quantia exequenda 192300 escudos a créditos posteriores à vigência da Lei nº 17/86, de
14 de Junho, e 307700 escudos a créditos anteriores a essa vigência, a ordem de graduação será a seguinte: primeiro o crédito do exequente no montante de 192300 escudos, segundo o crédito da Segurança Social de 57833929 escudos e juros dos dois últimos anos, terceiro o crédito do exequente de 307700 escudos, saindo precípuas as custas.