Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A..., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho da Secretária de Estado da Justiça, de 9/9/93, que indeferiu os recursos hierárquicos que a ora recorrente deduzira dos actos de 8/1/93 e de 6/5/93, praticados pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado e em que este, respectivamente, nomeara a recorrente para o lugar de Conservadora do Registo Predial de Leiria e desatendera as preferências que ela expressara nas suas candidaturas a dois concursos abertos naquela Direcção-Geral.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- Por Avisos publicados no DR, II, 237, de 14/10/92, foram declarados abertos, pelo prazo de quinze dias, dois concursos para provimento de vários lugares de Conservador e Notário, entre os quais os de:
a) Conservador:
a. 1 - do Registo Predial de Amarante;
a. 2 - do Registo Predial de Leiria;
a. 3 - da 2.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto;
a. 4 - do Registo Civil e Predial de Esposende;
a. 5 - e do Registo Civil e Predial de Oliveira do Bairro.
b) Notário:
b. 1 - do 1.º Cartório Notarial de VN Famalicão (interino);
b. 2 - de Miranda do Corvo;
b. 3 - de Paredes;
b. 4 - da Póvoa de Lanhoso;
b. 5 - e de Vieira do Minho.
Aos referidos concursos opôs-se a ora recorrente, impetrando, por requerimentos formulados em 27/10/92, a sua admissão para os lugares seguintes:
a) Conservador do Registo Civil e Predial de Esposende (interino);
b) Conservador da 2.ª Conservatória de Registo Comercial do Porto;
c) Conservador do Registo Civil e Predial de Oliveira do Bairro;
d) Conservador do Registo Predial de Amarante;
e) Conservador do Registo Predial de Leiria;
f) Notário do 1.º Cartório Notarial de VN Famalicão (interino);
g) Notário do Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso;
h) Notário do Cartório Notarial de Vieira do Minho (interino);
i) Notário do Cartório Notarial de Paredes;
j) E Notário do Cartório Notarial de Miranda do Corvo.
2- Ainda sem haver sido tomada qualquer decisão sobre as suas candidaturas aos mencionados concursos, a recorrente, por requerimento datado de 14/12/92, solicitou a permuta entre as opções referidas nas alíneas d) e e) da segunda parte da conclusão anterior, de modo a que o lugar correspondente à Conservatória do Registo Predial de Leiria passasse a preceder o da Conservatória do Registo Predial de Amarante. Essa sua pretensão foi atendida.
3- Continuando sem ser proferida decisão sobre as candidaturas da recorrente aos aludidos concursos, vieram a ser publicados no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 301, de 31 de Dezembro de 1992 (págs. 12 559, 1.ª e 2.ª colunas), dois Avisos mais, declarando abertos, também pelo prazo de quinze dias, outros tantos concursos para provimento:
a) um, do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo (1.ª classe);
b) outro, de vários lugares de Conservador, entre os quais do Registo Predial de Anadia (2.ª classe) e de Espinho (3.ª classe).
Por requerimentos de 4 de Janeiro de 1993, a recorrente concorreu a esses lugares pela ordem seguinte:
a) Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo;
b) Conservador do Registo Predial de Anadia;
c) Conservador do Registo Predial de Espinho.
Do mesmo passo, tendo ainda presente os seus requerimentos anteriores, aproveitou o ensejo «para reformular as suas preferências em conjunto», restringindo as suas candidaturas ao concurso aberto em 14 de Outubro de 1992 a três lugares - Leiria, Esposende e Amarante -conjugando-as com as três por si escolhidas do aberto em 31 de Dezembro de 1992 — Viana do Castelo, Anadia e Espinho — e hierarquizando «todas essas preferências, (...) de novo, de modo que o lugar de VIANA DO CASTELO passasse a constituir, desde» 4 de Janeiro de 1993, «a 1.ª opção (...)», ordenando-se, a partir de então, as preferências da recorrente, em relação a todos os lugares postos a concurso, do seguinte modo:
a) Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo (Aviso de 31 de Dezembro de 1992);
b) Conservador do Registo Predial de Leiria (Aviso de 14 de Outubro de 1992);
c) Conservador do Registo Predial de Anadia (Aviso de 31 de Dezembro de 1992);
d) Conservador do Registo Civil e Predial de Esposende (interino) (Aviso de 14 de Outubro de 1992);
e) Conservador do Registo Predial de Amarante (Aviso de 14 de Outubro de 1992);
f) Conservador do Registo Predial de Espinho (Aviso de 31 de Dezembro de 1992).
4- Por despacho de 8 de Janeiro de 1993, também do Director-Geral dos Registos e do Notariado — publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 94, de 22 de Abril de 1993 (págs. 4 211, 2.ª coluna) -, a recorrente foi «nomeada para o lugar de Conservadora do Registo Predial de Leiria».
5- Por entender que essa decisão não considerara todas as preferências por si manifestadas em tempo útil, na formulação descrita na última parte da conclusão 3.ª, a recorrente reclamou dela para o seu próprio autor, que, por despacho de 19 de Março de 1993, indeferiu a respectiva pretensão.
6- Por despacho de 6 de Maio de 1993, o Director-Geral dos Registos e do Notariado desatendeu «o pedido de alteração de ordem de preferências formulado no requerimento de habilitação ao concurso para provimento do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo», assim indeferindo implicitamente este último requerimento (supra, conclusão 3.ª).
7- Dos despachos do Director-Geral dos Registos e Notariado, referidos na conclusão 4.ª e 6.ª, a recorrente interpôs, em 29 de Abril e em 8 de Junho de 1993, respectivamente, recurso hierárquico para a Secretária de Estado da Justiça.
8- Por despacho de 9 de Setembro de 1993, a Senhora Secretária de Estado indeferiu os recursos hierárquicos a que se alude na conclusão anterior.
9- A pretensão de concorrer simultaneamente a dois movimentos, separados no tempo, conjugando e ordenando os respectivos lugares entre si, não afectava a prossecução e salvaguarda de quaisquer situações, direitos ou bens que à Administração cumprisse acautelar, nem o interesse público era afectado pela possibilidade de um candidato, enquanto não houvesse decisão definitiva sobre a sua opção mais válida de um movimento, poder melhorar as suas preferências, apresentando-se a movimentos posteriores, nem qualquer dos demais candidatos [que, aliás, até ao fecho da candidaturas, ninguém sabe concretamente quem sejam e que estão sempre sujeitos a que outro(s), com melhores requisitos, se posicione(m) à sua frente] era prejudicado.
Não era, nem é, exigível impor-se à recorrente a abstenção de se candidatar a mais que um concurso.
Deste modo, a recorrente, ao opor-se, ainda na ausência de qualquer decisão pessoal definitiva, sobre o movimento de 31 de Dezembro de 1992, além do de 14 de Outubro anterior, fê-lo legitimamente, por aí ter vislumbrado outras opções que lhe interessavam.
A recorrente encontrava-se «provida há menos de um ano na Conservatória do Registo Predial de Leiria, na sequência do concurso aberto em 14.10.92 a que se tinha, oportunamente, candidatado».
Não desistira do concurso para a Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo.
E não estava «impedida legalmente de ser nomeada para a Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo»: inexistia qualquer normativo dispondo nesse sentido.
10- A não se entender assim, o despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 8 de Janeiro de 1993 — nomeando a recorrente para a Conservatória do Registo Predial de Leiria —, teria de considerar-se subordinado à verificação da condição suspensiva, implícita, de apenas lograr eficácia plena no caso de não vir a valer a opção para a Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, já que foi proferido antes de expirar o prazo de recepção (15 de Janeiro de 1993) das candidaturas aos concursos abertos pelos Avisos publicados em 31 de Dezembro de 1992, quando ainda não era possível saber se a recorrente lograria, ou não, a primeira opção (Viana do Castelo).
Por outro lado, abrindo novo concurso — sem considerar as opções manifestadas pela recorrente, em 4 de Janeiro de 1993, quanto aos lugares declarados vagos nesses Avisos, sua conjugação com as anteriores, a coordenação de umas com outras, a hierarquização delas, entre si, e a reformulação de todas, no seu conjunto —, fez tábua rasa das opções da recorrente, na globalidade dos quatro concursos sucessivamente declarados abertos, a que ela se candidatou.
Por consequência, a decisão de nomear a recorrente para a Conservatória do Registo Predial de Leiria [opção b)], não tendo atendido às preferências por ela expressas, concretamente, na oposição aos concursos a que concorreu, deixou-se afectar de erro de facto determinante de violação da lei.
11- Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria a considerar que nos requerimentos da recorrente, de 4 de Janeiro de 1993, para as vagas de Viana do Castelo, Anadia e Espinho (movimento de 31 de Dezembro de 1992), se mostram formuladas duas manifestações de vontade, temporalmente distintas: uma, referente ao movimento de 14 de Outubro de 1992 (Leiria, Esposende (interino) e Amarante), repetindo as vagas de então; outro, posterior, relativa ao movimento de 31 de Dezembro de 1992 (Viana do Castelo, Anadia e Espinho), expressando novas opções.
12- Nos três requerimentos, estão patentes, em síntese, dois conjuntos de manifestações de vontade, temporalmente diversos: um, referente ao movimento de 14 de Outubro de 1992 (Leiria, Esposende (interino) e Amarante), repetindo as vagas de então; outro, posterior, relativo ao movimento de 31 de Dezembro de 1992 (Viana do Castelo, Anadia e Espinho — manifestamente novas vagas).
Se, porém, houvesse de concluir-se por que as duas manifestações de vontade da recorrente (embora, isoladamente, válidas) eram incompatíveis - coordenadas e sintetizadas-, não poderia deixar de considerar-se válida a de 4 de Janeiro de 1993, respeitante aos concursos abertos em 31 de Dezembro de 1992, por ser a mais recente e, de forma clara, prevalente em relação às primeiras opções (Leiria, em 27 de Outubro de 1992; Viana do Castelo, em 4 de Janeiro de 1993).
Em consequência, seria de afastar a de 27 de Outubro de 1992, atinente aos concursos abertos em 14 anterior (art. 292. ° do Código Civil).
13- De acordo com o art. 292. ° do Código Civil, «a nulidade ou anulação parcial (de qualquer negócio ou de outro acto jurídico, por força do art. 295.°) não determina a invalidade de todo o negócio (ou acto jurídico), salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada».
Neste quadro, ficando a valer apenas o círculo de declarações sobre as vagas novas, era como se nos requerimentos de 4 de Janeiro de 1993 a recorrente tivesse manifestado apenas as seguintes preferências:
a) Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo;
b) Conservador do Registo Predial de Anadia;
c) Conservador do Registo Predial de Espinho.
14- De acordo com o princípio de que «lex posterior derrogat prius», aplicável também às declarações de vontade, estas, quando mais recentes, revogam tacitamente as anteriores que com elas se confrontem em posição de incompatibilidade.
No caso concreto da recorrente, partindo da hipótese de um dos seus conjuntos de manifestações de vontade ter de ceder perante o outro, pretensamente incompatível, era inelutável decorrer dos requerimentos de 4 de Janeiro de 1993 que a recorrente optara inequivocamente, quanto ao topo das preferências, pelo movimento de 31 de Dezembro de 1992 encabeçado por Viana do Castelo e integrando Anadia e Espinho.
Ao manifestar, formal e expressamente, nos seus três requerimentos de 3 de Janeiro de 1993, que colocava Viana do Castelo (primeira preferência do novo movimento) acima de Leiria (topo das opções do movimento anterior), a recorrente declarou directamente (na eventual impossibilidade de coordenação e síntese das vontades dos dois movimentos) que pretendia globalmente o movimento de 31 de Dezembro de 1992; e, mais, formal e tacitamente, que desistia do de 14 de Outubro de 1992.
15- As declarações de vontade podem ser formais ou não-formais e expressas ou tácitas - quatro conceitos diferentes, embora oponíveis dois a dois: à declaração formal (escrita) opõe-se a não-formal ou consensual (oral, gestual, comportamental); à expressa (directa) contrapõe-se a tácita (indirecta).
A desistência é uma declaração de vontade, unilateral e receptícia, revogatória (sentido negativo) de uma outra declaração anterior, também unilateral e receptícia, de sentido positivo.
Sendo a desistência uma das espécies em que o género é a revogação da declaração, tal como esta também pode ser formal ou não-formal e expressa ou tácita (art.°s 217.° e 219.° do Código Civil), sendo regra a desistência não-formal e mantendo-se no mesmo plano valorativo da expressa a desistência tácita.
16- O art. 67 °, 1, do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado- diploma especial sobre o estatuto do pessoal dos Registos e do Notariado — prevê a possibilidade de desistência até à «nomeação para lugares de conservador ou notário de qualquer concorrente nomeado (...)» — norma alargada às hipóteses de desistência de transferência e às restantes categorias de pessoal pelo art. 57.° do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março.
A recorrente acabou mesmo por satisfazer a excepção do formalismo, na medida em que o conjunto mais recente de declarações de vontade vem consubstanciado nos seus três requerimentos escritos de 4 de Janeiro de 1993.
17- A expressão da vontade da recorrente, no sentido da desistência do movimento de concursos de 14 de Outubro de 1992, foi manifestada de modo tácito, em via indirecta, lateral, oblíqua, inferindo-se tal da declaração expressa, directa, inequívoca, no sentido de se colocar no âmbito do novo movimento de concursos de 31 de Dezembro de 1992.
Ao manifestar, formal e expressamente, nos seus três requerimentos de 4 de Janeiro de 1993, que colocava Viana do Castelo (primeira preferência do novo movimento) acima de Leiria (topo das do movimento anterior), a recorrente explicitou directamente (na pretensa impossibilidade de coordenação e síntese das vontades dos dois movimentos) que pretendia globalmente o movimento de 31 de Dezembro de 1992 e, formal e tacitamente, que desistia do movimento de 14 de Outubro de 1992.
18- Em síntese: os despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 8 de Janeiro de 1993 e de 6 de Maio de 1993, ofenderam o disposto nos art. 292. °, 217.°, e 219.º do Código Civil e 67.°, 1, do Decreto -Lei n.º 55/80, de 8 de Outubro.
Estão inquinados de violação de lei.
19- Indeferindo os recursos hierárquicos deles interpostos e mantendo-os, o despacho impugnado no presente recurso contencioso deixou-se inquinar dos vícios imputados àqueles actos submetidos à sua apreciação, violando as disposições legais citadas.
Nestes termos, bem como em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos no provimento do presente recurso deve ser anulado o despacho da Senhora Secretária de Estado da Justiça, de 9 de Setembro de 1993, que indeferiu os recursos hierárquicos para ela interpostos dos despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de:
a) 8 de Janeiro de 1993, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 94, de 22 de Abril de 1993 (págs. 4 211, 2ª coluna), mediante o qual a recorrente foi nomeada para o lugar de Conservadora do Registo Predial de Leiria;
b) 6 de Maio de 1993, desatendendo as preferências expressas pela recorrente, na formulação resultante da conjugação e coordenação das suas candidaturas aos concursos abertos por Avisos publicados no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 237 e 301, de 14 de Outubro de 1992, (págs. 9563, 2ª coluna, e 9564, 1ª e 2ª colunas) e de 31 de Dezembro de 1992 (págs. 12 559, 1.º e 2.ª colunas);
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) - A ora recorrente candidatou-se oportunamente ao movimento, consubstanciado nos avisos publicados no D.R., II Série nº 237 de 14.10.92.
b) - No elenco dos lugares postos a concurso, para além do lugar da Conservatória do Registo Predial de Leiria, figuravam outras Conservatórias, não se incluindo entre aquelas o lugar da Conservatória de Viana do Castelo.
c) - Na verdade, esta última viria ser, posteriormente, objecto de outro movimento, aberto, consoante avisos publicados no DR., II Série, nº 301 de 31.12.92, ao abrigo de acto administrativo ulterior e totalmente distinto do primeiro, a que a recorrente também se candidatou.
d) - No requerimento que mereceu o despacho de indeferimento da D.G.R.N. em 08.01.93, mantido superiormente, a ora recorrente solicitava que fosse alterada a ordem de preferências por si manifestada, para o efeito do concurso aberto em 14.10.92, passando a vaga de Viana do Castelo a ai figurar em primeiro lugar, relegando para segundo a de Leiria.
e) - Como é evidente um tal pedido, para o qual, de resto a recorrente não possuía a menor legitimidade, já que se tratavam de movimentos diferentes, publicados ao abrigo de actos administrativos também diversos, não poderia ser atendido tão pouco tendo a ver, pelo menos de forma directa, com a orgânica, processamento e tramitação do concurso em que se situava o lugar da C.R.P. de Leiria.
f) - De resto a tese que a recorrente tem vindo a defender, de que o seu pedido de alteração de preferências no concurso para cujo lugar foi nomeada — Leiria — combinado com a sua candidatura ao movimento, aberto cerca de dois meses depois, em que se situava a C.R.P de Viana do Castelo e requerimento de 04.12.92, consubstanciam uma desistência implícita da Conservatória do Registo Predial de Leiria, não tem a menor pertinência.
g) - Aliás, é ela própria quem inequivocamente esclarece, em carta datada de 12.04.93, respondendo ao ofício n.º 605 774 da D.G.R.N. de 06.04.93, que a opção pelo lugar de Leiria se mantinha.
h) - Lutava, por conseguinte em ambas as frentes e é precisamente nessa posição que a vai encontrar o despacho proferido em 08.01.93, ao nomeá-la para a Conservatória do Registo Predial de Leiria, cuja conquista que reivindicava como certa, se consumou legal e efectivamente. i) - Os despachos proferidos pela D.G.R.N. em 08.01 e 06.05 de 93, acolhidos pelo acto ora recorrido, em nada violaram, consequentemente o disposto nos artigos 292º, 217º e 219º do Código Civil (que de resto aqui se não aplicam) bem como do artigo 67º, nº 1 do D.R. nº 55/80, tendo sido proferidos em consonância com o normativo legal aplicável ao caso concreto.
Solicitado a emitir parecer final, o Ex.º Magistrado do MºPº, a fls. 234 v.º, remeteu para as posições que já enunciara nos autos, demonstrativas da sua adesão à questão prévia – a da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, por traduzir a decisão de recursos hierárquicos que, por acometerem actos de um Director-Geral, seriam facultativos – suscitada na resposta da autoridade recorrida.
A fls. 237, o relator ordenou o cumprimento do disposto no art. 54º da LPTA, fazendo--o a propósito de uma irrecorribilidade parcial do acto impugnado, que se fundaria em motivos diversos dos apontados na dita resposta.
Embora notificada, a recorrente nada disse a esse respeito.
E a Ex.ª Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido de realmente existir aquela irrecorribilidade parcial.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1- Por Avisos publicados na II Série do DR de 14/10/92, foi publicitada a abertura de dois concursos, ambos pelo prazo de 15 dias e para provimento de vários lugares de conservador e notário.
2- Por requerimento datado de 27/10/92 e recebido nos serviços em 29/10/92, a ora recorrente, na qualidade de Conservadora dos Registos Civil e Predial de Celorico de Basto, então destacada, em regime de substituição, na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Esposende, veio requerer ao Director-Geral dos Registos e do Notariado a sua admissão «ao concurso para Conservadora do Registo Predial de Leiria», lugar a que atribuiu o n.º 5.º numa ordem de preferência que incluía também os seguintes lugares:
«1) Registos Civil e Predial de Esposende (interina)
2) Registo Comercial do Porto (2.ª Conservatória)
3) Registos Civil e Predial de Oliveira do Bairro
4) Registo Predial de Amarante
6) Notariado de Vila Nova de Famalicão – 1.º Cartório (int.)
7) Notariado de Póvoa de Lanhoso
8) Notariado de Vieira do Minho (interina)
9) Notariado de Paredes
10) Notariado de Miranda do Corvo»
3- Por requerimento datado de 14/12/92 e recebido nos serviços em 16/12/92, a recorrente exprimiu ao Director-Geral dos Registos e do Notariado a sua vontade de que as «preferências relativas» que manifestara se alterassem de modo a que a sua 4.ª preferência passasse a ser o lugar de Conservador do Registo Predial de Leiria, passando o lugar de Conservador do Registo Predial de Amarante para a 5.ª posição.
4- Por Aviso publicado na II Série do DR de 31/12/92, foi publicitada a abertura, pelo prazo de 15 dias, de dois concursos, destinando-se um deles ao provimento do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo e o outro ao provimento de vários lugares de conservador e notário, aí se incluindo os lugares de Conservador do Registo Predial de Anadia e de Espinho.
5- Por requerimento datado de 4/1/93 e entrado nos serviços no dia imediato, a aqui recorrente solicitou ao Director-Geral dos Registos e do Notariado a sua admissão «ao concurso para o lugar de (...) Conservadora do Registo Predial de Viana do Castelo», acrescentando, na parte final do seu requerimento, o seguinte:
«Tendo ainda presente os seus requerimentos datados de 27 de Outubro de 1992 (com um aditamento de 14/12/92) onde se candidatou a vários lugares abertos por Avisos publicados no Diário da República, II Série, n.º 237, de 14/10/92, reafirmando as posições aí conquistadas, aproveita para reformular as suas preferências em conjunto:
2º Conservador do Registo Predial de Leiria
3º Conservador do Registo Predial de Anadia
4º Conservador dos Registos Civil e Predial de Esposende (interina)
5º Conservador do Registo Predial de Amarante
6º Conservador do Registo Predial de Espinho.»
6- Em 8/1/93, foi emitida na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado uma informação acerca do «concurso para provimento do lugar de Conservador do Registo Predial de Leiria – 1.ª classe (DR 237 de 14/10/92)» em que, após se dizer que a aqui recorrente atribuíra ao lugar em causa a 4.ª preferência e fora preterida por outros concorrentes relativamente às suas três preferências anteriores, se sugeriu que ela fosse nomeada para o dito lugar.
7- Em 8/1/93, foi emitido, no rosto dessa informação, parecer de concordância.
8- Ainda em 8/1/93, A Subdirectora-Geral dos Registos e do Notariado formulou a proposta de nomeação da ora recorrente para o lugar de Conservador do Registo Predial de Leiria.
9- No rosto dessa proposta, o Director-Geral dos Registos e do Notariado, em 8/1/93, proferiu o seguinte despacho: «nomeio».
10- A ora recorrente reclamou do despacho de nomeação e, após a reclamante, ouvida nos termos do art. 100º do CPA, ter dito que confiava em que fosse proferida uma solução justa, foi a reclamação indeferida pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado em 19/3/93.
11- Por ofício de 6/4/93, subscrito pela Sudirectora-Geral dos Registos e do Notariado a propósito do «processo de concurso para provimento do lugar de conservador do Registo Predial de Viana do Castelo», a recorrente foi convidada a esclarecer «o sentido e o alcance da expressão “reafirmando as posições aí conquistadas”, constante da parte final» do requerimento acima referido e datado de 4/1/93.
12- Em resposta a esse ofício, a ora recorrente, por comunicação recebida na Direcção-Geral dos Registos e Notariado em 14/4/93, disse o seguinte:
«A expressão “reafirmando as posições aí conquistadas” significa que a candidata coordenou 3 posições do movimento de concursos de 14.Out.92 (Leiria, Esposende e Amarante) com outras 3 do movimento de 31.Dez.92 (Viana do Castelo, Anadia e Espinho), assim reformulando todas essas preferências, hierarquizando-as de novo, de modo que o lugar de Viana do Castelo passasse a constituir, desde 4.Jan.93, a 1.ª opção e o de Leiria fosse relegado para lugar secundário.»
13- Em 20/4/93, o Director-Geral dos Registos e do Notariado emitiu o «despacho» cuja cópia consta de fls. 62 a 64 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, no qual aquela autoridade, após «tomar posição quanto ao requerido pela interessada no processo de concurso para provimento da vaga de conservador do Registo Predial de Viana do Castelo», mandou notificar a aqui recorrente «nos termos do art. 100º do CPA».
14- Em resposta, a aqui recorrente disse apenas que confiava «nos critérios» do Director-Geral dos Registos e do Notariado «com vista a conseguir-se a prolação de uma decisão justa».
15- Em 6/5/93, o Director-Geral dos Registos e do Notariado proferiu o seguinte despacho:
«1. Notificada, nos termos do art. 100º do CPA, a Lic. Maria do Céu Neiva Portela apenas referiu esperar que se conseguisse a prolação de uma decisão justa, frustrando assim completamente, de novo, o espírito daquele preceito, ao evitar pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelo meu despacho de 20 do mês findo.
2. E notar-se-á que é, a meu ver, defensável que, pese embora a decisão anteriormente tomada em relação à reclamação do despacho que a nomeou para Leiria, estar-se-ia ainda em tempo de sanar qualquer eventual invalidade do acto impugnado – que, honestamente, se não consegue vislumbrar – em face do que se contém no art. 141º do CPA.
3. Nesta conformidade, dando como provados todos os factos invocados naquele meu despacho, não atendo o pedido de alteração de ordem de preferências formulado no requerimento de habilitação ao concurso para provimento do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo, dando como extinto o procedimento, nos termos do art. 106º do CPA.
Notifique-se a interessada.»
16- A ora recorrente tomou posse do lugar de Conservadora do Registo Predial de Leiria em 7/5/93, fazendo-o «sob reserva».
17- Após a recorrente ter sido notificada do despacho de 6/5/93, seguiu-se uma troca de correspondência entre a ora recorrente e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que culminou pelo ofício datado de 2/6/93, subscrito pela Subdirectora-Geral e para aquela remetido, donde se extracta o seguinte:
«Quanto ao processo para Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo, aberto na mesma data, esclarece-se que o mesmo se não encontra ainda apreciado, por se aguardar decisão superior sobre a situação jurídica de um dos concorrentes, sendo para já, apenas possível fornecer a relação dos candidatos, que são os seguintes:
A
...».
18- Em 8/6/93, a aqui recorrente requereu ao Director-Geral dos Registos e do Notariado informação sobre:
«Se o concorrente de quem se aguarda “decisão superior sobre a situação jurídica” é a requerente e, em caso afirmativo, qual o conteúdo, sentido e alcance da pendência referida.
Quais as candidaturas actualmente admitidas, as candidaturas desistentes e as candidaturas já rejeitadas com as respectivas motivações.»
19- Em resposta a esse requerimento da ora recorrente, foi-lhe remetido o ofício de 15/6/93, subscrito pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado e do qual se extracta o seguinte:
«O concorrente sobre cuja situação jurídica se tinha dúvidas não é V. Ex.ª, facto de que, naturalmente, lhe teria sido dado conhecimento se fosse esse o caso.
No presente, o processo de Viana do Castelo não se encontra ainda decidido, pelo que é prematuro falar-se em candidatos admitidos e excluídos, posto que se adiante que o candidato ... apresentou requerimento de desistência.
Em qualquer caso, adianta-se também que, como é do seu conhecimento, as candidaturas devem ser apreciadas de acordo com as disposições legais vigentes, sendo certo que o seu provimento em Leiria não deixa de arrastar consigo a consequência legal do n.º 1 do art. 78º do Regulamento, na redacção dada pelo art. 60º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março.»
20- Em 2/8/93, foi emitida na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado uma informação sobre o «concurso para provimento do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo – 1.ª classe», em que, depois de se considerar que só eram de admitir ao concurso a aqui recorrente e outros dois concorrentes, se concluiu que, ante a nomeação para outros lugares da recorrente, enquanto 1.ª classificada, e da 2.ª classificada e em face da desistência do 3.º classificado, seria «de determinar a abertura de novo concurso».
21- No rosto dessa informação, o Director-Geral dos Registos e do Notariado, em 6/8/93, apôs o seguinte despacho: «concordo».
22- Entretanto, em 29/4/93, a ora recorrente interpôs, para a Secretária de Estado da Justiça, recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 8/1/93, que fora publicado na II Série do DR de 22/4/93.
23- E, em 8/6/93, a aqui recorrente interpôs, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 6/5/93.
24- A propósito do primeiro desses recursos hierárquicos, foi emitida, em 8/6/93, na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a informação cuja cópia consta de fls. 51 a 56 dos autos e que aqui damos por reproduzida.
25- A propósito do segundo daqueles recursos hierárquicos, foi emitida em 5/7/93, na Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, a informação cuja cópia consta de fls. 44 a 50 dos autos e que aqui se dá por reproduzida.
26- Ainda acerca do segundo recurso hierárquico, foi emitida, na mesma Auditoria e em 3/9/93, a informação cuja cópia consta de fls. 36 a 38 dos autos e que aqui damos por reproduzida.
27- Ainda em 3/9/93, foi emitida na mesma Auditoria a informação cuja cópia consta de fls. 34 e 35 dos autos, em que se sublinhou que os dois recursos hierárquicos tinham um objectivo «absolutamente idêntico», pelo que também o primeiro deles deveria ser indeferido.
28- Em 9/9/93, foi emitida, no Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça, a informação cuja cópia consta de fls. 32 e 33 dos autos e que aqui se dá por reproduzida.
29- Ainda em 9/9/93, e no rosto dessa informação, a Secretária de Estado da Justiça lavrou o seguinte despacho:
«Nos termos e pelos fundamentos aduzidos na presente Informação e naquelas para que esta remete, indefiro os recursos hierárquicos interpostos por A....»
Passemos ao direito.
O acto contenciosamente impugnado negou provimento a dois recursos hierárquicos deduzidos de dois actos do Director-Geral dos Registos e do Notariado. E a primeira questão a resolver concerne à excepção ínsita na resposta, de irrecorribilidade do acto, que adviria da circunstância de o DL n.º 323/89, de 26/9, conferir impugnabilidade contenciosa directa aos despachos hierarquicamente recorridos.
Ora, a jurisprudência deste STA é, desde há muito, unânime no sentido de que aquele diploma não veio atribuir aos actos dos Directores-Gerais natureza verticalmente definitiva, já que as competências que a tais autoridades aí são conferidas se incluem na chamada competência separada, a qual não é confundível com a competência exclusiva que, essa sim, traria a definitividade vertical aos respectivos actos. Não nos alongaremos nesta matéria, pois que estão juntos aos autos dois acórdãos, da Subsecção e do Pleno, que servem de ilustração do que acima dissemos e que, tendo sido proferidos nos autos de recurso contencioso deduzido dos mesmos despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado que o acto «sub censura» apreciou, terão já esclarecido suficientemente a recorrente e o recorrido quanto à improcedência da excepção.
Assente a improcedência da questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, cumpre agora avaliar da recorribilidade do acto, no segmento em que ele indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 6/5/93 – o que tem a ver com o assunto suscitado pelo relator no despacho de fls. 237. Relembremos que o acto contém um outro segmento – aquele em que se denegou o recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 8/1/93, que nomeara a ora recorrente para o lugar de Conservador do Registo Predial de Leiria – cuja impugnabilidade contenciosa não suscita dúvidas. Ora, para aferirmos da mencionada recorribilidade, convém que sucintamente atentemos na matéria de facto pertinente.
Através de um requerimento datado de 27/10/92, a aqui recorrente candidatou-se aos concursos para preenchimento de vários lugares de Conservador e Notário, abertos por Avisos publicados em 14/10/92. Em 14/12/92, a recorrente introduziu uma alteração na ordem de preferências que enunciara naquele seu primeiro requerimento. Ora, em 31/12/92, foram abertos novos concursos do mesmo género dos anteriores. A recorrente, mediante requerimento datado de 4/1/93, apresentou a sua candidatura a estes concursos; mas, em vez de aí simplesmente indicar, como incluídos na sua vontade de provimento, lugares publicitados nos Avisos de 31/12/92, misturou no mesmo requerimento Conservatórias referidas nos dois grupos de concursos, indicando-as por ordem de preferência.
O processo de concurso relacionado com os Avisos de 14/10/92 havia seguido o seu curso e, nele, a recorrente veio a ser nomeada, em 8/1/93, para a Conservatória do Registo Predial de Leiria – acto com que ela se não conformou, tendo-o acometido hierarquicamente. Entretanto, no «dossier» respeitante aos concursos abertos em 31/12/92, a Administração constatou que a recorrente, embora se tivesse inequivocamente candidatado a tais concursos, havia incluído na sua candidatura preferências alheias aos mesmos. E foi na sequência dessa constatação que o Director-Geral dos Registos e do Notariado proferiu o despacho de 6/5/93 em que, reportando-se a uma sua pronúncia anterior, disse não atender ao «pedido de alteração de ordem de preferências», que a ora recorrente introduzira no referido requerimento de 4/1/93. É inegável que este despacho não constituiu uma qualquer decisão relacionada com os concursos abertos em 31/12/92 – pois a recorrente foi admitida ao concurso para o lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo, só não sendo nele provida em virtude da sua pretérita nomeação para a Conservatória do Registo Predial de Leiria, onde veio a tomar posse. Portanto, e por exclusão de partes, logo vemos que o despacho de 6/5/93 há-de relacionar-se com os concursos de 14/10/92. E, de facto, como toda a «alteração» supõe uma realidade anterior, que dela seja susceptível, torna-se claro que o acto de 6/5/93 quis fundamentalmente dizer que haveria que persistir a ordem de preferências anterior ao «pedido de alteração»; ou seja, que o requerimento datado de 4/1/93 era inapto para subverter a ordem que a recorrente enunciara no seu requerimento de 27/10/92, modificado pelo de 14/12/92.
Mas essa ordem, que assim permaneceria inalterada, era a que a recorrente indicara para efeitos da sua candidatura aos concursos de 14/10/92. Consequentemente, o que o despacho de 6/5/93 afirmou foi que nada havia a mudar no que respeitava à candidatura da recorrente a esses primeiros concursos. E compreende-se que nada houvesse a mudar, posto que ela já estava, desde 8/1/93, nomeada para a Conservatória de Leiria. Ora, tudo isto significa que o acto de 6/5/93 meramente confirmou o que o despacho de 8/1/93 estabelecera. É que tal acto tem o óbvio sentido de que a recorrente, em conformidade com a ordem de preferências indicada nos requerimentos de 27/10/92 e de 14/12/92, fora bem colocada em Leiria; e, a partir daqui, tornava-se impossível ficcionar que essa colocação não sucedera e que, por isso, a Conservatória de Leiria continuasse a ser uma mera opção, logo atrás da de Viana do Castelo.
Deste modo, o despacho de 6/5/93 nada disse de verdadeiramente inovador em relação ao acto de nomeação da recorrente, praticado em 8/1/93. O que ele fundamentalmente afirmou foi que a recorrente não podia aspirar a um desfecho dos concursos abertos em 14/10/92 diferente do que resultara do leque de preferências que ela então indicara; e isto não é mais nem menos do que se detecta no acto de nomeação, de 8/1/93. A parte do despacho de 6/5/93 que se debruçou sobre a atendibilidade da alteração pedida em 4/1/93 constitui um elemento acidental do acto, que meramente conduz à emissão da sua pronúncia básica, que é a acima indicada. E, atenta a similitude de razões e de sentidos decisórios, temos que o despacho de 6/5/93 é confirmativo do de 8/1/93 – facto que, aliás, explica a incapacidade da recorrente para lhe atribuir no presente recurso um qualquer vício próprio, diferente dos imputados ao acto de 8/1/93.
Ora, a natureza confirmativa do despacho de 6/5/93 implicava duas coisas: que o recurso hierárquico dele interposto fosse simplesmente facultativo; e que o segmento do acto contenciosamente impugnado que indeferiu esse recurso hierárquico reassumisse essa mesma confirmatividade. Na medida em que tal segmento nada inovou na ordem jurídica, não se apresenta como uma pronúncia definitiva e lesiva, o que significa que ele não é contenciosamente recorrível à luz do que dispõem os arts. 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da CRP. Consequentemente, o recurso contencioso dos autos, na parte em que acomete o segmento do acto recorrido que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho de 6/5/93, é ilegal «ex vi» do art. 57º, § 4º, do RSTA, e deve ser rejeitado.
Como dissemos, a irrecorribilidade do acto impugnado, no segmento em que ele indeferiu o recurso hierárquico deduzido do despacho de 6/5/93, em nada afecta a legalidade do presente recurso contencioso na parte em que nele se ataca o outro segmento do mesmo acto – aquele em que foi indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho de nomeação de 8/1/93. Com efeito, este despacho, na medida em que culminara os concursos abertos pelos avisos publicados em 14/10/92, constituiria a definição derradeira desse procedimento administrativo se não fosse acometido na ordem hierárquica; e, sendo as coisas claramente assim, a parte do acto ora recorrido que decidiu o recurso hierárquico necessário interposto daquele despacho de nomeação apresenta-se como um acto administrativo «sensu proprio».
Na ponderação da legalidade do acto «sub censura» – agora restrita à parte dele que manteve na ordem jurídica o despacho que nomeou a recorrente para a Conservatória de Registo Predial de Leiria – haveremos de considerar todos os ataques que a recorrente dirigiu à globalidade ao despacho impugnado; pois, e como «supra» já assinalámos, as censuras esgrimidas pela recorrente, embora ultimamente direccionadas para os dois despachos hierarquicamente recorridos, são também dirigíveis, todas elas, contra o acto de nomeação de 8/1/93. A disposição metódica que usaremos será a seguinte: «primo», avaliaremos da legalidade desse despacho de nomeação – e, portanto, do segmento recorrível do acto ora impugnado – à luz das críticas que a recorrente lhe dirige, mas fá-lo-emos à margem da ordem que ela deu às conclusões da sua alegação de recurso; «secundo», transporemos tudo o que deduzirmos quanto àquela legalidade para o afirmado nas aludidas conclusões.
Como preliminar útil da primeira tarefa a que nos propusemos, relembraremos uma vez mais uma parte da labiríntica matéria de facto que está em causa. A recorrente foi opositora aos concursos abertos por Avisos publicados em 14/10/92, concorrendo a um conjunto de Conservatórias e de Cartórios Notariais que ela então indicou por uma certa ordem de preferência. Mais tarde, por requerimento de 14/12/92, a recorrente alterou ligeiramente essa ordem, invertendo as suas 4.ª e 5.ª preferências, por forma a que a Conservatória do Registo Predial de Leiria passasse a figurar naquele 4.º lugar, baixando a de Amarante para o 5.º posto. Assinale-se que a recorrente não diz que essas suas manifestações de vontade foram desatendidas no concurso; e, da factualidade provada, outra coisa não resulta senão a atendibilidade delas. Deste modo, e apenas no âmbito dos concursos publicitados em 14/10/92, a recorrente haveria de ser nomeada para a Conservatória do Registo Predial de Leiria, como efectivamente foi, se não pudesse ser nomeada para alguma das três Conservatórias que, antes daquela, indicara. Em 31/12/92, foram publicados os Avisos de abertura de dois outros concursos, a que a recorrente decidiu candidatar-se por requerimento datado de 4/1/93. Mas, em vez de restringir esta sua candidatura aos lugares que vinham ultimamente a concurso, ela optou por aí combinar as suas preferências relativamente a todos os concursos abertos em 14/10/92 e em 31/12/92. E, inclusivamente, manifestou a intenção de, quanto aos concursos de 14/10/92, alterar de novo a vontade e as preferências já enunciadas, limitando-as então a três Conservatórias.
É crucial que observemos melhor o requerimento de 4/1/93 a fim de apurarmos o seu exacto sentido e alcance. «Ante omnia», reafirmemos o óbvio: esse requerimento incorporou a candidatura da aqui recorrente ao concurso publicitado em 31/12/92; é o que inequivocamente decorre do seu texto e foi assim que a Administração o encarou – razão por que a recorrente integrou o rol dos candidatos admitidos ao concurso para o provimento do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo. Todavia, é inadmissível vislumbrar no mesmo requerimento uma desistência, sequer implícita ou tácita, da candidatura da recorrente aos concursos abertos em 14/10/92; pois as circunstâncias de ela aí mencionar a actualidade dessa candidatura e de persistir no propósito de, não sendo nomeada para Viana do Castelo, vir a sê-lo para Leiria, evidenciam que a recorrente almejava manter a sua presença nesses concursos – presença que ela assimilou às «posições aí conquistadas».
No fundo, o requerimento datado de 4/1/93 traduzia a ideia de que os concursos abertos em 14/10/92 e em 31/12/92 deveriam ser tratados conjuntamente, dando satisfação a uma única ordem de preferências; ou, pelo menos, tal requerimento sugeria que a solução a dar entretanto aos concursos publicitados em 14/10/92 ficasse «in suspenso» até que definitivamente se decidisse a quem caberia o lugar de Viana do Castelo.
Ora, nenhuma dessas soluções era legalmente possível. Os concursos abertos em momentos diferentes eram ontologicamente distintos e analisavam-se em procedimentos administrativos que corriam com recíproca autonomia. Por isso, a recorrente, ao candidatar-se a Viana sem desistir da anterior candidatura a Leiria, continuou como opositora ao concurso para este lugar, correndo o risco de vir a ser nele provida – como efectivamente sucedeu. E diremos, «en passant», que esta conclusão não é prejudicada pelo teor dos arts. 21º a 23º do DL n.º 498/88, de 30/12, citados pela recorrente; pois esses preceitos referiam-se aos requisitos de admissão aos concursos e, «in casu», a recorrente foi admitida a todos os concursos a que se candidatou. Ademais, este diploma não previa que o acto culminante de um qualquer concurso pudesse ou devesse ficar sob a condição suspensiva consistente no resultado de um outro, pelo que a pretensão, enunciada pela recorrente, de que o acto de 8/1/93 seria ilegal por estar desacompanhado de uma cláusula acessória desse género é absolutamente fantasiosa.
Ante o exposto, a Administração tinha de considerar a declaração de vontade da recorrente de concorrer aos concursos abertos em 14/10/92 e, nessa medida, tinha de a nomear para o lugar de Conservador do Registo Predial de Leiria. Consequentemente, tanto o despacho de nomeação de 8/1/93 como o acto contenciosamente recorrido, que manteve o primeiro na ordem jurídica, estão imunes às censuras que a recorrente conjuntamente lhes dirige, pelo que é já certo que o presente recurso não merece provimento.
Não obstante, e como atrás adiantámos, não deixaremos de analisar ponto por ponto as conclusões da alegação, que são delimitativas do âmbito do recurso, a fim de melhor constatarmos a sua irrelevância ou improcedência.
As primeiras oito conclusões, na medida em que meramente historiam vários dos factos essenciais, são impotentes para causarem a anulação do acto impugnado.
Na 9.ª conclusão, que a recorrente estende «contra naturam» por mais de uma página, ela começou por dizer que nada obstava a que pudesse «concorrer simultaneamente a dois movimentos». Mas não se vê como pode esta afirmação afrontar o despacho de 8/1/93, pois ela foi insofismavelmente admitida aos concursos abertos em 14/10/92 e em 31/12/92, embora só tenha sido provida num deles. A recorrente esquece que a Administração nunca questionou o seu direito de se apresentar a concursos diferentes, pois o único objecto da censura enunciada no despacho de 6/5/93 foi o modo como ela, através do seu requerimento datado de 4/1/93, pretendia materializar as suas candidaturas. A recorrente também está equivocada quando diz que podia «melhorar as suas preferências» até à decisão definitiva de um qualquer concurso. Desde logo, essa ideia de que as preferências seriam indefinidamente alteráveis contraria o prazo peremptório de quinze dias que os avisos de abertura dos concursos concederam aos candidatos para formularem as suas candidaturas. Mas, mesmo que a boa vontade da Administração ou as praxes por ela normalmente usadas levassem a considerar novas preferências enunciadas para além daquele prazo, teria de haver um limite qualquer além do qual elas não pudessem ser atendidas; pois é manifesto que, na ausência de um tal limite, e caso os candidatos permanentemente renovassem a sua vontade, a finalização dos concursos revelar-se-ia impossível. De todo o modo, veremos «infra» que a questão das novas preferências enunciadas pela recorrente no seu requerimento de 4/1/93 constitui um falso problema, totalmente incapaz de pôr em crise o acto recorrido. Por último, e ainda na conclusão 9.ª, a recorrente diz que não estava impedida legalmente de ser nomeada para a Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo. Ora, este ataque erra manifestamente o alvo, pois o acto que se absteve de a nomear para Viana não foi o despacho de 8/1/93 nem, evidentemente, o acto impugnado – mas foi a decisão que considerou impossível nomear alguém para Viana, a qual não vem impugnada nestes autos.
Assim, improcede a conclusão 9.ª.
Na conclusão 10.ª, a recorrente começa por dizer que o acto de nomeação de 8/1/93 devia estar subordinado a condição suspensiva. Todavia, ela silenciou a disposição legal que imporia uma tal solução; e, por outro lado, já atrás vimos que essa pretensão carece do mínimo fundamento, atenta a independência que os concursos para Leiria e Viana do Castelo mutuamente apresentavam. Depois, ela ataca a abertura de um «novo concurso», querendo aparentemente referir-se à decisão de se abrir outro concurso para preenchimento do lugar de Conservador em Viana, ante o resultado do que fora aberto em 31/12/92. Ora, e porque o acto que abriu esse «novo concurso» não vem acometido nestes autos, mostra-se vã a censura que a recorrente lhe faz. Ainda nesta conclusão, e por último, a recorrente assevera que a sua nomeação para a Conservatória de Leiria, desprezando-se que ela dissera preferir a Conservatória de Viana, envolveu um erro de facto quanto às preferências por si enunciadas. Mas são dois os motivos por que ela não tem razão: desde logo, a autonomia dos concursos abertos em momentos diferentes levava a que a recorrente, continuando opositora aos concursos publicitados em 14/10/92, pudesse ser colocada em Leiria, que fora a sua quarta opção; e, se a Administração atendesse às preferências que a recorrente enunciou no requerimento de 4/1/93 – como ela reclama – a sua colocação em Leiria era mesmo necessária, pois este lugar aparecia aí, relativamente aos demais lugares publicitados em 14/10/92, como a primeira escolha da recorrente.
Soçobra assim, «in toto», a conclusão 10.ª.
Nas duas conclusões seguintes, a recorrente diz que o seu requerimento de 4/1/93 deve, ao menos, ser entendido como exprimindo a vontade de concorrer aos lugares aí indicados dos concursos abertos em 14/10/92 e em 31/12/92. Mas, desta premissa – que consideramos verdadeira – a recorrente parece querer extrair a conclusão errónea, e até contraditória, de que não valeriam quaisquer preferências relacionadas com os concursos de 14/10/92. Com efeito, das duas, uma: ou o requerimento de 4/1/93 (para além de incorporar a candidatura da recorrente aos concursos de 31/12/92) valia em sede dos concursos de 14/10/92, ou não valia. Se valesse, ela teria de ser colocada em Leiria, por agora ser essa a sua primeira opção relativamente aos vários lugares postos a concurso em 14/10/92; se não valesse, subsistiriam as escolhas que a recorrente já enunciara nos seus requerimentos de 27/10/92 e de 14/12/92 – e ela teria igualmente de ser colocada em Leiria por não ter obtido colocação nas suas três primeiras opções. Portanto, a nomeação da recorrente para a Conservatória de Leiria impunha-se em qualquer das hipóteses; e é inaceitável e logicamente absurdo que a recorrente ouse defender que a vontade, por si manifestada, de ser colocada em Leiria era, afinal, significativa da sua falta de vontade em obter essa colocação.
Improcedem, assim, as conclusões 11.ª e 12.ª.
Nas conclusões 13.ª a 17.ª, a recorrente espraia longamente a tese de que o seu requerimento de 4/1/93 traduziu uma desistência tácita da sua candidatura aos concursos abertos 14/10/92. Mas já acima vimos que esta posição da recorrente resulta de uma sua abstrusa interpretação do teor do referido requerimento. O que este evidência, com uma limpidez que não consente dúvidas, é que a recorrente tentou salvaguardar a sua posição em Leiria para a hipótese de não ganhar o concurso referente a Viana do Castelo; e, assim sendo, é completamente insustentável, constituindo mesmo um penoso desafio ao princípio da não contradição, ela agora dizer que, ao pedir para ser colocada em Leiria, Esposende e Amarante, estava simultaneamente, e «a silentio», a desistir desses pedidos.
Portanto, improcedem as cinco conclusões que atrás estiveram em apreço. Daí que soçobrem também as conclusões 18.ª e 19.ª. Com efeito, o acto de 8/1/93 não violou as normas do Código Civil apontadas pela recorrente com vista a fundar a sua inaceitável interpretação do requerimento de 4/1/93. E também não ofendeu o disposto no art. 67º, n.º 1, do DR n.º 55/80, de 8/10 – preceito em que se dispõe que «a desistência de nomeação para lugares de conservador ou notário por parte de qualquer concorrente nomeado impede-o de concorrer às vagas abertas durante os dois anos seguintes». Realmente, nem a recorrente desistiu dos concursos abertos em 14/10/92, nem o acto que a não nomeou para o lugar de Viana do Castelo teve algo a ver com o referido preceito, nem, por último, o mesmo acto se encontra agora sob ataque. E, ante a irrepreensibilidade do despacho de 8/1/93, hierarquicamente recorrido, também o acto contenciosamente impugnado permanece indemne às críticas movidas pela recorrente.
Nestes termos, acordam:
a) Em rejeitar o presente recurso contencioso na parte em que nele se acomete o segmento do acto impugnado que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho de 6/5/93, da autoria do Director-Geral dos Registos e do Notariado;
b) Em negar provimento ao recurso contencioso na parte em que nele se acomete o segmento do acto impugnado que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho de 8/1/93, da autoria do mesmo Director-Geral.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – António Samagaio.