I- O criterio da graduação das penas em concreto, no tocante ao ponto de partida para o efeito, não e o mesmo no Codigo Penal de 1886 e no Codigo Penal vigente.
II- Naquele partia-se em regra do minimo da pena abstractamente estabelecida no preceito incriminador e, seguidamente, considerava-se o valor das circunstancias agravantes e atenuantes e, consoante a prevalencia do de umas sobre as outras, elevava-se ou não esse minimo.
III- No Codigo Penal vigente porque as penas se encontram actualizadas - por que são fixadas em abstracto tendo em atenção os principios dominantes em tal materia face as realidades do presente - toma-se como ponto de partida a media entre os limites minimo e maximo, considerando-se em seguida, nos termos do artigo 72, as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.