IRelatório
No Tribunal Judicial de … a exequente ”A” veio requerer execução contra os executados “B”, “C” e “D” para lhe pagarem a quantia de € 15.410.50 acrescida de juros vencidos no montante de € 1.031,81 e dos juros vincendos e com o requerimento executivo juntou também os anexos 4 ( Penhora de móveis não sujeitos a registo ), 6 ( Penhora de direitos a bens indivisas, quotas em sociedade) , 8 ( Penhora de rendas , abonos vencimentos ou salários).
A exequente indicou como título executivo os dois cheques juntos a fls. 39.
O requerimento inicial apresentado pela ex exequente foi submetido a despacho judicial, que concluiu pela ilegitimidade passiva de “C” e de “D” e julgou estes executados partes ilegítimas, prosseguindo a execução apenas quanto à sociedade “B”.
A Exequente não se conformou com este despacho e interpôs recurso ele agravo para este tribunal.
O recurso foi admitido a subir com o primeiro que tivesse de subir imediatamente. (cfr. despacho de fls. 53).
Na sequência de informação trazida ao processo no sentido da declaração da insolvência da executada “B”, foi proferido despacho a fls. 144 e 145 e declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente ela lide (art. 287 al. e) do CPC).
A agravante, após esta decisão veio requerer nos termos do art. 735 n° 2 do CPC requerer a apreciação daquele recurso de agravo interposto.
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1- Quem assinou os cheques presentes nos autos, sacados sobre a conta bancária nº …, de que a executada “B”, é titular no Banco “E” foi um (sócio) gerente da mesma;
2- Aquela assinatura, que se pode ler como sendo "…" presume-se ser de quem tem poderes para representar a sociedade “B” por ser esta quem consta nos próprios cheques, como sendo a titular da conta.
3- A identificação da sociedade no local destinado à indicação do titular da conta, não dispensa a repetição da forma social junto à assinatura do respectivo gerente, nomeadamente através do carimbo ou a aposição da palavra gerente ou gerência para que quem o assina possa deixar de se responsabilizar pessoalmente.
4- Apesar de, no caso concreto, a sociedade executada ser uma sociedade por quotas, aquele que assinou os dois cheques (sócio gerente “D”) que servem de título executivo nos presentes autos, é responsável, portanto, parte legítima na acção executiva.
5- Nos referidos cheques, no local onde se encontra a sua assinatura, não existe a menção de que a mesma é feita na qualidade de gerente da sociedade, nomeadamente através de um carimbo identificativo ou da aposição da palavra" "Gerente" ou “Gerência" e portanto, não agiu naquela qualidade.
6- A assinatura aposta nos dois cheques em causa não é ilegível, pois facilmente se apercebe que quem assina os dois cheques, assina como "…".
7- No caso concreto, verifica-se uma insuficiência de alegação ou de requerimento de prova dos factos constitutivos do crédito do exequente relativamente aos dois executados “C” e “D”.
8- Havendo algum facto deficientemente articulado no requerimento executivo, deve haver convite ao seu aperfeiçoamento, atendendo ao princípio fundamental do novo processo executivo: celeridade e eficácia da execução.
9- Consequentemente o despacho a proferir pela Mmª Juiza do tribunal a quo seria (ou deveria ter sido) no caso concreto, um despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo.
10- Relativamente à questão da ilegitimidade bastava a junção de uma certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade “B” ou de uma fotocópia da mesma, para se aferir da legitimidade de “D”, bem assim, da sua esposa e também sócia, “C”.
11- A indicada executada “C” é esposa do executado “D” e era também ela sócia da sociedade executada, à data da emissão dos cheques:
12- A dívida foi contraída por aquele executado no exercício do comércio, pelo que a dívida se presume contraída no proveito comum do casal;
13- É de qualificar a compra e venda celebrada entre a executada como de compra e venda comercial, face ao disposto nos arts. 463 do C. Com.
14- Estamos, no caso subjudice, perante dois contratos de compra e venda mercantil, pois que os mesmos foram celebrados por duas comerciantes, no exercício da sua actividade comercial, nos termos dos arts. 1° n° 2 do CSC e arts. 2°, 13° nº 2 e 463 todos do C. Com.
15- Estamos perante dois actos comerciais: a) o contrato de compra e venda de material celebrada entre a exequente e a executada no dia 09/07/2004 que deu origem a factura n° 1738; b) O contrato de compra e venda de material celebrado entre a exequente e a executada no dia 16/7/2004 e que deu origem à factura n° 1747;
16- Uma das situações em que de Direito, há a possibilidade de exigir juros, ocorre quando se imponha sancionar a mora, ainda que estejam em causa créditos que se pertença de empresas comerciais, como é o caso subjudice.
17- A taxa aplicar no caso concreto é: a) no período compreendido entre 38/8/2004 e 30/10/2004 de 12%; b) No período compreendido entre 01/11/2004 e 05/05/2005 de 9,01 %.
18- Aos quais acrescem os juros moratórios à taxa não de 4% mas de 9,01 desde 4/05/2005 até integral e efectivo pagamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz sustentou o despacho recorrido
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.