IIFundamentação
- A)Delimitação do Objeto do Recurso
Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir consiste em saber se as mencionadas penas principal e acessória devem ser substituídas por uma pena de admoestação.
Como supra referimos, o ora recorrente foi condenado como como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 6,00€ (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de qualquer categoria de veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Pugna o recorrente no sentido de que as mencionadas penas, a principal (de multa) e acessória (proibição de conduzir), sejam substituídas por uma pena de admoestação.
Dispõe o artigo 60º, do C.Penal que:
“1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.
Ora, os pressupostos de que o artº 60º CP faz depender a aplicação ao arguido da pena de admoestação, são os seguintes:
- -um pressuposto formal, ou seja, que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias;
- -que haja reparação do dano;
- -que com a admoestação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas.
-inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena.
Como decorre do citado artigo 60º, a pena de admoestação não se basta com a verificação do requisito formal previsto no n.º 1, pressupondo também a emissão de um juízo de prognose positiva sobre a sua adequação e eficácia à ressocialização do agente de facto criminoso e ainda de que “não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico” – Figueiredo Dias, in obra citada, pág. 387, §605, parte final.
No que concerne à pretendida substituição da pena acessória pela admoestação, desde já se adianta que a pena de admoestação não poderá substituir uma pena acessória, uma vez que no art.60.º, n.º1, Código Penal se estabelece como requisito que se trate duma “pena de multa em medida não superior a 240 dias” (e não que se trate duma pena de multa ou pena acessória).
Mas, mesmo que por hipótese se viesse a concluir pela requerida substituição da pena de multa pela admoestação, sendo esta ainda uma pena, não estaria afastada a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir nos termos do artigo 69º do C.Penal, pois que, como resulta deste artigo, impõe-se a aplicação da pena acessória a quem for punido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Trata-se de uma censura adicional à pena principal ou substitutiva que visa prevenir a perigosidade do agente e corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos correlatos à elevada sinistralidade na rede viária nacional
Mal se compreenderia, aliás, que o legislador impusesse a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos a motor, em caso de suspensão provisória do processo, conforme se extrai do artigo 281º, nº3 do C.P.P. e dispensasse a aplicação da pena acessória quando se tratasse de uma condenação em pena de admoestação.
Assim sendo, afastada que se mostra a substituição da pena acessória, vejamos se a pena de multa é susceptível de ser substituída por uma pena de admoestação.
No caso vertente, mostra-se incontroverso que a concreta pena pecuniária a substituir é inferior 240 dias, bem como que o arguido não foi condenado em qualquer pena nos três anos anteriores à prática do crime em apreço.
Por outro lado, da conduta do arguido não decorreu qualquer dano a reparar.
Mas será que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição, como pugna o recorrente?
Adiantando a nossa conclusão, cremos que não.
Ora, a pena de admoestação, como pena de substituição, está prevista essencialmente para os casos em que se mostra desnecessária a aplicação de uma pena ao arguido condenado tratando-se primordialmente das situações denominadas de bagatelas penais em que a ilicitude e ou a culpa são reduzidas, quer pelo facto em si quer pelo comportamento posterior (reparação do dano).
Na verdade, a admoestação é a pena mais leve que o nosso ordenamento jurídico-criminal comporta, subsistindo como pena de substituição de multas de pequena gravidade, tal como já preconizava Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-1993, pág. 385, §602.
Mas para que tenha lugar a aplicação da pena de admoestação, verdadeira pena de substituição, necessário se mostra que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que tal pena se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição.
Como refere o Acórdão n.º 945/05, de 11.05.2005 da Relação de Coimbra: "A pena de admoestação, a mais leve do nosso ordenamento jurídico, só pode ser cominada se o tribunal se convencer, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re) socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, sem esquecer que a mesma só deve ser cominada para censura de factos de escassa gravidade, gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzida. "
No caso vertente, é certo que o arguido não tem antecedentes criminais e que confessou os factos, declarando-se arrependido.
Mas como bem referiu a Exma Procuradora Adjunta na primeira instância “(…) a confissão dos factos pelo arguido nada tem de extraordinário, sendo mesmo vulgar em processos desta natureza, na medida em que o arguido foi surpreendido por militares da GNR e o grau de alcoolemia foi apurado em aparelho oficial.
A admissão dos factos nada adiantou ao apuramento dos mesmos.
O arrependimento demonstrado, ainda que louvável, pouco tem de singular. É sabido que percentagem significativa de processos pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez diz respeito, precisamente, a factos ocasionais, esporádicos, de cuja prática os seus agentes imediatamente se arrependem.»
Mas independentemente disto, não podemos esquecer as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime, impondo-se travar a acentuada sinistralidade que se verifica a para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida.
Como resulta da consulta de estatísticas de sinistralidade rodoviária, a condução sob a influência do álcool tem um papel de relevo.
A condução de veículos automóveis constitui uma actividade perigosa pelos riscos que comporta e o seu exercício sob o efeito de álcool aumenta esse risco, devendo ainda atentar-se que o arguido, ora recorrente era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,071g/l.
Perfilhamos pois do entendimento, no seguimento de vária jurisprudência, que a pena de admoestação não protege cabalmente o bem jurídico segurança rodoviária, nem acautela suficientemente as necessidades preventivas gerais que se fazem sentir neste tipo de crime – neste sentido, o Acórdão da R.C de 4/III/2019 o Acórdão do TRP de 29-01-2014, CJ, T I, pág.210, Acórdãos da Relação de Évora de 19/11/2013 e de 20/10/2015 já trazidos à liça pelo Ministério Público.
Por tudo o exposto, decide-se não proceder à substituição peticionada pelo recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.