Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... e mulher B..., melhor identificados nos autos, não se conformando com a decisão do Relator do TCANorte que lhes indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do também Relator de fls. 281, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª- O douto acórdão é sempre recorrível com fundamento no voto de vencido, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos dos artigos n° 2° alínea e) e 281º do CPPT.
2ª- O voto de vencido é um facto notório que consta do próprio acórdão que não carece de alegação ou de prova, nos termos do artigo 514° do Código de Processo Civil.
3ª- Os recursos previstos no CPPT são interpostos, processados e julgados como agravos em processo civil, nos termos do artigo 281º do citado diploma legal.
4ª- Daí que o presente recurso deve ser admitido, independentemente que qualquer alegação, em face do voto vencido que consta do acórdão posto em crise.
5ª- A oposição de acórdãos procede na medida em que respeita a matéria de instrução que, de facto, o douto acórdão viola e sobre a qual o despacho impugnado não se pronunciou.
6ª- A oposição de acórdãos deve ser julgada no Tribunal para que se recorre, de acordo com as conclusões das alegações.
7ª- O douto despacho impugnado é nulo em face do disposto nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
8ª- Viola do disposto no artigo 284°, n° 5 do CPPT.
9ª- E o disposto no artigo 754° do Código de Processo Civil.
10ª- Deve ser admitido o recurso interposto.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Entretanto e por despacho datado de 26/4/07, a fls. 322, o Relator suscitou a questão da possibilidade de não conhecer do presente recurso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida pelo Relator e não pela conferência, sendo certo que da decisão daquele não cabe recurso, mas reclamação para o Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, os recorrentes, requerendo, “a coberto do douto suprimento que se roga, a convolação do pedido no que for o próprio para defesa dos interesses dos recorrentes” (vide fls. 325).
Cumpre decidir a questão prévia, assim, suscitada, aliás, de conhecimento oficioso.
2 – Os recorrentes interpuseram um recurso jurisdicional para este STA de um despacho do Relator no TCANorte, despacho esse que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho de fls. 281 que, por sua vez, havia rejeitado o recurso que os requerentes haviam interposto, por oposição de acórdãos, do aresto de fls. 226 e segs., dado que o pedido era legalmente inadmissível, sendo ainda certo que “não pode ser ordenada a convolação para a reclamação prevista no artº 668º do CPC por o respectivo requerimento não imputar qualquer ilegalidade ao despacho reclamado que possa ser apreciado pelo Exmo Presidente do STA”.
Ora é inquestionável que os despachos do Relator no Supremo Tribunal Administrativo ou no Tribunal Central Administrativo, em circunstância alguma, são passíveis de recurso jurisdicional. É o que resulta dos artºs 9º, nº 2, 111º, nº 2 da LPTA e 700º, nº 3, do CPC, aqui aplicáveis.
Com efeito e como vem sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo “do preceituado nos artigos 9º, n.º 2, da LPTA e 700º, n.º 3, do CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos, apenas cabe reclamação para a Conferência.
Ou seja, os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo.
A reclamação para a Conferência tem por função substituir a opinião singular do Relator pela decisão colectiva do tribunal.
Do acórdão proferido sobre essa reclamação é que, então, a parte poderá recorrer jurisdicionalmente”.
Neste sentido, vide, por todos, os Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 5/4/01, in rec. nº 45.405, cujo sumário se transcreveu e de 27/2/03, in rec. nº 144/03.
Deste modo, a decisão recorrida apenas era passível de reclamação para a conferência e nunca de recurso jurisdicional para este STA.
3 – Dispõe, porém, o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
E estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
No caso em apreço, parece não haver dúvidas de que se encontram preenchidos os pressupostos que permitem a convolação do presente recurso jurisdicional em reclamação para a conferência.
Na verdade, tendo a decisão recorrida sido notificada aos recorrentes em 16/11/06 (vide fls. 297) e tendo o requerimento de interposição do recurso sido remetido ao tribunal recorrido em 27/11/06 (vide fls. 301), a convolação é tempestiva (vide artºs 700º e 153º do CPC), sendo também idónea a petição para o efeito, ajustando-se à forma de reclamação para a conferência, tanto mais que, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal, para o seu conhecimento basta o simples requerimento, não sendo necessário qualquer tipo de alegação.
Deste modo, nada obsta, pois, à predita convolação.
4 – Nestes termos, acorda-se em convolar o presente recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, baixando os autos para a sua apreciação, assim se provendo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Pimenta do Vale(relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.