I- Embora caiba ás Universidades, no âmbito da respectiva autonomia pedagógica, criar, suspender e extinguir cursos e reconhecer graus e habilitações académicas, nos termos do art. 7 n. 1 e 1 n. 3 da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no nosso sistema jurídico e no caso em apreço, é a lei, que define quais são, dessas habilitações académicas, as aptas para o exercício da docência.
II- Não reconhecendo a lei ao concurso de Antropologia Social de que é titular o recorrente aptidão para a docência, no âmbito do concurso para professores do ensino básico e secundário a que se candidatou, a exclusão desse concurso não violou a lei (Despacho Normativo 32/84 de 27 de Janeiro e actualização subsequentes).