I- Na concessão de isenção de direitos e da sobretaxa de importação, a Administração exerce um poder discricionário, pelo que é livre de escolher o comportamento que lhe pareça em concreto mais adequado à prossecução do fim previsto na lei, estando, porém, obrigada a apreciar, individualmente, cada pedido de isenção, ponderando todas as circunstâncias do caso e respeitando sempre o fim legal, em ordem à resolução a tomar.
II- O tribunal, sendo embora livre na qualificação jurídica dos factos, só poderá conhecer de vícios do acto recorrido, cujos factos constitutivos tenham sido alegados pelo recorrente.
III- Padece de vício de violação de lei o acto administrativo praticado com erro nos respectivos pressupostos de direito e com ofensa dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da imparcialidade , na medida em que foi determinado quer por uma errada interpretação dos preceitos legais ao caso aplicáveis, quer por um critério diferente do adoptado em situações idênticas.