I- Os recursos de actos administrativos dos órgãos de administração pública regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dos concessionários, bem como os recursos e acções pertencentes ao contencioso administrativo para os quais a lei não atribua a competência do seu conhecimento a outro tribunal, estão sujeitos a disciplina constante do Código Administrativo e a legislação complementar deste, por força do disposto na alínea a) do artigo
24 da LPTA.
II- Todos os demais recursos de actos administrativos que corram termos nos Tribunais Administrativos de Círculo são processados em conformidade com a regulamentação constante da Lei Orgânica e Regulamentar do Supremo Tribunal Administrativo e da respectiva legislação complementar (ETAF e LPTA), "ex vi" alínea b) do artigo 24 do DL. 267/85.
III- O regime do artigo 690 do C.P.C. apenas se aplica, por força do § único, do artigo 67 do R.S.T.A., à alegação do recurso contencioso interposto directamente para o S.T.A. e já não à alegação do recurso contencioso de actos de órgãos das autarquias locais, interpostos nos tribunais administrativos de círculo.
IV- Tendo sido impugnado contenciosamente uma deliberação camarária proferida no âmbito do DL n. 134/98, a falta de apresentação de alegações, por ser facultativa, não determina a deserção do recurso, uma vez que no caso é inaplicável o disposto no art. 67. § único do
RSTA.