O direito.
Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 Código de Processo Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, a questão de saber se, a falta do arguido pode ser julgada justificada, como ele próprio pretende ou não, como se considerou no despacho recorrido, com o aplauso do MP em 1ª instância.
Apreciando.
Dispõe o artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal que, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC”.
Por seu lado, dispõe o artigo 117º do mesmo diploma legal, que,
“2. a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e, no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da injustificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local, onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento; 3. os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentados com a comunicação referida no n.º anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas; 4. se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença; 6. havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, este realizar-se-á no ia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário”.
Temos, pois, que no dizer do texto legal, o legislador exige que da comunicação – sob pena de não justificação da falta – conste,
a indicação do respectivo motivo,
o local, onde o faltoso pode ser encontrado e,
a duração previsível do impedimento;
a prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentada com esta comunicação;
e, se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico, especificando,
a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e,
o tempo provável de duração do impedimento.
Se em relação a qualquer fundamento para a justificação da falta, a comunicação da impossibilidade de comparecimento deve conter a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, já se a causa for doença, deve ser apresentado atestado médico que especifique a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento, bem como o tempo provável do impedimento.
Há, então que assumir ser incontroverso, no regime legal vigente, que, a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, se não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência [Cfr. “Assento” do STJ de 3.4.1991], se basta com a indicação, de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e, da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência.
Se a indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado, deve ser feita pelo próprio, já, no caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico.
A razão de ser destas exigências prendem-se - como parece medianamente claro - a primeira com o assegurar da possibilidade prevista na parte final do n.º 4 do artigo 117º - o Tribunal poder fazer verificar através de outro médico da veracidade da alegação da doença - e quanto à segunda, prende-se com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal, fique habilitado a calendarizar uma nova data para a comparência do faltoso, por forma a que não se sobreponha, não coincida, com o período de doença, assim se possibilitando, de forma expedita e sem mais transtornos, que se obtenha a sua comparência, sem constrangimentos.
A lei visa obviar a estes inconvenientes de ordem prática, no pressuposto, que as regras da experiência comum confirmam, que toda e qualquer falta de alguém que tenha que participar em determinada diligência perturba o seu funcionamento, alterando a ordem prevista do acontecer e atrasando, por essa via, a sua conclusão.
Atentemos no caso concreto.
O arguido encontrava-se regularmente notificado para comparecer na audiência de julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2012: o mesmo foi notificado, com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, conforme se constata de fls. 5 a 7 dos autos.
Face à sua não comparência, no local e data designados para a audiência de julgamento, o Tribunal, podendo dar desde logo início à audiência de julgamento, condenando o recorrente por ausência injustificada ao acto aprazado, teve ainda o cuidado de diligenciar pela localização do mesmo, informando-o da diligência.
De acordo com o termo lavrado nos autos a fls. 13 (275 dos autos), o arguido comprometeu-se a comparecer em Juízo, por volta das 11h00 horas, sendo que pelas 11h20 horas, foi comunicado, pela mãe do arguido, que o mesmo não iria comparecer por se ter sentido mal.
Ora, tendo-se limitado o arguido a comunicar através da sua mãe que (apenas) não iria comparecer por se ter sentido mal, tendo-se dispensado de ao menos indicar o local onde se encontrava, parece-nos óbvio que a comunicação do arguido, sendo verdadeira, não obedece aos requisitos legais supra indicados.
Não obedecendo aos referidos requisitos legais, bem andou a MM Juiz quando proferiu o despacho ora recorrido, isto é, quando julgou injustificada a ausência do arguido e condenou o mesmo em multa.
Não tendo a comunicação da falta à audiência de julgamento, tida lugar no dia 15 de Maio de 2012, cumprido os requisitos legais, a posterior junção de atestado médico, mesmo que este último se mostre correctamente elaborado, é completamente inócua.
Com efeito, suposto é que os elementos de prova (tal como são os atestados médicos) sejam examinados e atendidos, apenas e tão só quando pretendem fazer a prova da ocorrência de um motivo impeditivo da comparência quando este mesmo motivo tenha sido previamente comunicado de acordo com o que a lei preceitua, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, se decidiu no Ac. do STJ de 30.11.2000, que “não basta que o faltoso tenha o seu domicílio certo, que trabalhe em determinado departamento, que estado doente aguarde no leito ou esteja retido na sua residência e que possa, presuntivamente, ser encontrado em qualquer desses locais. A lei é determinante em exigir a especificação concreta e pontual do local onde o faltoso se encontra e, a omissão da sua indicação justifica a não relevação da falta”, cfr. processo 2091/00 da 5ª secção, apud Código de Processo Penal anotado, de Simas Santos e Leal-Henriques”. No mesmo sentido o Ac. desta Relação de 04.07.2012, in www.dgsi.pt.
Se o legislador quisesse que, no caso concreto da justificação da falta, por doença, não houvesse a exigência de indicar, por um lado, o local onde o faltoso possa se encontrado e, por outro a indicação do tempo provável do impedimento, não deixaria de se exprimir de outra forma, não cominando, desde logo, a omissão de qualquer um destes elementos com a não justificação da falta. Se expressamente faz constar como requisitos da justificação da falta aquelas 2 indicações é porque quis condicionar a justificação da falta à sua verificação, desde logo.
Donde, no caso, estamos perante uma situação em que a pretensão do recorrente, à luz do direito actualmente vigente e aplicável aos factos em causa, não é, de todo, legalmente possível, estando o recurso votado ao insucesso.