I- Atribuído um horário de serviço docente exclusivamente nocturno a um professor do ensino secundário a correspondente remuneração tem de ser feita apenas em função desse horário, face ao disposto nos artigos 84, n. 2, 61 e 62 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril, não permitindo, assim, a lei que, para compensar a falta de coincidência em número de horas exacto, na sequência da bonificação do horário nocturno pelo factor 1,5, seja o professor remunerado pelo equivalente a uma hora de trabalho diurno semanalmente.
II- Por outro lado, também os preceitos legais referidos em I, nem quaisquer outros, permitem, a remuneração de fracções de horas de aulas, ainda que, somadas tais fracções, as mesmas perfaçam semanalmente, uma hora de aula nocturna.