I- Não sofre de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Relação que não aborda directamente o problema suscitado nas alegações do recorrente, constituido pela redução ou conversão de um contrato de arrendamento declarado nulo por acordão anterior.
II- Os recursos são meios para obter a modificação das decisões recorridas e não para criar decisões sobre materia nova.
III- Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituirem antecedente logico indispensavel a emissão da parte dispositiva da decisão, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material.
IV- Intentada acção de despejo, constituindo a causa de pedir a violação de certo contrato de arrendamento, e tendo o Tribunal tomado conhecimento, como questão preliminar, da existencia e validade desse contrato, que declarou nulo por falta de forma em decisão transitada em julgado, não pode voltar a discutir-se a validade do referido contrato noutra acção, entre as mesmas partes.
V- O n. 3 do artigo 1029 do Codigo Civil, resultante da redacção do Decreto-lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, não e aplicavel aos casos em que o despejo esteja efectuado por decisão com transito em julgado. De igual modo a sua aplicação e inconciliavel com a declaração de nulidade do arrendamento por setença transitada em julgado.
VI- Indeferido pela Relação requerimento em que se solicitava a redução a escrito de um arrendamento declarado nulo, invocando o Decreto-Lei n. 67/75, de
19 de Fevereiro, sem que da decisão fosse interposto recurso, consolida-se um caso julgado de natureza formal, que impede a reapreciação do assunto no mesmo processo.