Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do S.T.A.
I- “A...” recorre jurisdicionalmente da decisão do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que foi interposto da deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) de 16/02/88 que a considerou devedora ao Estado, em resultado do seu relacionamento financeiro com o ex-Fundo de Abastecimento, exigindo-lhe o pagamento da quantia de 1.548.122.323$00.
Alegou e concluiu como consta de fls. 416 a 449, e que a seguir se reproduz:
«1ª A douta sentença de que agora se recorre enferma de erro de julgamento, já que considerou que a deliberação do INGA através da qual foi exigido à A... o pagamento de 1.548.122.323$00, em resultado do seu relacionamento financeiro com o extinto Fundo de Abastecimento, não sofria de vicio de violação de lei, por violação do principio da legalidade, consagrado no então artigo 266°/2 da Constituição, quando não havia (nem há) qualquer norma jurídica válida que confira ao Conselho Directivo do INGA ou a qualquer outra autoridade administrativa o poder de exigir à ora recorrente o pagamento de qualquer quantia devida em resultado do seu relacionamento financeiro com o extinto Fundo de Abastecimento.
2.ª A douta sentença de que agora se recorre incorreu nesse erro de julgamento porque:
a) considerou legítimo o segmento da referida deliberação em que é imposto à A... o dever de pagar ao INGA 2.094. 561.014$00, a titulo de diferenciais devidos ao extinto Fundo de Abastecimento, quando não existia (nem existe) quer norma jurídica válida que permita ao INGA ou a qualquer outra autoridade administrativa impor à ora recorrente esse dever;
b) considerou legítimo o segmento da referida deliberação em que é imposto à A... o dever de pagar ao INGA 236.563.540$00, a titulo de «proveitos financeiros» devidos pelas importações de rama de açúcar realizadas até 31 de Agosto de 1984, quando não existe (nem existia) qualquer norma jurídica válida que permita ao INGA ou a qualquer outra autoridade administrativa impor à ora recorrente esse dever;
c) considerou legitimo o segmento da referida deliberação em que é imposto à A... o dever de pagar ao INGA 298.222.293$00, a título de «proveitos financeiros» devidos pelas importações de rama de açúcar realizadas no período posterior a 31 de Agosto de 1984, quando não existe (nem existia) qualquer norma jurídica válida que permita ao INGA ou a qualquer outra autoridade administrativa impor à ora recorrente esse dever.
3ª A douta sentença objecto do presente recurso incorreu em erro de julgamento, já que considerou que o montante dos diferenciais que a deliberação do INGA exige à A... está correctamente calculado, quando essa deliberação, se os referidos diferenciais fossem devidos, sofreria de vicio de violação de lei, dado que o cálculo desse montante não respeitou o disposto no nº 9 da Portaria nº 752-D/81, nas suas sucessivas redacções.
4ª A douta sentença em causa incorreu em erro porque não considerou que a deliberação em causa sofria de vício de violação de lei, desde logo porque no cálculo dos diferenciais referentes à rama de açúcar importada pelo navio ... foi aplicada a Portaria nº 302-E/84, apesar de, no momento em que essa portaria entrou em vigor, já estar totalmente consumida a rama que havia sido importada por esse navio.
5ª A douta sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, quando considerou válida a aludida deliberação do INGA, apesar dessa deliberação exigir ilegalmente à A... o pagamento de 1.059.237.456$00, a título de compensações pelos atrasos dos pagamentos devidos por esta empresa desde 1982.
6ª Esse erro de julgamento resultou do facto de, ao contrário do que foi considerado na douta sentença de que agora se recorre, essa exigência ser ilegal, pelas seguintes razões:
a) A A... não estava juridicamente obrigada a fazer os pagamentos que foram considerados em atraso;
b) Mesmo que a A... estivesse obrigada a fazer esses pagamentos, nunca poderiam ser-lhe exigidas compensações por atrasos nos pagamentos desde 1982, já que o artigo 6° do Decreto-Lei n° 49.168, de 5 de Agosto de 1969, não permite que a liquidação de juros de mora por dividas ao Estado ultrapasse os cinco anos anteriores à data do pagamento da divida sobre que incidem;
c) Ao exigir compensações por atrasos dos pagamentos de «proveitos financeiros», viola o nº 6 do Despacho A-309/86-X, de 31 de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República nº 32 (IIª série), de 7 de Fevereiro de 1987.
7ª A douta sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento porque considerou a deliberação do conselho Directivo do INGA, de 16 de Fevereiro de 1989, válida, quando essa deliberação é inválida por força do então 268º/2 da Constituição e do artigo 1º/a do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, dado que sofre de vício de forma por falta de fundamentação.
8ª Essa deliberação sofre do aludido vício de forma, pelas seguintes razões:
a) Não apresenta uma fundamentação clara e suficiente;
b) Não indica com rigor as normas jurídicas em que se fundamenta, já que invoca uma numerosíssima cópia de disposições legais e regulamentares, sem indicar precisamente quais dessas disposições foram realmente aplicadas;
c) Não indica a norma jurídica que conferia ao conselho Directivo do INGA poderes para aprová-la;
d) Não permite perceber como é que foram calculados os montantes dos diferenciais cujo pagamento exige à A...;
e) Não indica a que quantidades de rama de açúcar importadas pelos navios ..., ... e ... foram aplicadas as portarias referidas na coluna três do Quadro I;
f) Refere que, no cálculo dos diferenciais referentes às ramas importadas pelo navio ... e pelo navio ... foram aplicadas a Portaria n° 1133/81 e a Portaria n° 714-D/83 (cfr. coluna três do Quadro I), quando nesse cálculo não foi aplicada a Portaria nº 1133/81, mas sim as Portaria nº 256-B/83 e a Portaria n° 714-D/83, como Consta dos artigos 136 e 139 da Resposta do INGA (cfr. fls. 109/v e 110 dos autos);
g) Não permite perceber como é que foram calculados os montantes dos «proveitos financeiros» cujo pagamento exige à A..., referentes ao período até 31 de Agosto de 1984;
h) Não permite perceber como é que foram calculados os montantes dos «proveitos financeiros» cujo pagamento exige à A..., referentes ao período posterior a 31 de Agosto de 1984;
i) Não permite perceber como é que foram calculados os montantes das compensações por atrasos nos pagamentos exigidas à A...;
9ª A douta sentença de que agora se recorre sofre também de erro de julgamento porque considerou válida a deliberação do Conselho Directivo do INGA, de 16 de Fevereiro de 1989, quando essa deliberação é inválida por vício de incompetência, resultante do facto de não haver nenhuma norma jurídica válida que confira (ou conferisse) poderes a esse órgão para poder determinar, por acto administrativo, o montante da dívida da A... ao Estado, resultante do seu relacionamento financeiro com o extinto Fundo de Abastecimento.
10ª O artigo 4°/1/a do Estatuto da Administração-Geral do Álcool e do Açúcar (AGA), com a redacção que lhe dada pelo Decreto-Lei nº 260-E/81, de 2 de Setembro, quando interpretado no sentido de conferir competência aos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo para, por portaria conjunta, imporem às refinarias de açúcar o dever de pagarem diferenciais, é inconstitucional, por violar o princípio do estado de direito, consagrado no então artigo 2° da Constituição e o princípio da legalidade consagrado no então artigo 266°/2 também da Constituição.
11ª O artigo 1°/2 do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, quando interpretado no sentido de que os actos previstos no artigo 1°/1/a do mesmo diploma podem considerar-se devidamente fundamentados, mesmo sem ter indicado a norma jurídica que conferia ao órgão que os praticou poderes para aprová-los, é inconstitucional, por violação do então artigo 266º/2 da Constituição.
12ª O Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, de 30 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República nº 260 (IIª série), de 12 de Novembro de 1985, é inconstitucional, por violar o então artigo 115º/7 da Constituição».
Alegou igualmente a entidade recorrida(fls. 508 a 627).
O digno Magistrado do MP opinou, por fim, no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
«I) Com vista à preparação das estruturas empresariais do sector da refinaria do açúcar para o "choque comunitário" e segundo instruções do Governo o Presidente do Conselho Administrativo do "Fundo de Abastecimento" negociou com as três refinadoras do Continente (a "A...", a "..." e a "...") um regime de importação de ramas de açúcar por estas, em cujo quadro a aqui ora recorrente "A..." iniciou importações em Abril de 1981.
II) No âmbito desse quadro a recorrente "A..." pediu ao então "Fundo de Abastecimento" o pagamento do diferencial negativo que denominou de "compensação inicial" pela 18 importação de rama de açúcar no "... - n.º 1/81" (o "...") em 13/04/1981 através do ofício com a referência 1370/ADM/JFS/ID (cfr. fls. 380 a 430 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
III) A "A..." voltou a pedir ao "Fundo de Abastecimento" o pagamento do diferencial negativo que denominou de "compensação inicial" pela 18 importação de rama de açúcar em 15/09/1981 através do ofício com a referência 3344/ADM/JFS/ME (cfr. fls. 302 a 379 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
IV) Tal 1ª importação levou à elaboração dos documentos denominados de "mapa de consumo de ramas", do "pagamento das facturas (financiamento externo )" e "primeiras despesas" constantes de fls. 268 a 301 do vol. I do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
V) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 1ª importação e à 2ª importação de rama de açúcar no "... -n.º 2/81" ( o "...") em 14/07/1981 através do oficio com a referência 2556/DAF/AC/ME (cfr. fls. 228 a 267 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
VI) A "A..." pediu ao "Fundo de Abastecimento" o pagamento do diferencial negativo pela 2ª importação de rama de açúcar em 19/10/1981 através do oficio com a referência 3734/DAF/ACIMS (cfr. fls. 172 a 227 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
VII) Tal 2ª importação levou à elaboração dos documentos denominados de "pagamento das facturas (financiamento externo)" e "primeiras despesas" constantes de fls. 145 a 171 do vol. I do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VIII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 3ª importação de rama de açúcar no "..." (o "...") em 19/10/1981 através do ofício com a referência 3735/DAF/ACIMS (cfr. fls. 112 a 144 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
IX) Os ofícios referidos em VI) e VIII) mereceram a resposta do "Fundo de Abastecimento" através do ofício nº 1165 datado de 29/10/1981 junto a fls. 111 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
X) A "A..." pediu ao "Fundo de Abastecimento" o pagamento do diferencial negativo pela 3ª importação de rama de açúcar em 09/12/1981 através do ofício com a referência 4388/DAF/ACIMS (cfr. fls. 56 a 110 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XI) Tal 33 importação levou à elaboração dos documentos denominados de "pagamento da factura provisória (financiamento externo)" e "primeiras despesas" constantes de fls. 27 a 55 do vol. I do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XII) Entre S.ª Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, a " AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P." e o "Fundo de Abastecimento" foram trocados os ofícios com os nºs 2485 de 25/08/1981, 1488 de 25/05/1981, 2858 de 25/09/1981, 3304 de 30/10/1981, 3058 de 13/10/1981, 3059 de 13/10/1981 sobre entre outros assuntos, os da "importação de ramas de açúcar pelas refinarias" e "falta da pagamento de ramas de açúcar pela A..." insertos a fls. 14 a 26 do vol. I do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XIII) O Presidente do Conselho de Administração do "Fundo de Abastecimento" em resposta ao ofício referido em X) e aditamento ao ofício aludido em IX) enviou à recorrente o oficio datado de 29/01/1982 sobre o assunto "Importações de ramas de açúcar para laboração própria com destino ao mercado interno" e que consta de fls. 08 a 10 do vol. I do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XIV) A tal ofício respondeu a recorrente através do ofício com a referência n.º 924/ADM/ACC/ID datado de 19/02/1982 e que consta de fls. 06 e 07 do vol. I do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XV) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio com a referência n.º 3789/DAF/ACS/ME datado de 31/12/1982 sobre o assunto "Importação de ramas de açúcar em 1981 " constantes de fls. 01 a 05 do vol. I processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
XVI) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 13 e 23 importação relativa ao ano de 1982 de rama de açúcar no navios, respectivamente, "..." e "...", em 06/05/1982 através do ofício com a referência 2195/DAF/AC/ME (cfr. fls. 340 a 385 do vol. II processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XVII) Tais 13 e 23 importações do ano de 1982 levaram à elaboração dos documentos denominados de "primeiras despesas" constantes de fls. 143 a 339 do vol. II do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XVIII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 3ª importação relativa ao ano de 1982 de rama de açúcar no navio "...", em 29/06/1982 através do ofício com a referência 2860/DAF/AC/AM (cfr. fls. 105 a 142 do vol. II processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XIX) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa às 1ª, 2ª e 3ª importações relativas ao ano de 1982 de rama de açúcar, em 31/12/1982 através do ofício com a referência 3788/DAF/ACS/MC (cfr. fls. 23 a 104 do vol. II processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XX) Tal 3ª importação do ano de 1982 levou à elaboração dos documentos denominados de "despacho alfandegário", "pagamento da factura definitiva" e "primeiras despesas" constantes de fls. 03 a 22 do vol. II do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XXI) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência nº 2108/DAF/AC/MC datado de 21/12/1983 sobre o assunto importação de ramas de açúcar em 1982 e 1983 constante de fls. 01 e 02 do vol. II processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
XXII) A 1ª importação relativa ao ano de 1983 de rama de açúcar no navio "..." e procedimento ao nível do seu financiamento, consumo de ramas, BRI e documentos de embarque, despacho alfandegário, gerou a documentação inserta a fls. 164 a 171 e 180 a 311 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
XXIII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência n.º 1628/DAF/AC/MC datado de 30/09/1983 sobre o assunto "Importação de ramas de açúcar - 1983, 1ª importação - Navio ..." a carta recebida do Banco ... relativa à renovação do financiamento e condições do mesmo (cfr . fls. 178 e 179 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXIV) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência n.º 1523/DAF/AC/SP datado de 12/09/1983 sobre o assunto "Importação de ramas de açúcar - 1983, 1ª importação - Navio ..." o telex recebido pelo Banco ... do Banco de Portugal (cfr. fls. 172 e 177 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). –-
XXIII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência n.º 1628/DAF/AC/MC datado de 30/09/1983 sobre o assunto "Importação de ramas de açúcar - 1983, 1ª importação - Navio ..." a carta recebida do Banco ... relativa à renovação do financiamento e condições do mesmo (cfr. fls. 178 e 179 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXIV) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio com a referência n.º 1523/DAF/AC/SP datado de 12/09/1983 sobre o assunto "Importação de ramas de açúcar - 1983, 1ª importação - Navio ..." o telex recebido pelo Banco ... do Banco de Portugal(cfr. fls. 172 e 177 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXV) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 2ª importação relativa ao ano de 1983 de rama de açúcar no navio "...", em 02/09/1983 através do ofício com a referência 1482/DAF/ACIMC (cfr. fls. III a 163 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXVI) A 2ª importação relativa ao ano de 1983 de rama de açúcar no navio"..." e procedimento ao nível do consumo de ramas, "primeiras despesas" e despacho alfandegário, gerou a documentação inserta a fls. 13 a 110 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXVII) O "Fundo de Abastecimento" enviou à recorrente ofício n. 1220, datado de 10/10/1983, no qual sobre o assunto "Resultados com as importações de ramas de açúcar", veio solicitar desta, com o objectivo de se encerrarem os processos relativos às importações de ramas realizadas até 31/12/1982, a remessa de mapas resumo por operações tendo em atenção que "(...) no respeitante às importações de 1982 não foram apresentados juros derivados do diferimento dos pagamentos das ramas face aos momentos da sua utilização (...) e "(...) até esta data o F .A. não arrecadou os diferenciais relativos a estas operações tendo os mesmos ficado disponíveis nessa empresa. (...)" (cfr. fls. 02 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXVIII) O "Fundo de Abastecimento" enviou à recorrente ofício n.º 1276, datado de 17/10/1983, no qual sobre o assunto "Resultados com as importações de ramas de açúcar", veio solicitar desta o pagamento da guia de Esc. 145.223.284$50 para depósito daquele montante na Caixa Geral de Depósitos e devolução ao mesmo de 2 exemplares da referida guia averbada de pagamento (cfr. fls. 01 do vol. III processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXIX) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 1ª importação relativa ao ano de 1984 de rama de açúcar no navio "... (...)", em 17/04/1984 através do ofício com a referência 0845/DAFIMJIMC (cfr. fls. 270 a 297 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXX) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 1ª importação relativa ao ano de 1984 de rama de açúcar no navio "... (...)", em 12/07/1984 através do ofício com a referência 0971/DAF/MJ/MC (cfr. fls. 266 a 269 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXXI) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 1ª importação relativa ao ano de 1984 de rama de açúcar no navio "... (...)", em 03/10/1984 através do ofício com a referência 1235/DAF/MJ/MC (cfr. fls. 255 a 265 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXXII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" documentação relativa à 1ª importação relativa ao ano de 1984 de ramas de açúcar no navio "... (...)", em 27/12/1984 através do ofício com a referência 1667/DAF/MJ/MC (cfr. fls. 249 a 254 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXXIII) A 1ª importação relativa ao ano de 1984 de rama de açúcar no navio"... (...)" e procedimento ao nível do seu consumo de ramas gerou as guias de remessa inserta a fls. 203 a 248 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
XXXIV) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência n.º 1036/DAF/MJF/ME datado de 26/07/1984 contendo documentação relativa à 2ª importação de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 142 a 202 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXXV) A 2ª importação relativa ao ano de 1984 de rama de açúcar no navio "..." e procedimento ao nível do seu consumo de ramas gerou as guias de remessa inserta a fls. 105 a 141 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
XXXVI) Entre a aqui recorrente e o "Fundo de Abastecimento" foi trocada correspondência relativa que considerou encerradas as contas de 1984 relativas aos navios ... 1/84 "... (...)" e ... 2/84 "..." (cfr. fls. 97 a 101 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXXVII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência nº 1280/DAF/MJ/MC datado de 18/10/1984 contendo documentação relativa à 1ª importação Zimbabwe/84" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 77 a 95 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXXVIII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio com a referência n.º 1669/DAF/AC/MC datado de 27/12/1984 contendo documentação relativa à 1ª importação Zimbabwe/84" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 59 a 76 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XXXIX) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio com a referência n.o 0870/DAF/AC/MC datado de 23/05/1985 contendo documentação relativa à 1ª importação Zimbabwe/84" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 49 a 58 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XL) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio com a referência n.o 0455/DAF/MJ/MC datado de 13/03/1985 contendo documentação relativa à 2ª importação Zimbabwe/84" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 10 a 47 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLI) A aqui recorrente enviou ao "Fundo de Abastecimento" carta datada de 30/08/1985 sobre o assunto "Regularização das contas entre refinarias e o Fundo de Abastecimento" (cfr. fls. 06 a 08 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLII) O "Fundo de Abastecimento" respondeu a tal carta através do ofício n.º 1375, datado de 06/09/1985, no qual reclamam da recorrente o pagamento do montante de Esc. 47.630.985$00 (cfr. fls. 03 a 05 do vol. IV processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLIII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio com a referência n.º 0456/DAF/MJ/MC datado de 13/03/1985 contendo documentação relativa à 1ª importação Suazilândia/85" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 242 a 294 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLIV) A aqui recorrente enviou ao "Fundo de Abastecimento" carta datada de 30/09/1985 sobre o assunto "Regularização das contas entre refinarias e o Fundo de Abastecimento" (cfr. fls. 240 e 241 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLV) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência n.º 1183/DAF/MJ/MC datado de 09/08/1985 contendo documentação relativa à 2ª importação Suazilândia/85" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 176 a 236 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLVI) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio com a referência n.º 0871/DAF/AC/MC datado de 24/05/1985 contendo documentação relativa à 3ª importação Ilhas Reunião/85" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 125 a 174 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLVII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício com a referência n.º 1272/DAF/AC/MC datado de 11/09/1985 contendo documentação relativa à 4ª importação Ilhas Reunião/85" de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 80 a 123 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLVIII) A aqui recorrente enviou ao "Fundo de Abastecimento" carta datada de 24/04/1986 sobre o assunto "Regularização das contas entre refinarias e o Fundo de Abastecimento" (cfr. fls. 77 a 79 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XLIX) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício contendo documentação relativa à 5ª importação Malawi de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 55 a 75 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
L) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" ofício contendo documentação relativa à 6ª importação França de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 28 a 53 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LI) A aqui recorrente enviou ao "Fundo de Abastecimento" carta datada de 22/09/1986 sobre o assunto "Importação de ramas de açúcar" destinada à regularização das contas referentes à 6ª importação (cfr. fls. 26 e 27 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LII) A recorrente "A..." enviou ao "Fundo de Abastecimento" oficio contendo documentação relativa à 7ª importação de ramas de açúcar no navio "..." (cfr. fls. 02 a 23 do vol. V processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LIII) Dá-se aqui como integralmente reproduzido o teor do protocolo com as refinarias de açúcar no ano de 1984 e que veio a ser aprovado por despacho datado de 10/09/1984 de S.ª Ex.ª Senhor Secretário de Estado do Comércio Interno (cfr. fls. 47 a 77 do vol. VI processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LIV) O "Fundo de Abastecimento" enviou à recorrente ofício n.º 1628, datado de 13/12/1984 sobre o assunto "Regularização de contas relativas a importações de ramas de açúcar nos anos de 1981 a 1983" (cfr. fls. 03 a 27 do vol. VI processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LV) A aqui recorrente, em resposta, enviou ao "Fundo de Abastecimento" carta, datada de 18/12/1984, sobre o assunto "Regularização das contas relativas a importações de ramas de açúcar nos anos de 1981 a 1983" na qual devolvia ao "Fundo de Abastecimento" o ofício e os documentos que o acompanhavam referidos em LIV) (cfr. fls. 01 e 02 do vol. VI processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LVI) A aqui recorrente, em resposta, enviou ao "Fundo de Abastecimento" carta, datada de 24/05/1985, sobre o assunto "Regularização das contas entre as refinarias e o Fundo de Abastecimento" na qual devolvia ao "Fundo de Abastecimento" as guias que acompanhavam o oficio n.º 653 de 16/05/1985 (cfr. fls. 152 a 158 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). -
LVII) Face à carta referida em LVI) foi elaborada informação n.º 123/SE/85 sobre o assunto "Relacionamento FA /Refinadoras de Açúcar - carta da A... de 26 de Abril de 1985" que veio a ser submetida a despacho concordante de S.ª Ex.ª Secretário de Estado do Orçamento datado de 12/06/1985 e que veio a ser comunicada à recorrente através do oficio n.º 3884 (cfr. fls. 144 a 149 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LVIII) A este ofício respondeu a recorrente por carta datada de 10/07/1985 inserta a fls. 141 a 143 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LIX) Em resposta a esta carta o "Fundo de Abastecimento" remeteu à recorrente novo oficio com o n.º 986, datado de 18/07/1985, sobre o assunto "Regularização das contas entre as Refinarias e o Fundo de Abastecimento" que se mostra inserto a fls. 139 e 140 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LX) A este ofício respondeu a recorrente por carta datada de 23/07/1985 inserta a fls. 136 a 138 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXI) O "Fundo de Abastecimento" remeteu à recorrente novo oficio com o n.º 1269, datado de 23/08/1985, sobre o assunto "Regularização das contas entre as Refinarias e o Fundo de Abastecimento" e que se mostra inserto a fls. 127 a 129 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXII) O "Fundo de Abastecimento" remeteu à recorrente novo oficio com o n.º 1383, datado de 23/08/1985, sobre o assunto "Resultado Imp.Ramas/84" que era acompanhado de guia de depósito n.º 147, no valor de Esc. 241.914.953$30 destinada ao pagamento de parte dos resultados na importação de ramas de açúcar efectuadas em 1984 (barco "...") e que se mostra inserto a fls. 126 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXIII) O "Fundo de Abastecimento" remeteu à recorrente novo oficio com o n.º 1691, datado de 16/10/1985, sobre o assunto "Regularização das contas entre as Refinarias e o F.A." que era acompanhado de guia de depósito no valor de Esc. 326.947.886$50 destinada ao pagamento dos resultados na importação de ramas de açúcar efectuadas em 1985 (barco "...") e que se mostra inserto a fls. 121 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXIV) O "Fundo de Abastecimento" elaborou informação n.o 238/SE/85 dirigida a S.ª Ex.ª Secretário de Estado do Orçamento sobre o assunto "Regularização das contas entre as Refinarias de Açúcar e o F.A. - Doc. da A..., Ent. N.º 3495, de 04/11/85 deste FA" e que se mostra inserta a fls. 28 a 34 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXV) Sobre esta informação n.º 238/SE/85 do "Fundo de Abastecimento" S.ª Ex.ª Secretário de Estado do Orçamento lavrou despacho de concordância quanto à posição assumida por aquele ente naquela informação e que se mostra inserto a fls. 22 a 27 do vol. VII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXVI) O "Fundo de Abastecimento" remeteu à recorrente novo ofício com o n.º 48, datado de 09/01/1986 que era acompanhado de guia comprovativa do recebimento de Esc. 294.789.439$50 relativa aos resultados na importação de ramas de açúcar efectuadas em 1985 (barco "...") e que se mostra inserto a fls. 173 a 175 do vol.. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXVII) No D.R. II Série n.º 260, de 12/11/1985, a fls. 10.521 foi publicado o despacho conjunto de S.ª Ex.ªs Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno com o teor seguinte:
"(...)
Com a publicação da Portaria 752-D/81, de 2-9, foram autorizados os refinadores de açúcar a importarem directamente ramas para laboração própria em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno.
O despacho conjunto de 19-4-84 dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno estabeleceu, face ao relacionamento entre o Fundo de Abastecimento, a AGA e os refinadores e à legislação então vigente, a metodologia de apuramento dos resultados com as referidas operações de importação, bem como o processo de prestação ao Fundo das contas respectivas.
Com a entrada em vigor dos protocolos celebrados entre a AGA e as empresas refinadoras alterou-se o relacionamento até aí existente entre estas entidades, continuando, no entanto, os resultados com as operações de importação a reverter para o Fundo de Abastecimento.
Com o objectivo de, desse novo relacionamento entre a AGA e os refinadores, não resultarem afectados os resultados para o Fundo de Abastecimento, determina-se o seguinte:
1- A prestação de contas relativas às importações de ramas de açúcar efectuadas e a efectuar pelos refinadores ao abrigo da Port. 752-D/81, de 2-9, será feita directamente entre estes e o Fundo de Abastecimento, devendo a AGA pronunciar-se sobre as mesmas.
2- Os resultados serão calculados por diferença entre os custos totais das operações e a valorização atribuída às ramas decorrente dos preços que sejam fixados para o fornecimento de ramas pela AGA à indústria de refinação, de harmonia com o preceituado no Dec.-Lei 19/83, de 21-1.
2.1- Nas operações de importação a realizar pelos refinadores deverá ser tido como custo o encargo com o stock estratégico global, fixado em 50.000 t de ramas, a repartir pelas 3 refinarias em função das quantidades de ramas recebidas quer directamente quer através da AGA.
2.2- Por outro lado, deverão reverter para o Fundo de Abastecimento proveitos financeiros iguais à remuneração em depósitos a prazo do valor atribuído às ramas importadas directamente pelos refinadores, por um período igual ao que decorre entre o dia útil seguinte ao da recepção das ramas e o do pagamento dos financiamentos externos, contraídos para a sua aquisição, deduzido do período de stockagem dessas mesmas ramas, que se obtém considerando o período de stock estratégico global - 60 dias -, o que as ramas adquiridas à AGA admitem -120 dias - e as quantidades a adquirir à AGA e a importar directamente.
3- Este despacho produz efeitos para todas as operações de importação realizadas após a entrada em vigor dos protocolos celebrados entre a AGA e as empresas refinadoras de açúcar-(...)". (cfr. fls. 171 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LXVIII) Face a tal despacho as Refinarias de Açúcar "... (...)" e a aqui ora recorrente dirigiram exposição, datada de 02/12/1985, a S.ª Ex.ªs Ministros das Finanças e Ministro da Indústria e Comércio que se mostra inserta a fls. 162 a 170 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, na qual requeriam a "(...) imediata revogação do despacho (...)" referido em LXVII).
LXIX) Sobre tal exposição vieram a ser elaborados despachos de S.ª Ex.ªs os Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno datados, respectivamente, de 24/02/1986 e de 01/04/1986 insertos a fls. 145 a 160 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXX) O "Fundo de Abastecimento" remeteu à recorrente novo oficio com o n.º 628, datado de 06/05/1986 que era acompanhado de guia comprovativa do recebimento de Esc. 348.303.347$30 relativa aos resultados na importação de ramas de açúcar efectuadas em 1985 (barco "...") e que se mostra inserto a fls. 143 e 144 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXXI) O "Fundo de Abastecimento" remeteu à recorrente novo oficio com o nº 669, datado de 13/05/1986 que era acompanhado de guia comprovativa do recebimento de Esc. 20.479$80 relativa aos resultados na importação de ramas de açúcar efectuadas em 1985 (barcos "..." , "... e "...") e que se mostra inserto a fls. 140 a 142 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXXII) No âmbito do "Instituto Nacional de Garantia Agrícola" veio a ser elaborada nota SE/86 e que se mostra inserta a fls. 101 a 124 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXXIII) No âmbito do "Instituto Nacional de Garantia Agrícola" veio a ser elaborada informação n.º 2/SE/86 e que se mostra inserta a fls. 92 a 100 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXXIV) S.ª Ex.ªs os Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno proferiram, em 31/12/1986, despacho conjunto n.º A-309/86-X, com o teor seguinte:
"(...) entende o Governo pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno esclarecer e determinar o seguinte:
1° A margem de refinação definitiva para os refinadores de açúcar a exercer a sua actividade no Continente entre 1 de Janeiro de 1983 e 27 de Maio de 1984 inclusive, é fixada em 10 097$17 por tonelada de açúcar refinado.
2° A margem de refinação definitiva estabelecida no número 1 tem subjacente a produção efectiva do ano 1982, de acordo com o método habitualmente utilizado na fixação das margens de refinação.
3° Dado que no período referido em 1 foram praticadas margens de refinação na actividade, subjacentes aos pvp de açúcar, inferiores à margem agora fixada, as rectificações a operar conduzem ao reembolso, a efectuar pelo extinto Fundo de Abastecimento - FA/Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA às três empresas abaixo indicadas, dos seguintes valores:
- ... (A...) 276.678.326$00 (...);
- ... (...) 172.364.914$00 (...);
- ... (...) 180.230.460$00.
4° Dado que durante os períodos referidos no preâmbulo deste DC se operaram alterações dos pvp do fuelóleo utilizado na refinação de ramas de açúcar não contempladas nas margens de refinação praticadas nesses mesmos períodos, cabe indemnizar as três já referidas empresas dos diferenciais de preços, que, considerando os acertos à margem de refinação referidos no número 3 deste DC, ascendem aos seguintes valores a pagar pelo FA/INGA:
a) de 1 de Janeiro de 1983 a 27 de Maio de 1984 inclusive, à:
A. .. 4.204.776$00 (...);
... 2.595.504$00 (...);
... 2.686.872$00 (,..);
b) de 17 de Julho de 1981 a 18 de Junho de 1982 inclusive, à:
A. .. 20.096.549$00 (...);
... 10.984.991$00 (...);
... 12.784.303$00 (...);
(...)
5° Como só agora o Governo decidiu os montantes atrás indicados, entende indemnizar as três referidas empresas pelo atraso no pagamento das verbas referidas nos n.ºs 3° e 4° deste DC, o que faz mandando remunerar o atraso de pagamento à taxa de desconto do Banco de Portugal a aplicar desde o ponto médio dos períodos em causa até à data dos respectivos pagamentos.
6° Como, porém, os referidos industriais são devedores, embora de forma individualmente distinta entre eles, de resultados derivados da importação de ramas de açúcar, que revertem e constituem receita do extinto FA/INGA, ao abrigo dos termos da legislação que regulou as importações de ramas pelos refinadores de açúcar até 28.02.86, o Governo entende que O pagamento destes resultados devia ter sido feito na data de liquidação dos financiamentos externos subjacentes ao pagamento das importações, e determina por equidade que:
- em todo o tempo que decorreu entre o prazo de pagamento referido e o da sua efectivação, os valores dos resultados que revertem a favor do FA/INGA serão onerados pelo atraso no seu pagamento, oneração representada por taxa igual à referida no número 5 com juros contados dia a dia, e pagamento a realizar simultaneamente com o pagamento das parcelas de capital sobre que incidem.
7° O INGA notificará os refinadores dos pagamentos e recebimentos a efectuar por força das determinações agora efectuadas. (...)" (cfr. fls. 88 a 91 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LXXV) S.ª Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro proferiu, na sequência de informação n.º 83/CD/88 datada de 05/04/1988 elaborada pelo I.N.G.A., despacho n.º 1049/88/XI, datado de 08/04/1988, com o teor seguinte:
"Considerando a necessidade de concluir as operações de liquidação do ex-Fundo de Abastecimento e tendo em conta os preceitos legais que determinaram o relacionamento financeiro entre as empresas refinadoras de açúcar e aquele extinto organismo, determino:
1. O INGA deverá considerar para todos os efeitos legais que cada uma das refinadoras de açúcar - A..., ... e ... - é devedora ao Estado, em resultado do seu relacionamento financeiro com o ex-FA das importâncias calculadas em capital e em juros referidos a 31 DEZ 87, utilizando os princípios que permitiram a quantificação aproximada da que consta dos quadros 1,2 e 3.
2. Para efeitos do determinado em 1. deverá o INGA , com informação prévia, enviar a cada uma das refinadoras, as guias correspondentes aos dois primeiros pagamentos. A guia respeitante ao terceiro pagamento será enviada a cada refinadora de modo que o pagamento global esteja efectuado até Novembro de 1988. (...)".
Como anexo a este despacho figura o quadro I, relativo à aqui ora recorrente com o título “VALORES EM DÍVIDA AO ESTADO - referidos a 31.12.86"
CAPITAL ..................... 834
JUROS DE MORA ....... 505
TOTAL ...................... 1339 (cfr. fls. 78 a 87 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LXXVI) Na sequência daquele despacho o "Instituto Nacional de Garantia Agrícola" remeteu à recorrente novo ofício com o n.º 1562, datado de 13/04/1988, sobre o assunto " Acertos financeiros com o ex-Fundo de Abastecimento" que era acompanhado de um anexo com o seguinte teor:
"(...)
1. A manutenção do diferendo que se arrasta há anos sobre os acertos financeiros entre as empresas refinadoras de açúcar e o ex-FA, relacionado com as operações de importação, de refinação e de comercialização de açúcar , não nos parece compatível com os princípios de clarificação de procedimentos e de independência financeira entre o Estado e as empresas que o Governo activamente tem defendido.
2. Assim, analisada a vasta documentação existente sobre o relacionamento financeiro entre o ex-FA e a Vossa empresa, o Governo aprovou uma proposta global de resolução do diferendo da qual se destaca o seguinte princípio:
"Considerar para todos os efeitos legais que cada uma das refinadoras de açúcar A..., ... e ... é devedora ao Estado, em resultado do seu relacionamento financeiro com o ex-FA, das importâncias calculadas em capital e em juros referidos a 31 DEZ 87, utilizando os princípios que permitiram a quantificação aproximada da que consta dos quadros 1, 2 e 3.
Dos valores constantes do Quadro 1 referido extrai-se: "Valores em dívida ao Estado -referentes a 31.12.86"
A. .. - CAPITAL ........................... 834 mil contos
JUROS DE MORA..................... 505 mil contos
TOTAL ...................................... 1339 mil contos
O anexo 1 a este ofício permite uma detalhada compreensão destes valores, os quais deverão ser corrigidos para 31.12.87.
3. Tendo em conta a expressão financeira da dívida, o Governo autorizou a amortização da dívida em três prestações, pelo que:
a) Pagamento da primeira prestação, no valor de 500 mil contos, até 31 MAIO 88;
b) Pagamento da segunda prestação, no valor de 500 mil contos, até 31 JULHO 88;
c) Pagamento da terceira e última prestação, no valor da dívida global, deduzido dos valores da primeira e segunda prestações, até 30 SET 88.
Para os devidos efeitos, enviaremos a V. Ex.a até ao fim de cada mês anterior, as guias de pagamento relativas a cada uma das prestações.
Após o pagamento de cada uma das prestações, enviaremos a V. Ex.a os recibos correspondentes.
4. (...)". (cfr. fls. 69 a 71 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LXXVII) O "Instituto Nacional de Garantia Agrícola" remeteu à recorrente novo oficio, sob registo e com aviso de recepção, com o n.º 1646, datado de 21/04/1988, sobre o assunto "Acertos financeiros com o ex-Fundo de Abastecimento" que era acompanhado em anexo de guia de receita n.º 167/88 de Esc. 500.000.000$00 (cfr. fls. 65 a 68 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
LXXVIII) O "Instituto Nacional de Garantia Agrícola" elaborou e remeteu a S.ª Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro informação n.º 143/CD/88 sobre o assunto "Acertos financeiros - refinadores de açúcar/ex-FA ", datada de 15/06/1988, e que se mostra inserta a fls. 62 e 63 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXXIX) No âmbito do "Instituto Nacional de Garantia Agrícola" veio a ser elaborada informação n.º 13/DC/89, datada de 15/02/1989, sobre o assunto "Relacionamento financeiro ex-FA/A...", da qual fazem parte anexos, e que se mostra inserta a fls. 33 a 43 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
LXXX) Sobre tal informação veio a recair despacho datado de 15/02/1989 com o teor seguinte: "Para análise e deliberação em Conselho Directivo de 16/2/89. (...)" (cfr. fls. 33 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
-LXXXI) O Conselho Directivo do "Instituto Nacional de Garantia Agrícola" em reunião realizada em 16/02/1989 deliberou quanto ao ponto 2 da sua ordem de trabalhos que:
"(...)
1. O Conselho Directivo do INGA. considerando que os problemas decorrentes do relacionamento financeiro entre as Refinadoras de Açúcar e o ex-Fundo de Abastecimento se encontram totalmente resolvidos relativamente à ..., e à ... e ainda não tiveram solução adequada relativamente à A..., e tendo em conta que a eficácia de que pretende dotar o Organismo criado pelo Decreto - Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, impõe a rápida conclusão de todas as operações de liquidação de organismos extintos, aprova o valor em dívida da A... ao ex-Fundo de Abastecimento constante da informação n.º 13/DC/89 do Departamento de Controlo desta data que contém a fundamentação e a especificação dos valores da dívida relativos a:
a) Importação de ramas de açúcar pelos navios:
no período de Abril de 1981 a Fevereiro de 1986;
b) Diferenciais de preço de fuelóleo de Julho de 1981 a Junho de 1982 e de Janeiro de 1983 a Maio de 1984;
c) Margem de refinação de Janeiro de 1983 a Maio de 1984; -
d) Dedução de pagamentos efectuados pelo ex-FA à A... ao ex-FA;
e) Juros de mora calculados segundo a metodologia constante da informação anexa; no montante global de 1.548.122.323$00 (...), reportada a 31 de Dezembro de 1988.
2. O Conselho Directivo do INGA, com vista a assegurar a imediata resolução do problema em análise, delibera notificar a A... do valor da dívida referido em 1. e estabelecer o prazo de trinta dias a contar da data da notificação para o pagamento daquela dívida calculada segundo os princípios que àquela Empresa foram propostos pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro em 1988, e que constam da informação anexa, totalizando 1.072.401.170$00 (...), comprometendo-se o INGA a dar quitação de toda a dívida referida em 1. -
3. Mais delibera que, caso a A... não aceite integralmente o referido em 2. o INGA considera, para todos os efeitos, como dívida da A... ao ex-Fundo de Abastecimento a importância indicada em 1, ou seja, a totalidade da dívida apurada. (...)." (cfr. fls. 31 e 32 do vol. VIII processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido )-sendo que tal deliberação veio a ser objecto de deliberação de ratificação tomada em 23/03/1989 (cfr. fls. 32 a 36 dos presentes autos cujo teor aqui se tem também por reproduzido); (ACTO RECORRIDO).
LXXXII) A aqui ora recorrente veio a ser notificada daquela deliberação referida em L XXXI) através do oficio nº 988/CD/89, datado de 21/02/1989 nos termos e com o teor inserto a fls. 29 a 43 do vol. VIII processo administrativo apenso que aqui se dá por inteiramente reproduzido e da deliberação de ratificação daquela através de oficio n.º 1938/CD/89, datado de 29/03/1989 ( cfr. fls. 31 e ss. dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido igualmente).
LXXXIII) A recorrente remeteu ao "INGA" carta datada de 07/04/1989 através da qual enviou cheque n.º 780920 sobre o "..." no montante de Esc. 573.114.197$70 destinado à regularização de contas com o ex-Fundo de Abastecimento, sendo que, na sequência da boa cobrança tal cheque, veio a ser emitido por aquele instituto o recibo nº 33/89 que oportunamente remeteu à recorrente através do oficio n.º 2323/DSF; (cfr. fls. 23 a 26 do vol. VIII processo administrativo apenso que aqui se dá por inteiramente reproduzido). –-
LXXXIV) A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 29/05/1989; (cfr. fls. 02 dos presentes autos de recurso contencioso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
III- O Direito
1- Para a recorrente A..., a sentença censurada enferma de erro de julgamento, porque, ao contrário do decidido, a deliberação do INGA em crise viola o princípio da legalidade consagrado no art. 266º, nº2, da CRP, por não haver norma jurídica que ao Conselho Directivo do INGA ou a qualquer outra autoridade administrativa confira o poder de exigir-lhe o pagamento de qualquer quantia devida em resultado do seu relacionamento financeiro com o extinto Fundo de Abastecimento.
Bem vistas as coisas, verdadeiramente do que se trata é de saber se o INGA poderia ou não exigir o pagamento dos “diferenciais” à A
Esta matéria foi tratada na ponto 4.C da sentença e nesta o M.mo Juíz considerou improcedente o vício invocado.
O núcleo da sua argumentação assentou na circunstância de o fundamento da exigência do pagamento através da deliberação do INGA se encontrar no nº 9 da Portaria nº 752-D/81. Mais sustentou, porém, que:
- esta portaria, designadamente no referido nº 9, traduziria um acto administrativo, que não foi impugnado no seu devido tempo, por isso já convalidado e agora sujeito a execução;
- o art. 25º da LPTA seria inaplicável à situação;
- a referida portaria nº 752-D/81 encontraria fundamento legal no art. 4º, nº 1, al. a), do Estatuto da AGA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 260-E/81;
- ou, então, fundamento no art. 8º do DL nº 39 035; no art. 2º, nº 1 e 2 e 5º, nº 1, do DL nº 45 835 e no art. 1º, nºs 1 e 3 do DL nº 75-Q/77.
Vejamos.
1.1- Detenhamo-nos na análise, ainda que breve, da evolução legislativa referente ao problema que nos ocupa.
a) O Fundo de Abastecimento destinou-se a suportar parte do custo de algumas mercadorias essenciais ao abastecimento público, de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor(art. 3º, do DL nº 36 501, de 9/09/47). Intentava, assim, manter artificialmente baixos os preços de alguns bens e mercadorias considerados essenciais ao consumidor no quadro de um Estado intervencionista e corrector de eventuais distorções na política de preços.
Este Fundo dispunha de personalidade jurídica, e os seus serviços gozavam de autonomia administrativa e financeira, sendo que entre o acervo das suas receitas se contavam os
«diferenciais» que lhe estivessem «legalmente atribuídos» (art.8º, nº1, al.a), do DL nº 39 035, de 15/12/52).
b) Posteriormente, e numa primeira tentativa de criar instrumentos de acção indispensáveis à política interna de preços, foi publicado o DL nº 45 835, de 27/07/64. Este diploma estabeleceu que a estrutura e o funcionamento dos circuitos de comercialização de cada um dos bens que mais interessem ao consumo público seriam regulados por portaria do Ministério da Economia(art.2º) e que as disposições para normalização do mercado em situações de alta de preços que afecte a estabilidade monetária e financeira constariam de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Economia (art.5º).
c) Em 1974 foi publicado o DL nº 329-A/74, de 10/07, que estabelecia os regimes a que podiam ser submetidos os preços dos bens e serviços vendidos no mercado interno.
d) O art. 1º do DL nº 75-Q/77, de 20/2 determinava que a fixação de preços e de margens de comercialização constaria de despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo ou de despacho conjunto com o Ministro competente.
e) O comércio do açúcar foi cometido à Administração Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), primeiramente com o DL nº 47 338, de 24/11, mais tarde reforçado com o Estatuto constante do DL nº 33/78, de 14/2, onde no seu art. 4º, nº 1, al.a) se proclamava que à AGA competia em especial o exercício exclusivo da importação de açúcar em rama para a transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno.
f) Monopólio que se manteve defendido pelo ponto 1º, nº 1, da Portaria nº 196/81, de 20/2, embora admitisse já que as refinarias pudessem proceder à importação de ramas para fabrico de açúcar refinado exclusivamente destinado ao mercado externo(ponto 2º, nº 2).
Constituía «encargo» do Fundo de Abastecimento a «diferença» entre o preço de fornecimento do açúcar em rama às refinarias, estabelecido no nº 1 do ponto 3º da referida Portaria, e o respectivo custo total, excepto quando se tratasse de ramas destinadas ao fabrico de açúcar para exportação (ponto 10º). Quer dizer, portanto, que apenas o diferencial negativo era objecto de uma definição, omitindo-se o que quer que fosse quanto ao diferencial positivo, sempre que o houvesse. Em boa verdade, não havia ainda então grande necessidade de se estabelecer algo sobre estes diferenciais positivos, visto que tudo se passava dentro do aparelho do Estado.
g) Com o DL nº 260-E/81, de 2/09, e num esforço de adaptação gradual das estruturas de então às exigências do novo sistema económico já em vista da nossa adesão à Comunidade Económica Europeia, caracterizada por regras de concorrência, foi dada nova redacção ao art. 4º, nº 1, al.a), do DL nº 33/78 (estatuto do AGA). Ficou nessa altura abolida a referência expressa à importação exclusiva por parte da AGA e convencionado ficou que esta mantinha competência para a importação de rama de açúcar para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, «em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo».
h) Simultaneamente, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, foi publicada a Portaria nº 752-D/81, de 2/9.
Este diploma teve como fonte habilitante expressa o «...disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/78, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 260-E/81, de 2 de Setembro».
No ponto 1º prescreveu-se que:
«Até ao limite fixado para cada ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, é atribuída às actuais empresas refinadoras a possibilidade de importarem directamente ramas para laboração própria, em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno».
E no ponto 9 ficou estabelecido(este ponto viria a ser alterado posteriormente pela Portaria nº 924/85, de 3/12):
«Em consequência e na constância da política de preço adoptada quanto ao açúcar, o diferencial a aplicar sobre a quantidade de ramas recebidas no trimestre, resultante da diferença entre o preço padrão e o preço derivado, tal como a seguir definidas, será pago, ou recebido, pelo Fundo de Abastecimento, por intermédio da AGA, ...» (destaque nosso).
A intenção era manter ainda o açúcar a um preço favorável ao consumidor através de um exercício financeiro gizado a montante e confinado às relações internas entre os importadores de rama(agora já num quadro de livre concorrência) e o Fundo de Abastecimento. Como o importador exclusivo já não era a AGA, no processo de importação agora intervinham entidades privadas e, logo, estranhas à Administração. Havia, pois, que regular o modo de proceder quando as importadoras, entre o “preço-padrão” e o “preço derivado”, arrecadavam um lucro que, se não fosse o termo do monopólio anterior, caberia à AGA.
i) Ficou deste modo estabelecido o regime dos sobre os diferenciais positivos: seriam receita que pertenceria ao Fundo de Abastecimento, como que num ambiente de reciprocidade, tal como veio a ser prescrito no ponto 3º da Portaria nº 1133/81, de 31/12, dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, no ponto 7º da Portaria nº 256-B/83, de 5 de Março, no ponto 7º da Portaria nº 714-D/83, de 23/06, no ponto 2º da Portaria nº 302-E/84, de 19/05 e, finalmente, no ponto 1º da Portaria nº 924/85, de 3/12 (que altera o nº 9 da Portaria nº 752-D/81).
j) Com o DL nº 95/86, de 13/05 é extinto o Fundo de Abastecimento e cometida ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), criado pelo DL nº 96/86, de 13/05(regulamentado pelo pelos Decretos Regulamentares nºs 24-A/86, de 30/07 e 58/87, de 18/08, mas cujos estatutos e designação - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA- viriam a ser alterados pelo DL nº 282/88, de 12/08) a competência para a cobrança de «dívidas activas» do Fundo extinto.
1.2- Como atrás se disse, a sentença recorrida começou por defender que a deliberação recorrida se fundou no ponto 9 da Portaria nº 752-D/81, que traduziria um acto administrativo, não impugnado em seu devido tempo e a que, por isso, a recorrente não podia agora deixar de se submeter.
Sendo assim, teremos que ver em primeiro lugar se existiria fonte (legal ou administrativa) para a liquidação e cobrança dos diferenciais positivos, ou se, ao contrário, estaremos perante um acto administrativo.
Quanto aos negativos, não há dúvida de que havia fonte legal. Tal emerge da própria função que o Fundo de Abastecimento desempenhava(v. DL nº 36 501, de 9/12).
No que se refere aos positivos, nenhuma portaria até à nº 752-D/81 (nº9) expressa e positivamente os consagrava a favor daquela entidade. Contudo, os «diferenciais» que lhe estivessem legalmente atribuídos já constituíam «receitas» do Fundo de acordo com o DL nº 39 035 (art. 7º).
A ser assim, temos aqui dois planos distintos de estudo: um, que tem a ver com a natureza da Portaria 752-D/81; outro, com a positividade que emane do citado art. 7º do citado DL nº 39 035. Em nossa opinião, um bastaria para a solução, mas a reunião dos dois mais força vem emprestar à solução.
Para a sentença da 1ª instância, a Portaria em apreço seria um mero acto administrativo, que em seu devido tempo não foi impugnado pela recorrente e que, por esse motivo, estaria consolidado. Qualquer ilegalidade de que padecesse estaria convalidada e a recorrente não poderia agora recusar a sua aplicação.
Para a recorrente, porém, trata-se de um acto normativo.
Vejamos.
As características da norma são, como se sabe, a abstracção e a generalidade. Geral é o preceito que se dirige a uma generalidade maior ou menor de destinatários, que assim não são destinatários determinados(Para o conceito não releva a pluralidade de destinatários, pois pode haver pluralidade e não ser geral o acto). Abstracto é o que regula um número indeterminado de casos, uma categoria mais ou menos ampla de situações e não casos, situações ou hipóteses concretas ou particularmente visadas (J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1997, pág. 92).
Sucede, porém, que algumas vezes a indefinição é patente, sobretudo nos casos atípicos em que os comandos são gerais mas concretos, ou abstractos mas individuais.
Na resolução destes casos, Marcelo Caetano opinava que à existência simultânea da abstracção e generalidade se somava a noção de vigência permanente ou continuada. Mesmo que fosse dirigida a uma categoria restrita de pessoas, ou até mesmo ao titular do órgão, não deixaria de ser norma, se decretada para vigorar sucessivamente por tempo indefinido ou por período tal que se tornasse aplicável a quantos durante a sua vigência pudessem achar-se nas circunstâncias previstas (Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., pág. 436).
Para este ilustre autor, se o comando se dirige a uma categoria determinada de destinatários haverá norma em face das circunstâncias em que cada um dele poderá aproveitar-se, em face da incerteza do tempo e da pessoa concreta a quem será aplicável daí em diante (ob. cit. pág. 437).
Para Freitas do Amaral basta a generalidade para caracterizar a norma, tomando por geral o preceito que define os seus destinatários por meios de conceitos ou categorias abstractas sem individualização de pessoas. Desde que haja generalidade, haverá norma mesmo que se esgote num momento, portanto, sem vigência sucessiva, (Curso de Direito Administrativo, II, pág. 172).
Rogério Soares coloca a ênfase na definição de situações jurídica abstractas na qualificação de norma (Direito Administrativo, 1978, pág. 79/80).
Coutinho de Abreu parece seguir a linha de Marcelo Caetano ao acolher como decisivo o factor da sucessibilidade dos efeitos futuros a todos quantos possam encontrar-se nas circunstâncias previstas no comando (Sobre os Regulamentos Administrativos, pág. 32).
Esteves de Oliveira aceita que aos critérios da abstracção e generalidade devem acrescer factores correctivos, como o da execução permanente, ou o da determinabilidade/indeterminabilidade e o da operacionalidade (Direito Administrativo, I, pág. 107 a 109).
Sérvulo Correia também pensa que a pluralidade indeterminada de destinatários não afasta necessariamente do comando a qualidade de acto administrativo. Basta nesse caso que seja uma só e determinada a situação concreta – constituída por um conjunto de pressupostos de facto, ou de facto e de direito- sobre a qual o acto se destina a produzir efeitos de direito. O acto aí é geral, mas falta-lhe a abstracção. E faltando essa qualidade (ou a generalidade), o acto passa a ser concreto (Noções de Direito Administrativo, I, 1982, pág. 271).
Como se vê, não há unanimidade na doutrina a propósito dos critérios a seguir em casos limite em que não se verifica a justaposição dos factores que na concepção clássica tradicionalmente traçam o conceito de acto normativo.
No caso em apreço, não há dúvida que a Portaria nº 752-D/81 se dirige «às actuais empresas refinadoras de açúcar» (ponto 1), circunstância que inculcava visar um restrito conjunto de pessoas determináveis, uma categoria específica de destinatários.
O ponto 1 desse diploma refere que a abertura à importação de ramas de açúcar é atribuída às «actuais empresas», logo, às empresas que já existissem nesse instante e se dedicassem à refinação. O que significa que aludia exclusivamente às três empresas “A...”, “...” e “...”.
É verdade que não estavam identificadas no texto da Portaria, não estavam mencionadas pela sua denominação social. Mas o certo é que se não pode deixar de reconhecer que ela se destinava claramente a disciplinar uma realidade pré-existente, ou seja, aquela que na época caracterizava o mercado da refinação, e, assim, se dirigia às únicas operadoras conhecidas que se situavam no sector: as citadas.
Deste modo, entendemos não ser possível vislumbrar aqui a generalidade essencial ao conceito de acto normativo (neste mesmo sentido, a propósito de casos similares de diferenciais de preços, em que se discutia a natureza dos actos que os determinava: Acs. do STA, ambos de 27/11/86, in Recs. nºs 014 879 e 016 574).
É indiscutível que essa mesma Portaria se não esgotava numa única aplicação e, pelo contrário, os seus efeitos iriam perdurar pelas diversas vezes em que sucessivamente fosse necessária a sua aplicação. Tal, porém, não preenche necessariamente o conceito de abstracção normativa.
Com efeito, também os autos autorizativos/permissivos se não esgotam numa única materialização e nem por isso deixam de ser actos administrativos. Os seus efeitos perduram no tempo sempre que, à sua sombra, o interessado deles fizer uso. Os actos autorizativos funcionam como a fonte legitimadora e substantiva de um futuro exercício plúrimo.
Estão neles subjacentes, as mais das vezes, mais do que factos autónomos e separados entre si, teias de acção próprias de uma estrutura complexa de certo tipo de comportamento humano. Os actos autorizativos, queremos dizer, visam nesses casos disciplinar a essência da actividade. Um acto que autoriza a abertura de um estabelecimento comercial, por exemplo, não serve para que o seu titular apenas pratique um só acto de comércio, mas sim todos quantos futuramente sejam necessários ao desenvolvimento da actividade comercial. É o caso!
Pela Portaria é permitido, pela 1ª vez e “ex novo” às ditas empresas a importação de ramas de açúcar para refinação e posterior colocação no consumidor a preço reduzido. Essa importação dentro de certos limites (ponto 1º: «até ao limite fixado para cada ano...», deveria observar os condicionalismos restantes, quer acerca da origem das ramas (ponto 2º), quer sobre a duração contratual (ponto 3º), sobre os preços a contratar(ponto 4º), sobre as relações concretas com a AGA (ponto 5, 12) e, sem dúvida, sobre os “diferenciais” a receber ou a pagar (ponto 9º).
Ou seja, a actividade autorizada (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I, pág. 459) ficou submetida a cláusulas modais que representavam encargos específicos ou determinadas obrigações (M. Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, pág. 451; M. Caetano, ob. cit., II, págs. 483 e 567) a que as visadas ficavam vinculadas: vinculação de agir em determinado sentido (Carneluti, apud Fernando Garrido Falla, in Tratado de Derecho Administrativo, pág. 363).
Trata-se, pois, de acto que permite a prática futura de uma actividade àqueles destinatários, acompanhada de cláusulas acessórias modais de “agere debere”.
Estamos, pois, com o M.mo juiz “a quo” na classificação que fez do acto (embora dessa conclusão não tenha retirado as devidas consequências, pois que cautelarmente conheceu da restante matéria do recurso).
E sendo acto administrativo (não é pela forma utilizada que deixa de o ser: art. 122º do CPA; 268º, nº4, da CRP) deveria a recorrente, se lesada, tê-lo impugnado oportunamente (na totalidade, ou na parte em que dele resultava a obrigação de pagar diferenciais positivos ao FA), encontrando-se agora inimpugnável pela convalidação dos seus efeitos, tal como na sentença da 1ª instância foi igualmente referido.
1.3- É certo que o art. 25º, nº 2, da LPTA estabelece que «o não recurso do direito de recurso de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta, porém, à impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto».
Simplesmente, a isso haverá que contrapôr três ou quatro coisas.
a) - Em primeiro lugar, sempre se trataria de preceito que apenas vê a luz do dia em 1985 (a LPTA é aprovada pelo DL nº 267/85, de 16/07). O que quer dizer que se não mostra aplicável às situações consolidadas como casos resolvidos muito antes da sua entrada em vigor, isto é, em 1/10/85 (Ac. do STA/Pleno, de 27/11/86, in AD nº 308-309, pág. 1127 e 1132). Logo, o art. 25º, nº 2 citado torna-se inaplicável à situação em apreço.
Com efeito, se se entendesse que ele devesse incidir ao caso “sub júdice”, estar-se-ia a atingir factos passados, contrariando o estatuído no art. 12º do C.C.. E por isso, não obstante o acto ora objecto do recurso ser posterior à LPTA, a verdade é que se debruça sobre factos ocorridos antes da LPTA. Bastará atentar, por exemplo, que o FA já vinha desde Outubro de 1983 tentando cobrar diferenciais (XXVII, XXVIII, XLII, LXII da matéria de facto).
Nesta circunstância, não é possível que o acto de que vem interposto recurso caiba na previsão do nº 2 do art. 25º da LPTA.
b) - Em segundo lugar, toda a Portaria é, ela mesmo, um acto administrativo com comandos dispersos que, como se viu, estabelecem cláusulas acessórias. Toda a Portaria se destina em concreto às destinatárias citadas acima e por tal motivo nenhum do seu conteúdo é normativo/regulamentar. Logo, não há que chamar à colação o art. 25º, nº 2, da LPTA.
c) - A isto acresce o um dado importante para que importa chamar a atenção:
A recorrente, logo que foi notificada para o pagamento, na sequência da deliberação ora em crise, aprontou-se a regularizar as suas contas, enviando um cheque no valor de 573.114.197$00 (ver fls.23 a 25 do vol. VIII do p. administrativo apenso) que o INGA imputou à conta da dívida (fls. 45 e 46 do I Vol. dos autos).
Atitude que só pode ser entendida como aceitação do acto e, por isso, inibidora do direito ao recurso (art. 47º, §1º, do RSTA), tanto mais quanto é certo que a carta que acompanhava o cheque não estabelece qualquer reserva, não manifesta nenhuma vontade contrária ao reconhecimento da “dívida”, nem tão pouco faz qualquer restrição sobre o seu alcance. Pelo contrário, segundo o seu texto literal: a importância enviada destinava-se «...a regularização de contas com o ex-Fundo de Abastecimento...».
d) - E se nada disto que ora asseveramos fosse acertado, ainda teríamos que ser levados a concluir que o acto em crise (deliberação do INGA de 16/2/89) seria irrecorrível pelo facto de ser apenas a decorrência, a tradução prática ou a execução material do acto administrativo representado pela dita Portaria. E, consequentemente, nada inovando em relação ao acto contido na Portaria, a lesividade residiria nesta e não no acto ora sindicado, como é sabido. Circunstância que, portanto, sempre obrigaria a afastar da sindicância contenciosa a deliberação em causa.
Também por esta razão se imporia a rejeição do recurso.
1.4- E se isto dizemos relativamente aos diferenciais, do mesmo modo se dirá dos proveitos financeiros introduzidos pelo Despacho Conjunto de 30/10/85 dos ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Também aí se está em presença de um acto administrativo que a recorrente não impugnou e que por isso se consolidou. Aliás, aos juros se referia já a carta dirigida pela A... ao FA a propósito de um “acordo” que entre ambos teria sido alcançado (fls. 54 dos autos), da qual se poderá extrair com alguma segurança(independentemente da natureza pública ou privada desse acordo) que a recorrente com eles já contaria por lhes ter dado o seu “agreement”. Não pode, assim, dizer-se agora surpresa com a deliberação sob censura.
E se, por outro lado, a deliberação a eles também se referia, cremos que por idêntica razão perdeu o direito ao recurso com a aceitação demonstrada pelo pagamento efectuado (mesmo que parcelar).
1.5- No que concerne aos juros (“compensações por mora”), a questão é precisamente a mesma. Além de incidir sobre factos passados, a sua imposição surge com o Despacho nº A-309/86-X, acto administrativo que também é e que nunca chegou a ser impugnado.
Pelo contrário, a recorrente, baseando-se nesse Despacho, fez as “suas” contas, nas quais reconheceu um saldo positivo favorável ao ex-FA que incluía os juros respectivos (fls. 42 e sgs). Ao efectuar o pagamento (mesmo parcial) reconheceu a obrigação.
Posto isto, por qualquer dos fundamentos referidos, o acto em exame não é recorrível.
IV- Decidindo
Nestes termos, acordam em revogar a sentença recorrida e, por manifesta ilegalidade, rejeitar o recurso contencioso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: na 1ª instância: €300; no STA: €400.
Procuradoria: na 1ª instância: €150; no STA: €200.
Lisboa, STA, 28 de Novembro de 2002.
Cândido de Pinho – Relator – Rui Botelho – Vítor Gomes