I- Devendo o julgador socorrer-se dos critérios indicados no artigo 72 do Código Penal, tendo em conta a elevada ilicitude do facto, a acentuada censurabilidade do arguido, o elevado grau de culpa, as acentuadas exigências de prevenção geral especial e os danos irreparáveis, físicos e morais que causou à ofendida, que geraram nesta profunda angústia e depressão a ponto de a levarem, por duas vezes a tentar o suicídio, beneficiando o arguido apenas da ausência de antecedentes criminais, que nem sequer equivale a bom comportamento anterior, entende-se ser correcta e adequada a pena de 15 meses de prisão a aplicar pelo crime de estupro.
II- Tendo porém em conta a ausência de antecedentes criminais, as condições da sua vida, mormente a sua situação familiar - casado, 32 anos, pai de três filhos de 10, 9 e 1 anos de idade - e a tendência moderna para evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, sabendo-se que continuam a existir grandes dificuldades em obstar aos efeitos criminogéneos da prisão, acreditando que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, suspende-se a execução da pena pelo período de 4 anos com a condição de pagar à ofendida, no prazo de um ano, a indemnização de mil contos.