9341155 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa Mortágua
Processo: 9341155
ACORDAO
Descritores: Perda de veículo, Furto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012999
Nr Documento: RP199401199341155
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b4ccb1822e7c54c78025686b00667e7a
Sumário
O artigo 107 do Código Penal manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou por este produzidos, quando perigosos, mesmo que pertençam ao ofendido e a terceiros; já o artigo 109, n. 2, manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107 ( não perigosos ), mas sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros. Utilizando o arguido o automóvel sua pertença, na prática do crime, deverá o veículo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109, n. 2.