I- No sistema processual vigente, o objecto do recurso e constituido pela decisão recorrida.
II- As conclusões destinam-se a resumir, para o tribunal ad quem, o ambito do recurso e os seus fundamentos, so podendo este tribunal conhecer dos pontos nelas compreendidos.
III- Não pode obter provimento o recurso quando, pela analise das conclusões, se ve que o objecto do ataque não e a peça decisoria recorrida, mas antes o acto inicialmente impugnado.