I- Segundo o n.1 do artigo 207 do Código de Processo Penal, o reforço da caução arbitrada como medida de coacção tem como pressuposto primeiro o de que esteja prestada a caução primitivamente fixada.
II- Por isso, tendo sido anteriormente arbitrada uma caução de 50.000$00 fundada na existência do perigo de continuação da actividade criminosa, não pode subsistir o despacho que aumentou o seu montante apenas com base em que o arguido não chegou a prestar o primitivo quantitativo e nem ao menos indicou fiador idóneo como lhe havia sido determinado.
III- Todavia, o protelamento da prestação da caução por razões que o arguido não curou de demonstrar, justifica que, com a primitiva caução ainda a prestar, se cumule a obrigação de apresentação periódica prevista no artigo 198 do Código de Processo Penal, uma vez que foi apurado, sem oportuna impugnação, existir perigo de continuação da actividade criminosa.