0000458 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pedro Macedo
Processo: 0000458
ACORDAO
Descritores: Dirigente sindical, Faltas, Processo disciplinar, Despedimento com justa causa, Ónus da prova, Despedimento, Poderes do tribunal, Acção de anulação, Acção de apreciação positiva
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024497
Nr Documento: RL198601150000458
Referência Publicação: CJ 1986 TI PAG130
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/98c71cc3e4eafc6480256803000393ec
Sumário
I - Os tribunais não detêm poder disciplinar, não despedem, apenas declaram justa causa de despedimento. II - Cabe ao dador de trabalho alegar os factos justificativos de justa causa de despedimento de dirigente sindical, devendo, depois, o tribunal decidir se existe ou não a alegada justa causa. III - Só munida desse título poderá a entidade patronal proceder ao despedimento. IV - As faltas dadas por dirigentes sindicais no desempenho das suas funções consideram-se justificadas e não podem constituir causa de despedimento seja qual for o seu número.