I- Para o efeito do disposto no art. 64, n. 1, al. d), do RAU, obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio são as que modificam consideravelmente a sua resistência ou segurança ou causam prejuízo estético em termos de essas alterações serem irreparáveis e irremediáveis.
II- A parte interessada na aplicação do art. 629, n. 1, al. c), do CPC, deve alegar e provar que a testemunha mudou de residência e que essa mudança ocorreu depois da mesma ter sido oferecida.
III- O art. 629, n. 1, al. c), do CPC, não permite a expedição de carta rogatória para inquirição de testemunha que mudou de residência para o estrangeiro.