Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA do despacho datado de 14.10.2024, proferido pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 1, no âmbito do Processo n.º 320/11.9GAVFX, pelo qual se conheceu e indeferiu a invocada nulidade do despacho de 24.11.2020, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, determinando o seu cumprimento efetivo.
2. Para tanto formulou as seguintes conclusões:
a. Deverá ser admitida a junção aos autos do documento que acompanha as presentes alegações pelo facto de a necessidade da sua junção decorrer do teor do despacho recorrido.
b. Considerando o teor integral da prova documental constante dos autos, nomeadamente da procuração forense, procedendo a sua análise critica deverão considerar-se também provados para ponderar a decisão sobre a arguida nulidade os seguintes factos:
“a) Na procuração forense junta aos autos em ...2019 a morada de AA e da sua mandatária BB é a mesma, situando-se na Rua ..., Montijo, e correspondente ao domicílio profissional desta.
b) BB encontra-se inativa na Ordem dos Advogados, tendo deixado de exercer a atividade profissional de advogada.”
c. A morada de notificação do arguido indicada na procuração forense e constante do TIR, não corresponde à do recorrente, antes da sua mandatária BB, a qual já não exercer atividade profissional de advogada, encontrando-se inativa na Ordem dos Advogados.
d. O recorrente e a sua mandatária constituída nos autos BB, não rececionaram, nem tiveram conhecimento das notificações expedidas dos autos referentes às diligências para revogação da suspensão da pena de prisão e determinação do seu efetivo cumprimento.
e. O Tribunal teve conhecimento da atual morada do recorrente, através de informações prestadas nos autos, não tendo expedido qualquer notificação para a mesma, nem diligenciado por qualquer forma para que este fosse notificado de qualquer diligência, ou decisão referente á suspensão da pena de prisão, o que deveria ter feito.
f. É assim evidente que o não recebimento das notificações e a sua ausência na data designada para audição presencial não decorreu de facto que lhe seja imputável, antes, salvo o devido respeito, do desinteresse do tribunal em assegurar a sua presença e apurar através do seu depoimento os motivos da suposta falta de cumprimento das condições de suspensão.
g. A revogação da suspensão da pena de prisão não constitui uma consequência automática da conduta do arguido, e somente a violação groseira e reiterada determina a suspensão da execução da pena. - Artigo 55.º e 56.º Código Penal.
O artigo 495.º n.º 2 do CPP impõe a audição pessoal e presencial do arguido sempre que esteja em causa a revogação da suspensão da pena de prisão, como ocorre no caso dos autos.
h. Ao arguido não foi dada a oportunidade de se pronunciar através de audição pessoal e presencial sobre a suspensão da revogação da pena de prisão, e assim explicar ao tribunal que tinha mudado de residência para ... e que não tinha recebido notificação para comparecer, nem tinha sido informado pela sua defensora pelo que não ocorreu infração grosseira e reiterada dos seus deveres que permitisse a aplicação do artigo 56.º n.º 1 alínea c) do Código Penal.
Tal omissão é atentatória das garantias constitucionais de defesa previstas no artigo 32.º n.º 6 do CRP, e que obteve consagração no artigo 61.º n.º 1 alínea a) e b) do CPP, e consubstancia nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP.
i. Deverá ser revogado o despacho recorrido e declarada a nulidade insanável do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão proferido nos autos em 24.11.2020, nos termos do artigo 119.º alínea c) do CPP por não ter sido dada a oportunidade de se pronunciar pessoal e presencialmente, nos termos previstos no artigo 495.º n.º 2 CPP, por motivos que lhe não são imputáveis, o que é atentatório das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º n.º 6 CRP, e no artigo 61.º n.º 1, alínea a) e b) do CPP.
j. A sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação violou o disposto nos artigos 55.º e 56.º Código Penal, 61.º n.º 1 alíneas a) e b), 119.º alínea c) e 495.º Código Processo Penal e 32.º n.º 6 Constituição República Portuguesa.
Nestes termos, e com o meu douto suprimento de V.as Ex.as, dando-se provimento ao presente recurso, e revogando-se o despacho recorrido far-se-á Justiça.
3. O Ministério Publico apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. Por despacho proferido em 24/11/2020, pacificamente transitado em julgado a 25/01/2021, foi revogada a suspensão da pena aplicada ao ora Recorrente e determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal. A pretexto de uma pretensa nulidade, pretende este ver agora reapreciado tal despacho.
2. O Recorrente foi declarado contumaz por despacho de 21/12/2021, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, (cf. fls. 476). Tal contumácia mantém-se válida.
3. Sufragamos o entendimento de que “com excepção dos atos urgentes, só após a caducidade da declaração de contumácia se poderá jurisdicionalmente conhecer de diversos outros requerimentos/questões.” (cf. Luís Lemos Triunfante in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 385).
4. Também neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2017, relatado por Filipa Costa Lourenço, de acordo com o qual: “Só após a caducidade da declaração de contumácia se poderá jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre um requerimento apresentado por um arguido declarado contumaz (...)” e conclui não ser admissível “a interposição de recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido contumaz (...), enquanto o processo estiver suspenso, em virtude da declaração de contumácia.”
5. Sem prejuízo, não deixaremos de nos pronunciar sobre as questões ora suscitadas pelo Recorrente.
6. Por requerimento de 26/08/2024 (fls. 501), vem o arguido sustentar que a morada constante do TIR deveria aí ter sido colocada por lapso de escrita, que imputa a funcionário judicial. Refutado tal argumento de forma fundada pelo douto despacho a quo, vem agora alegar que a morada do TIR estaria errada, não lhe tendo sido dada oportunidade de se pronunciar, através de audição pessoal e presencial, para efeitos de revogação da suspensão de pena como previsto no artigo 495.º n.º2 do Código de Processo Penal, por motivos que não lhe são imputáveis.
7. Não lhe assiste razão, porquanto o mesmo prestou TIR em 23/01/2019, quando se encontrava acompanhado pela sua I. Mandatária, tendo indicado, para efeitos de notificação, a morada profissional daquela, o que lhe é permitido, como decorre do artigo 196.º n.º 2 do Código de Processo Penal, “Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.”
8. Do TIR prestado pelo Recorrente, constam expressamente descritas as obrigações que ao mesmo incumbiam, enquanto sujeito a uma medida de coacção, das quais nos permitimos salientar a obrigação de “Não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado,” o que o arguido manifestamente incumpriu, apesar de advertido de que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra”, o que o arguido também se absteve de fazer.
9. Não questionamos a conclusão de que a morada efectivamente não corresponde à sua residência, sendo certo, porém que a mesma não deixa de ser a morada indicada pelo arguido para efeitos de notificações no âmbito destes autos. O facto do mesmo não residir no local, não o desvincula das obrigações decorrentes do TIR que voluntariamente prestou! Sendo que apenas a si poderá ser imputado o facto de não ter recebido notificações.
10. Deste modo, ao ser notificado para a morada indicada no TIR prestado e ao ser notificada a sua I. Mandatária, o tribunal a quo cumpriu tudo o que lhe era legalmente exigido para salvaguardar os direitos do arguido (neste sentido Ac. TRG de 26/02/2020, relatado por Teresa Coimbra, que sustenta não ter “o tribunal de proceder à audição presencial do arguido sobre as razões do incumprimento.”).
11. Também neste sentido o Ac. do TRE de 12/11/2021, relatado por Burguete Coelho, de acordo com o qual: “(...) desde que a notificação tivesse respeitado, como no caso em análise, a indicação que o arguido fez quanto à sua morada, a mesma deva considerar-se efectuada nos termos e para os efeitos legais, não obstante (...) [não lhe chegar ao conhecimento por facto], cuja responsabilidade não é senão, unicamente, do arguido” (processo n.º 387/19.1GBABF-A.E1).
12. Ainda neste sentido, o Ac do TRP, de 06.11.2013, que sustenta que sobre o arguido que prestou TIR impende o ónus de se manter informado das notificações a ele dirigidas na morada que indicou, ou de informar o tribunal sobre a sua localização de forma a ser notificado, concluindo que “Isto é o legalmente disposto e não pode subverter-se em favor da injustificada inércia do arguido” (relator Ricardo Costa Silva, processo n.º 666/09.6GALSD.P1).
13. Se assim não se entendesse, estar-se-ia a premiar o arguido que, mesmo não cumprindo os seus deveres processuais, não se podia considerar regularmente notificado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.02.2022, relatora Maria do Rosário Silva Martins, processo n.º 312/17.4IDSTB.L1-9).
14. Mas o Tribunal a quo não se bastou com tais notificações como resulta à saciedade das diligências levadas a cabo para assegurar a presença do arguido na diligência de audição de condenado, descritas em sede de motivação.
15. Alega o recorrente que o Tribunal não expediu qualquer notificação para a actual morada. De facto, existindo nos autos um TIR validamente prestado, todas as notificações são feitas na morada neste indicada como o exige a legislação aplicável (cfr. artigos 196.º n.º 2 e 113.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal).
16. Acresce que, estando o arguido declarado contumaz, apenas a detenção ou apresentação em juízo faria caducar tal condição, importando aqui chamar à colação o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 5/2014, de 21/05, que sustenta não dever ser expedida rogatória para prestação de TIR, ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro.
17. Não obstante a impossibilidade da audição presencial do arguido, foi o mesmo notificado, para a morada do TIR, para exercer o contraditório por escrito quanto à eventual revogação da suspensão da pena de prisão, bem como foi notificada a sua I. Mandatária, cuja procuração, sublinhe-se, permanece válida para todos os efeitos legais (Referências n.ºs 146123750, 10218342 e 146124115).
18. A 24.11.2020 o tribunal decidiu revogar a suspensão de pena (Referência n.º 146564146), tendo o arguido sido regularmente notificado na morada do TIR, assim como na pessoa da sua I. Mandatária, vindo a transitar em julgado a 25/01/2021.
19. Sendo certo que a obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constitui uma concretização do direito geral do arguido de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, “desta garantia de contraditório na modalidade de “direito de presença” não decorre a inviabilização de decisão “ad eternum” motivada pela falta do arguido, ou seja, na impossibilidade de o fazer comparecer perante o juiz – pois que, no limite, colocaria a decisão judicial na disponibilidade deste, ou pelo menos, a possibilidade de poder retardar intoleravelmente o processo. É que a inviabilização da audição presencial – por comportamento imputável ao próprio arguido que depois de ter sido alvo de uma condenação vem a retirar-se da morada que havia indicado nos autos e não fornece qualquer outra – não pode contagiar nem comprometer o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência” (cf. Ac. TRC de 19/06/2013, relatado por Luís Coimbra, processo n.º 464/10.4GBLSA.C1).
20. Foi o arguido, sobre quem incumbia a obrigação de agir de modo distinto, quem não alterou a morada que indicara para efeitos de TIR, pelo que a oportunidade de ser ouvido lhe foi dada, não soube o mesmo fazer uso desta.
21. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17.05.2023, referindo-se ao princípio do contraditório, sustenta que “tal obrigatoriedade respeita à expedição das notificações e não de estar comprovado nos autos que as mesmas chegaram, efectivamente, ao conhecimento do arguido” (relator Raúl Cordeiro, processo n.º 7/18.1GAOBR-A.P1).
22. Como resulta de fls. 426 (depósito no receptáculo postal a 20.03.2019), 429 (depósito no receptáculo postal a 19.06.2019), 432 (depósito no receptáculo postal a 07.11.2019), 434 (depósito no receptáculo postal a 11.12.2019), o arguido foi regularmente notificado para a morada constante do TIR que indicou e assinou.
23. Dessarte foi assegurado o pleno direito de defesa e ao contraditório do arguido.
24. Pelo exposto, não enferma a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal.
25. Entendemos em conclusão que se deverá manter nos seus precisos termos o despacho que indeferiu, por inadmissibilidade legal, a invocada nulidade da decisão (transitado em 25/01/2021) que revogou a suspensão da pena aplicada ao arguido e determinou o cumprimento da pena aplicada a título principal.
3. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, no sentido de que o recurso não merece provimento.
4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.
5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP.
Por conseguinte, conforme as conclusões da respetiva motivação, as questões a apreciar são as seguintes:
• Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso;
• Do recurso: da violação do disposto no art.º 495.º, n. º 2 do CPP, concretamente, saber se o tribunal a quo “preteriu” a audição pessoal e presencial do condenado, para efeitos de revogação da suspensão da execução de pena.
2. Elementos Relevantes
2.1. É do seguinte teor a decisão sob recurso:
Ref.ª 15677294: Vem o arguido arguir a nulidade insanável do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, proferido nos autos em 24.11.2020, ao abrigo do disposto no artigo 119.º alínea c) do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão proferida nos autos foi tomada sem que tivesse sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar pessoal e presencialmente, nos termos previstos no artigo 495.º n.º 2 Código de Processo Penal, por motivos que lhe não são imputáveis, o que é atentatório das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º n.º 6 CRP, e no artigo 61.º n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Penal.
O arguido sustenta a sua argumentação no facto de todas as comunicações remetidas pelo tribunal terem sido enviadas para o endereço Rua ..., Montijo, afirmando o arguido que nunca residiu nessa morada e que, por isso, nunca recebeu as notificações, mais alegando que a circunstância de tal morada constar do TIR prestado em 23/01/2019 só poderá advir de lapso de escrita, eventualmente cópia pelo tribunal de notificação noutro processo, da qual não se apercebeu.
Sucede que os autos espelham uma realidade diversa daquela que é alegada pelo arguido. Com efeito, no que se refere à morada Rua ..., Montijo, a mesma coincide com a morada constante do TIR prestado pelo arguido na secretaria deste tribunal no dia 23/01/2019, não se admitindo que tal morada enferme de qualquer lapso imputável ao funcionário do tribunal, desde logo porque a mesma é coincidente com a morada do arguido indicada na procuração forense que foi junta aos autos nesse mesmo dia e, que, naturalmente, não foi redigida pelo funcionário do tribunal.
Ora, encontrando-se ambos os documentos - TIR e procuração forense- assinados pelo arguido e sendo as moradas coincidentes, temos por certo que tal morada foi indicada pelo próprio arguido aquando da prestação do TIR (cfr. Ref.ªs 139929056 e 7890541), e não eventualmente copiada de outro processo pelo funcionário, como avança o arguido, não fazendo, assim, a hipótese avançada pelo arguido qualquer sentido em face das regras da lógica.
Aqui chegados e esclarecida a questão sobre a responsabilidade da escolha da morada indicada no TIR, cumpre apenas dizer que, como o próprio arguido descreve no seu requerimento, foram feitas todas as diligências possíveis no sentido de obter a sua presença em tribunal para, querendo, prestar declarações quanto à eventualidade de revogação da suspensão da pena de prisão, tendo-lhe ainda sido facultado o contraditório por escrito, após a frustração de tais diligências.
Com efeito, o despacho que designou data para a audição do arguido, foi notificado ao arguido para a morada constante do TIR e à sua mandatária constituída nos autos (ref.ª citius 143222022, 143273585, 9199560 e 143273585); ante a ausência injustificada do arguido e da sua mandatária na diligência realizada no dia 08/01/2020, foi nomeada uma defensora para assistir a tal acto, e determinada a emissão de mandados de condução para assegurar a comparência do arguido em nova data, tendo sido igualmente notificada a mandatária faltosa para comparência 143513823 e 143523276.
Contudo, tendo sido designado dia 23/01/2020 para a realização da diligência, a mesma não se realizou por serem negativos os mandados, motivo pelo qual foram determinadas pesquisas com vista a apurar o paradeiro do arguido e a sua notificação pessoal para comparência, não tendo sido apuradas moradas inovatórias em Portugal (ref.ª 143736592).
Por fim, ante a impossibilidade de audição presencial do arguido, foi o mesmo notificado [novamente, para a morada do TIR] para exercer o contraditório por escrito quanto à eventual revogação da suspensão da pena de prisão, bem como foi notificada a sua mandatária (ref.ªs 146123750, 10218342 e 146124115), e, apenas findo o prazo concedido, o tribunal decidiu.
Em face do exposto, e contrariamente ao alegado pelo arguido, o despacho que revogou a suspensão da pena não enferma da nulidade arguida, uma vez que, conforme aí afirmado e contrariamente ao alegado pelo arguido, não foi preterida qualquer garantia da defesa, tendo o tribunal encetado todas as diligências viáveis com vista à audição presencial do arguido prevista no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a qual não se realizou por motivo exclusivamente imputável ao mesmo, uma vez que a indicação de morada no TIR para efeitos de notificação ao longo de todo o processo é da sua inteira responsabilidade - artigos 196.º, n.ºs 2 e 3, al c), d) e e) do Código de Processo Penal.
Destarte, indefiro à arguida nulidade, por ausência de fundamento legal.
Notifique.
2.2. É do seguinte teor o despacho de 24.11.2020, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, determinando o seu cumprimento efetivo.
O arguido foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Tal decisão transitou em julgado em 22.02.2019
Em 15.04.2019 (Refª 8233788) veio a DGRSP informar da impossibilidade de elaborar o PIRS solicitado uma vez que o arguido não respondeu às convocatórias.
Notificado para justificar nos autos a sua falta de colaboração com a DGRSP, o arguido nada disse.
Foi designada data para audição do condenado.
Nessa data o arguido apesar de regularmente notificado não compareceu pelo que se determinou a emissão de Mandados de Detenção com vista a assegurar a sua comparência quer para a morada do TIR, (fls. 435/436)
Os Mandados não foram cumpridos por não ter sido possível localizar o arguido por ali não residir (refª 9265463 de 23.01.2020).
Foi ordenada a realização de pesquisas com vista ao apuramento de nova morada. A morada apurada situa-se em ... pelo que mostrava inviável a detenção do arguido para lograr a sua audição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º Código Processo Penal.
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena.
Notificados da promoção do Ministério Público arguido e Mandatário não se pronunciaram.
Cumpre decidir.
Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 495º Código Processo Penal que 1 Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
O princípio do contraditório tem tutela constitucional expressa no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 61º do Código de Processo Penal, que trata dos direitos e deveres do arguido, distingue nas suas alíneas a) e b), respectivamente, o direito de presença estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e o direito de audiência ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Esta audição é, hoje, como também de modo praticamente unânime considerado pela jurisprudência (cfr. entre muitos outros os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.07.2009, relatado por Elisa Sales e de 18.05.2010, relatado por Esteves Marques, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) necessariamente presencial, uma vez que o condenado tem de ser ouvido na presença do técnico, outra interpretação não sendo possível desde 2007, data em que foi aditado à versão anterior (pela Lei nº 48/2007 de 29.08) o segmento na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
Todavia, tal como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.06.2013, relatado por Luis Coimbra, disponível para consulta in www.dgsi.pt (...) desta garantia de contraditório na modalidade de "direito de presença" não decorre a inviabilização de decisão "ad eternum" motivada pela falta do arguido, ou seja, na impossibilidade de o fazer comparecer perante o juiz - pois que, no limite, colocaria a decisão judicial na disponibilidade deste, ou pelo menos, a possibilidade de poder retardar intoleravelmente o processo. É que a inviabilização da audição presencial - por comportamento imputável ao próprio arguido que depois de ter sido alvo de uma condenação vem a retirar-se da morada que havia indicado nos autos e não fornece qualquer outra - não pode contagiar nem comprometer o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência.
Como os autos o espelham, não foi preterido qualquer direito do arguido, mormente o direito de presença: tentada a sua comparência a mesma não foi possível como os autos o bem espelham.
Nessa conformidade, e frustrado o contraditório na forma prevista na lei por causa não imputável ao Tribunal, será ainda possível garantir o contraditório na sua expressão mínima, audição no processo através de defensor (cfr. artigo 63º, nº 1 Código Processo Penal), como foi uma vez que foi devidamente notificado da promoção do Ministério Público que se pronunciou sobre a revogação da suspensão da pena e, nessa sequência, requereu a não revogação da suspensão.
Nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, "A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (...)".
A violação dos deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena tem, pois, de revestir acentuada gravidade, no sentido de "uma violação culposa", sendo necessário que tenha havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social.
A violação grosseira consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.
"(...) A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos. Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum - Cuello Callon, Derecho Penal, I, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260-. A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito desde regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa. Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167 e no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2004, citado no Acórdão da mesma Relação, relatado por Élia São Pedro de 05.05.2010, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
No fundo, a violação grosseira é aquela que, concretamente apreciada em função da gravidade da situação, do grau de violação dos deveres impostos, da intencionalidade da conduta e dos reflexos desse comportamento sobre o juízo de prognose favorável que permitiu a suspensão da execução da pena, já não permite efectuar tal juízo favorável.
Se a situação for tão grave que permita concluir que deixaram de se verificar os pressupostos em que se baseou a suspensão da execução da pena, tem o juiz o poder/dever de determinar a revogação da suspensão nos termos do artigo 56º do Código Penal.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores mostra-se pacífica ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer que o condenado não verá a suspensão revogada por falta cumprimento de regras de conduta ou deveres, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável.
Em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stantibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação pelo que só o incumprimento doloso determina a revogação.
Ora, dos autos resulta, o arguido violou a obrigação primeira que resulta da condenação que era de prestar colaboração para a elaboração do PIRS e, por via de tal comportamento, vem inviabilizando a respectiva realização.
Resulta dos autos que o arguido tomou conhecimento da condenação, posto que a mesma transitou em julgado, e, portanto, da necessidade de prestar colaboração para a elaboração do PIRS e não obstante quedou-se no comportamento omissivo que vinha adoptando, quer não prestando colaboração à DGRSP quer não informando da sua efectiva morada, violando assim, e também, as obrigações decorrentes do TIR prestado nos autos e ainda válido (cfr. fls. 422)
É pois, para nós, evidente que o arguido se encontra em violação grosseira e repetida dos seus deveres que decorrem da sua condenação em pena de prisão suspensa com regime de prova posto que inviabiliza com a sua conduta a realização de um regime de acompanhamento.
Assim, forçosa é a conclusão de que o arguido deliberada, consciente e reiteradamente não cumpriu com os deveres que lhe foram impostos o que é fundamento da revogação da suspensão da execução da pena, a qual se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56°, n° 1, alínea a) Código Penal e, em consequência, determina-se o cumprimento da pena principal de 1 (um) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Notifique.
Após trânsito remetam-se boletins à DSIC e emitam-se Mandados de Detenção para cumprimento da pena.
3. Apreciando
3.1. Questão prévia
Com a apresentação das alegações de recurso juntou o arguido um documento, cuja admissão requereu.
Trata-se de um print do portal da Ordem dos Advogados, através do qual se pretende comprovar que a mandatária constituída nos autos pelo arguido deixou de exercer atividade e como tal não rececionou as notificações que lhe foram dirigidas.
Porém, o documento em questão não foi submetido à apreciação do tribunal “a quo”, a quem cabe a apreciação de toda a prova atinente à causa, com cumprimento quer do princípio do contraditório, quer do princípio da imediação.
Nessa medida, independentemente de o documento em questão poder até ser de conhecimento posterior por parte quer do tribunal, quer de qualquer interveniente processual, a sua junção não é admissível nesta fase, por violação dos princípios acima mencionados e por tanto assumir uma nova dimensão de prova, que não se mostra contemplada em sede de recurso ordinário, pois que se pretenderia a apreciação de segmentos decisórios não contemplados pela decisão recorrida.
Para além do mais diga-se, em abono da verdade e também para concluir pela sua irrelevância, que aquilo que se pretende documentar já consta da plataforma “Citius” sob a menção “Atividade Suspensa”, aposta junto à identificação da mandatária em questão, donde é possível depreender que a mesma cessou, entretanto, atividade.
Por conseguinte, resta-nos concluir pela inadmissibilidade da junção de tal documento nesta fase processual, atenta a respetiva extemporaneidade.
Consequentemente, o mesmo não será considerado.
3.2. Do recurso
O recorrente pugna no sentido de dever ser revogado o despacho recorrido e declarada a nulidade insanável do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão proferido nos autos em 24.11.2020, por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar pessoal e presencialmente, conforme previsto no art.º 495.º n.º 2 CPP, segundo ele, por motivos que lhe não são imputáveis.
Ou seja, invoca a nulidade do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, nos termos do art.º 119.º alínea c) do CPP.
Ocorre que este último despacho transitou pacificamente em julgado em 25.01.2021, o que significa que pretende ver reapreciado um despacho há muito transitado em julgado.
Tanto, porém, não pode ser sindicado por este tribunal superior, pois que “as nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final: as primeiras sanam-se se não forem arguidas dentro dos prazos para tanto normativamente previstos; as segundas sanam-se com o termo do procedimento, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis (Ac. do TRC de 22.03.2023, proc. n.º 397/16.0GAMMV-A.C1, in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, e em primeira linha, “pecou” o despacho recorrido ao ter apreciado tal questão, pois que a mesma foi apresentada de forma manifestamente intempestiva em razão do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena.
Sem prejuízo, pretende o recorrente ignorar a circunstância de fazer parte dos autos um termo de identidade e residência por si prestado de forma válida (cf. fls. 422).
À vista disso, a alegada circunstância de não ter recebido quaisquer notificações apenas a si pode ser imputada, uma vez que a indicação de morada no TIR para efeitos de notificação é da sua inteira responsabilidade – art.º 196.º, n.ºs 2 e 3, als. c), d) e e) do CPP.
Deveras, aquilo que constatamos é que aquando da notificação pessoal da sentença em que aqui foi condenado – ocorrida em 23.01.2019 - foi-lhe tomado termo de identidade e residência (cf. fls. 422), que assinou.
É, pois, totalmente irrelevante a circunstância de a morada do TIR não corresponder à sua morada, mas antes ao domicílio profissional da sua mandatária, pois que essa foi a morada que indicou para efeitos de notificações (“Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.” – art.º 196.º, n.º 2 do CPP).
Melhor dizendo, o facto de não residir no local que indicou para posteriores notificações, não o desvincula das obrigações decorrentes do TIR que voluntariamente prestou, não resultando, nem tendo sido alegado, que tivesse feito chegar aos autos a indicação de qualquer nova morada a considerar em futuras notificações.
É que “ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]” (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, de 21 de maio).
Desse modo, aquilo que se verifica é que o recorrente foi regularmente notificado para comparecer perante o juiz para ser ouvido, nos termos do art.º 495.º, n.º 2 do CPP e não compareceu.
Mais ainda, foi regularmente notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena e nada disse.
Ou seja, e como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, “foi o arguido, sobre quem incumbia a obrigação de agir de modo distinto, quem não alterou a morada que indicara para efeitos de TIR, pelo que a oportunidade de ser ouvido lhe foi dada, não soube o mesmo fazer uso desta”.
Destarte, ao ter sido notificado para a morada indicada no TIR prestado, cumpriu o tribunal a quo tudo o que lhe era legalmente exigido, não tendo qualquer cabimento a alegação de que foram violadas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 61.º n.º 1, alínea a) e b) do CPP.
Assim concluindo, nenhum reparo cumpre realizar ao despacho recorrido, sendo o arguido o único responsável pelo não recebimento das notificações que lhe foram efetuadas de acordo com o TIR que voluntariamente prestou nos autos.
O recurso não merece, por isso, provimento.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso interposto pelo recorrente AA.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3UCs
Notifique.
Lisboa, 25 de março de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
Carlos Espírito Santo