Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo:
1.
1.1. O Ministério Público interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso para declaração de nulidade do despacho do vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais de 12.09.90, que aprovou o projecto de obras de alteração da moradia situada no nº ... da Avenida ..., em Cascais, apresentado por A..., com vista à adaptação daquela moradia a estabelecimento de clínica médica.
1.2. Por sentença do TAC de Lisboa, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este STA, que, em subsecção, pelo acórdão de fls. 251-264, lhe negou provimento.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Ministério Público, com fundamento em oposição de julgados, sendo indicado como acórdão fundamento o proferido por este STA em 28.11.2000, no recurso n.º 46455, transitado em julgado.
1.5. Na alegação, tendente à demonstração da oposição, o recorrente concluiu:
«1) Por acórdão do S.T.A de 14/6/05 proferido no rec. n.° 193/03, não transitado entendeu-se:
"l- A competência para aprovação de um projecto de obras de alteração de uma moradia já existente na área do PUCS, é da Câmara Municipal de Cascais e não do Ministro das Obras Públicas que aprovou o PUCS, (cf. art°50 do DL 37.251, de 28.12.1948, art° 52, n°2, e) do DL 100/84 e art°3° do DL 166/70, de 15.04, aplicáveis ao caso).
II- A autorização ministerial exigida nos termos do art°50 do PUCS, com referência ao § único do seu art°10, constitui um acto preparatório ou pressuposto do acto de aprovação do projecto/licenciamento da obra, não interferindo com a competência da câmara para este acto.
Ill - A omissão de solicitação dessa autorização pela câmara não constituía, na vigência do DL 166/70, nulidade do acto de aprovação do projecto/licenciamento, designadamente por falta de atribuições ( cf. art° 88° do citado DL 100/84)."
2) Por decisões também deste Tribunal de 28/11/00, proferidos no rec. n° 46445, já transitado em julgado, entendeu-se:
"II- As "autorizações" referidas no D.L. 37251, de 28 de Dezembro, não são meros actos de descondicionamento do exercício de poderes públicos conferidos quer às Câmaras aí referidas, quer ao Governo, mas actos de deferimento de procedimentos relativos aos pedidos de obras já existentes no âmbito do P.C.U.S., aprovado por aquele Decreto-Lei.
Ill - É nulo, por falta de atribuições (art° 88°, n° 1 do D. L. 100/84, de 29 de Março), o acto pelo qual o Presidente da Câmara de Cascais, aprovou um projecto de adaptação de um armazém a "Bar e Discoteca" abrangido pelo P.C.U.S. aprovado quando nele apenas estava prevista a construção de habitações, por se tratar se uma zona residencial, estando o exercício de tais poderes conferidos de forma exclusiva pelo D.L. 37251 de 28 de Dezembro, ao Ministro das Obras Públicas.
3) Estas decisões interpretam as mesmas normas dos diplomas que aprovaram os PUCs (Plano de Urbanização da Costa do Sol) a situações de facto em tudo idênticas."
4) Entre a publicação do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido não foi introduzido qualquer modificação legislativa susceptível de interferir na resolução da questão submetida o julgamento nos recursos nos quais foram proferidos.
Assim, encontram-se reunidos os pressupostos da oposição de julgados enunciado no artº 24º, alínea b) do ETAF devendo, por isso, julgar-se procedente a oposição ordenando-se o prosseguimento dos autos”.
1.6. Não foram apresentadas outras alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. No acórdão recorrido deu-se como provado:
“1. Em 22.12.1989, a A... requereu à Câmara Municipal de Cascais a aprovação do projecto de obras de alteração da moradia situada no nº ... da Avenida ..., em Cascais, com vista à adaptação desta a estabelecimento de clínica médica.
2. Por despacho de 12.09.1990 do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, proferido no uso de subdelegação de competências, foi deferido o pedido formulado nos seguintes termos: «Defiro nas condições do parecer de 11.09.90».
3. O parecer referido é o seguinte teor: «Propõe-se que o projecto mereça aprovação, condicionando o licenciamento ao seguinte:
a) apresentação dos cálculos da estabilidade.
b) apresentação do projecto de telefones.
c) apresentação do projecto de electricidade.
d) respeitar o parecer do Centro de Saúde.»
4. O projecto aprovado contempla as seguintes especificações:
a) Afectação da moradia a utilização como estabelecimento de clínica médica.
b) Aumento da área de construção em 296m2 (passando o lote de terreno respectivo, com a área de 565m2, a suportar uma área construída de 991,84m2).
c) quatro pisos e cave.
d) Prolongamento da construção até ao limite do lote contíguo a poente, eliminando a área de afastamento até aí ocupada com jardim.
e) índice de ocupação de 1,75.
5. A moradia em causa situa-se em zona abrangida pelo Plano de Urbanização da Costa do Sol, aprovado pelo DL nº 37.251, publicado no Diário do Governo de 28.12.1948, denominado zona residencial HD”.
2.1.2. No acórdão fundamento deu-se como provado:
“A) A Sociedade ..., Lda., por intermédio dos seus sócios gerentes (...), na qualidade de locatários de um armazém implantado num lote de terreno situado na rua ... n.º ..., em Cascais, requereu ao Presidente da CMC a aprovação do projecto de adaptação daquele armazém para «bar e discoteca», que havia de receber o nome «...».
b) Os serviços camarários solicitaram aos Bombeiros Voluntários de Cascais e à Direcção-Geral dos Espectáculos parecer sobre o projecto indicado.
C) A Direcção-Geral dos Espectáculos deu parecer favorável condicionado ao cumprimento das condições constantes de fls. (...).
d) O Presidente da CM, por despacho de 15.02.88, aprovou o projecto indicado na al. A), nos termos constantes do ofício de 19.02.88 (...).
E) A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo certificou em 25.01.95 que a rua ..., em Cascais, se situa dentro das zonas residenciais HZ1, HZ, HC e HD do Plano de urbanização da Costa do sol.
F) O presente recurso foi interposto em 12.01.98”.
2.2.1. Dispõe o artigo 24º do ETAF de 1984, que:
"Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a)
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b’), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) ...”
Por seu turno, dispõe o artigo 102º da LPTA que os recursos por oposição de acórdãos devem ser processados do acordo com o artigo 765º do Código de Processo Civil.
Em conformidade com aqueles dispositivos, este STA tem considerado, uniformemente, que:
(i) Mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo ao abrigo do ETAF de 1984 e da LPTA de 1985, os artigos 763.º a 770.º do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos artigos 3.º e 17.º, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
(ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
(iii) Só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
(iv) É pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
(v) Só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (veja-se, por exemplo, os acs. deste Pleno de 6.5.2004, rec. 532/03, 18.5.2004, rec. 556/03, 24.11.2004, rec. 733/049).
Vejamos, a esta luz, se se verifica a alegada oposição.
2.2.1. O caso sobre que se debruçou o acórdão fundamento sintetiza-se nos seguintes termos:
O Ministério Público interpôs recurso contencioso da aprovação pelo Presidente da CMC, em 15.02.88, de um projecto de adaptação de um armazém a bar e discoteca, projecto que representava violação das prescrições do Plano de Urbanização da Costa do Sol, pois na área em que estava implantado só era permitida a construção de habitações.
O acórdão considerou que a entidade competente para a prática do acto era o Ministro das Obras Públicas, por força do artº 1º § único, e 4º, do D.L. nº 37251, de 28.12.1948, tendo declarado a sua nulidade ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 1, a), do DL n.º 100/84, de 29 de Março.
2.2.2. O caso sobre que se debruçou o acórdão recorrido sintetiza-se nos seguintes termos:
O Ministério Público interpôs recurso contencioso de um acto de 12.09.90, do vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, que aprovou projecto de obras da alteração de uma moradia particular, projecto de obras que representa alteração das prescrições do Plano de Urbanização da Costa do Sol.
Vinha requerida a declaração de nulidade por incompetência absoluta do autor do acto de aprovação.
O acórdão considerou que do artigo 1.º e artigo 4.º e demais disposições do DL nº37251, de 28.12.1948 não resultava a incompetência absoluta do autor do acto, e por isso também não havia lugar à cominação de nulidade configurada no artigo 88.º, n.º1, a), do DL 100/84.
2.3. Do exposto resulta que, perante situações de facto idênticas – aprovação de projecto de obras em Cascais desrespeitando as prescrições do Plano de Urbanização da Costa do Sol – e sem alteração do quadro jurídico em que essas aprovações intervieram, acórdão fundamento e acórdão recorrido perfilharam soluções opostas entre si sobre a mesma questão fundamental de direito que é, exactamente, a de saber se, na vigência do DL nº 37251, de 28.12.1948, a competência para aprovação de projectos singulares de obras em Cascais, desrespeitadores das prescrições do PUCS, se encontra na esfera de atribuições da Câmara Municipal de Cascais ou do Ministro das Obras Públicas
3. Nestes termos, acordam em julgar verificada a invocada oposição de julgados e em ordenar o prosseguimento do recurso, para produção de alegações, conforme o artigo 767.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2006. – Alberto Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.