I- A entrada em vigor da lei não se confunde com o momento da produção dos seus efeitos.
II- A norma do art. 16 do DL n. 247/91, de 10 de Julho, que estabelece a produção de efeitos do diploma a partir do dia e do mês seguinte ao da publicação, é uma norma de direito transitório especial que se destina a uniformizar o critério de aplicação de lei no tempo, mormente quanto aos efeitos relevantes para a nova carreira instituída pelo referido Decreto-Lei.
III- Os funcionários que vierem a ser integrados nas categorias das novas carreiras de biblioteca e documentação e de arquivo nos termos do Decreto-Lei n. 247/91, passaram a ter direito a auferir as remunerações correspondentes à nova categoria desde 1 de Agosto de 1991, data da produção dos efeitos da lei, e não apenas a partir da data em que se operou a efectiva integração na nova carreira.