I- A decisão respeitante à apreensão e exame de documentação bancária depende, em fase de inquérito, de: a) Requerimento do MP, autoridade de polícia criminal, arguido ou assistente; b) Relação dos objectos a apreender ou examinar com a prática de um crime; c) Existência de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
II- Verificado pelo MP em fase de inquérito o grande interesse da apreensão e exame da documentação bancária, em ordem à perseguição de um crime relacionado com o comércio bancário, não compete ao Juiz de instrução apreciar da oportunidade da realização da diligência prevista no art. 181 do CPP.