I- O acto de certificação da competência do DAFSE previsto no nº 4, do artigo 5° do Regulamento CEE/2950/83 do Conselho de 17.10.83, tem a natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação;
II- O acto do Director-Geral para os assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) que determina a reposição de quantias atribuídas no âmbito do Fundo Social Europeu ( FSE ), com base em actos de certificação, sem ter sido ainda tomada decisão final, por parte da Comissão Europeia, está ferido de vício de incompetência absoluta, gerador de nulidade, nos termos da alínea b) do nº 2, do art. 133º do C.P.A.;
III- A competência para aprovar os saldos, reduzir ou suprimir as contribuições concedidas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), é da Comissão CE (artigos 6° nº 1, e 5°, nº 4 do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho, de 17.10.83.