Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1° Juízo, 2ª Secção - que concedendo provimento à pretensão formulada pela Exequente e ora Recorrida A..., a fls. 101 a 103 dos presentes autos de execução de julgado e, nos termos do invocado art.º 12° do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ordenou se oficiasse ao Conselho Superior da Magistratura requisitando-se uma ordem de pagamento a favor da requerente no montante de € 6.936,53, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Requerido Director-Geral dos Registos e Notariado.
Perseguindo a revogação do sindicado julgado apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, depois, neste Supremo Tribunal já, mediante adequada promoção do Ex.mo Magistrado do Ministério Público e consequente convite do tribunal, formulou as necessárias conclusões nos termos seguintes:
- 1.No seguimento da douta decisão judicial referente ao presente processo de execução, o Director - Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.
- 2.Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28.02.2002.
- 3.Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (74 819, 68€), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 167€, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 6.936.53€, a título de participação emolumentar.
- 4.A Direcção Geral dos Registos e do Notariado, não poderia deixar de cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 10° da referida Lei n° 85/2001, de 4 de Agosto.
- 5.Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de Dezembro bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.
- 6.Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.
- 7.Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.
- 8.A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva n.º 69/335/CEE, relativa às operações de reunião de capitais.
- 9.A questão da natureza jurídica da participação emolumentar e a sua conformidade com a citada Directiva nunca foi discutida quer nos tribunais nacionais quer no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- 10.Tal deriva da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários e que é da sua titulariedade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.
A Requerida respondera às alegações de recurso com as contra-alegações que constam de fls. 180 e seguintes sustentando a bondade do impugnado julgado e reclamando a sua integral confirmação mediante formulação do seguinte quadro conclusivo:
- 1.O conteúdo do dever de executar a decisão requerida nos presentes autos não resulta do n.º 4 do art.º 10 da Lei n° 85/2001 mas do trânsito em julgado da sentença, da Constituição da República (art.ºs 205°, n.º 2, e 266°, n.º 2) e da lei ordinária (art. 95° da L.P.T.A);
- 2.Os termos da execução da sentença requerida nos presentes autos não oferecem quaisquer dúvidas: trata-se de cumprir uma decisão judicial transitada em julgado que consiste, simplesmente, na devolução de uma quantia que foi anulada e no pagamento dos juros legais, tal como determinou o Tribunal;
- 3.Nos presentes autos, não há lugar a qualquer discussão sobre o conteúdo do dever de executar;
- 4.De nada servirá a invocação de que a dedução a título de "participação emolumentar” decorre da aplicação da parte final do n.° 4 do art.º 10 da Lei n.º 85/2001 : qualquer acto que desrespeite o conteúdo da douta decisão a executar, ainda que fundamentado numa lei posterior à anulação, será ilegal;
- 5.As doutas decisões judiciais em apreço nada referiam quanto à possibilidade de deduções de qualquer tipo, pelo que a imposição de uma "participação emolumentar” representa um claro desrespeito pelo caso julgado;
- 6.A dedução efectuada pela Direcção - Geral dos Registos e do Notariado viola o dever legal que sobre ela impende de executar a decisão judicial em apreço;
- 7.A renovação do acto tributário não pode ser efectuada no âmbito da execução de uma sentença anulatória, devendo sempre traduzir-se num acto autónomo relativamente ao anulado, sendo o culminar de um novo procedimento;
- 8.A correcta execução da sentença exige a restituição de tudo o que a impugnante pagou e do cômputo dos juros em relação a esse montante;
- 9.Os emolumentos constituem receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei - fixados de uma forma autoritária, através da aplicação da Tabela de Emolumentos definida por lei - constituindo, portanto, verdadeiras receitas coativas;
- 10.Pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como “participação emolumentar", retiradas daqueles montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado;
- 11.Os montantes definidos na Tabela anexa ao R.E.R.N já incluem todos os custos, pelo que os montantes agora exigidos ao abrigo desta Tabela já incluem a “participação emolumentar”, não sendo admissível que a mesma seja paga por duas vezes pelo mesmo acto;
- 12.Caso assim não se entenda é manifesto que a "participação emolumentar” agora exigida viola o direito comunitário, nomeadamente, com o disposto na citada Directiva 69/335/CEE do Conselho;
EM SUMA:
13. O abatimento de uma quantia a título de “participação emolumentar” é ilegal, por violação do disposto nos art.ºs 205° n.º 2, 266° n.º 2 da Constituição da República e nos art.ºs 95° e 96° da L.P.T.A. e art.ºs 5° e ss do D.L. n.° 256-A/77, e do direito comunitário nomeadamente, da directiva 69/335/ CEE do conselho.
Por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto e bem fundamentado parecer pronunciando-se também pela confirmação do julgado, que, em seu esclarecido entender, opera adequada interpretação dos factos e correcta aplicação do direito, tanto mais que aduziu ainda, “... no sentido da não aplicação retroactiva do art.º 10° da Lei n.° 85/01 de 4/8 da Portaria n.º 322-A/01 de 14/12 às decisões já transitadas em julgado se pronunciou já esta Secção do STA no Ac. de 17/4/02, in rec. N.º 10/02-30.”
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Como emerge do texto conclusivo das alegações e contra alegações transcritas, a única questão jurídica que o presente recurso jurisdicional traz ao conhecimento e decisão deste Supremo Tribunal é tão só a da bondade do entendimento acolhido pelo M.mo Juiz do TT de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, na decisão proferida a fls. 156 a 161 dos presentes autos e traduzido no deferimento da pretensão da Exequente A... que, face ao proposto pagamento parcial - cfr. fls. 95 e 96 (deduzido do valor correspondente a € 6.936,53), pagamento parcial depois efectivamente concretizado – cfr. doc. junto a fls. 175 -, em sede de execução do julgado anulatório de liquidação de emolumentos notariais proferido no processo de impugnação n.º 16/99, que transitou em julgado e de harmonia ainda com o decidido a fls. 54 a 64, que também transitou em julgado, deu antes acolhimento à tese da Exequente e determinou, tal como lhe vinha requerido e para integral e adequada execução do julgado, nos termos do invocado art.º 12° do DL n.º 256-A/77, de 17.06, se oficiasse ao Conselho Superior da Magistratura requisitando ordem de pagamento a favor da Requerente no referido montante de € 6.936,53.
E assim porque, ao contrário do sustentado pelo DGRN ora Recorrente e ali Requerido, face ao teor do julgado anulatório que cumpre executar e que - " ... decretou a anulação do acto de liquidação impugnado e ordenou a restituição do montante pago 15.000.000$00... "
" . . . não tem aqui cabimento o que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fez ... tendo antes procedido ao abatimento de uma quantia de € 6.936,53 a título de “participação emolumentar”,
O que mais não significava do que manifesto e insustentável desrespeito pelo caso julgado, uma vez que, entendeu-se e aduziu-se ainda, " ... a correcta execução da dita sentença não pode deixar de passar pela restituição de tudo o que a impugnante pagou e do cômputo dos juros em relação a esse montante.
Foi exactamente isso que se decretou e era isso que a DGRN teria de fazer.”
Pois a esta estava vedado “... encarar o acto declarado totalmente nulo como sendo concretamente divisível e em face de uma tal ideia, não avalizada ou consentida pela decisão judicial, permitir-se restituir apenas a parte que ela, de forma inovatória em relação à decisão judicial, considerou ser-lhe devida.
O abatimento feito é, pois, ilegal. "
É contra o assim decidido e com o aconchego que lhe empresta o parecer jurídico que oportunamente fez juntar aos presentes autos - cfr. fls. 107 a 146 - que continua a não se conformar o Recorrente sustentando, mais uma vez, que a compensação operada, traduzia cumprimento do estabelecido pelo art.º 10° n.º 4 da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, já perante o Novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, não integra qualquer violação de caso julgado - cfr. especificamente as conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª -.
Vejamos.
Não lhe assiste, porém, razão, pese embora a eloquência do parecer jurídico em que se fundamenta a tese subscrita pelo Ilustre Recorrente.
Com efeito e como decorre desde logo do relato que antecede já não é sequer do cumprimento do julgado anulatório que se trata, embora o seja também ainda, mas antes, isso sim, da observância do caso julgado que nos presentes autos de execução de sentença se formou relativamente à decisão de fls. 54 a 64, decisão que, além do mais, declarou não verificada a causa legitima de inexecução invocada pelo ora Recorrente DGRN, nos termos dos invocados e aplicáveis artigos 7°, 8° e 9° do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e determinou o pagamento imediato pelo Estado (através do Director Geral dos Registos e do Notariado) à Requerente A... da reclamada soma de 15.000.000$00, a que correspondem agora os referidos € 6.936,53.
E mesmo que fosse ainda aqui controvertido apenas o julgado anulatório proferido na respectiva impugnação judicial apensa, já pelos precisos e expressos termos em que se materializou - cfr. fls. do processo n.º 16/99 -, determinando mesmo e para além da requerida e decretada anulação do sindicado acto de liquidação de emolumentos “... a consequente restituição da soma de 15.000.000$00, acrescida de juros legais desde 25 de Janeiro de 1999 até integral reembolso”, pronúncia decisória sempre exigível ao juiz da execução, mas não vedada ao juiz da anulação/impugnação, (no mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira em estudo/parecer que, sobre a questão subjacente - anulação de actos de liquidação de emolumentos e consequente execução de julgado anulatório - foi oportunamente junto ao recurso n.º 48/03.30 pendente de decisão deste Supremo Tribunal pelo ali Recorrido e em que é também Recorrente o DGRN),
Sempre haveria de, por um lado, lhe ser inteiramente aplicável a tese que adiante se desenvolverá quanto ou na perspectiva do cumprimento do julgado, até anulatório, nos precisos limites e termos em que julgou (cfr. art.º 671º e 673° do CPC) e sob pena ou cominação de manifesta inconstitucionalidade (art.º 205° da Constituição da República) e,
Por outro lado, por isso mesmo também, resultaria, desta vez e no ponto, inaplicável à ajuizada situação subjacente a jurisprudência que a final se convocará no sentido de intentar descortinar interpretação adequada e plausível para o invocado art.º 10° da Lei n.º 85/2001.
Na verdade, como se deixa também dito, indeferida que foi depois - cfr. decisão de fls. 80 a 87 - a arguida nulidade daquela sentença por alegada violação do disposto no citado art.º 9° n.º 1 do referido diploma legal, aquela decisão, tal como se mostra proferida, transitou em julgado (cfr. art.º 671º e 673° do CPC).
E daí que, só por isso, não seja aqui caso sequer de apreciar ou confrontar o decidido com teor do bem douto parecer junto, nem sequer de questionar qualquer dos segmentos decisórios daquela sentença à luz dos ensinamentos além expostos e depois acolhidos nas alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional da decisão de fls. 156 e seguintes que, sobre o ponto e em bom rigor, nada inovou na ordem , jurídica,
Pois se limitou, como também se deixa suficientemente evidenciado e na sequência do antes decidido (sentença de fls. 54 a 64), a deferir o requerido 101 a 103, apresentado em juízo pela Exequente, na sequência da “proposta” de execução de decisão judicial apresentada pelo ora Recorrente, proposta onde, ao arrepio do que expressa e bem claramente vinha decidido, mediante invocação do disposto no art.º 10° n.º 4 da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, se não restituía àquele a referida quantia de € 6.936,53.
Ora, como se considerou em acórdão desta Secção do passado dia 17.04.2002, processo n.º 10/02-30,
"Conforme se refere nos artigos 673° e 671º do Código de Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele.",
Mais se tendo nele evidenciado, já de acordo com a nossa melhor doutrina (Manuel de Andrade, Rui Machete e Vital Moreira e Gomes Canotilho, obras ali citadas), que
" ... o caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados... " (Manuel de Andrade)
" ... o caso julgado material consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contido na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou entidade pública e para os próprios particulares que a têm de aceitar como um dado imodificável."
(Rui Machete)
Inatacabilidade e indiscutibilidade que, já perante o disposto no então invocado e aqui também invocável art.º 205° da Constituição da República, designadamente pelo que se estatui no seu n.º 2° "As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.", importa considerar constitucional e inequivocamente ali consagrada, pois, não só
"... as decisões judiciais (transitadas em julgado) não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tomarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade ... ",
Como " ... se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação. " (Vital Moreira e Gomes Canotilho).
Doutrina que aqui e perante o decidido a fls. 54 a 64 não pode deixar de ser, como foi, integralmente aplicada,
Resultando, antes e agora, de todo despiciendo e porventura inconsequente considerar a bondade do entendimento sufragado àcerca da perseguida aplicação do disposto na Lei n.º 85/01, de 4 de Agosto, à situação de facto subjacente.
É que, como emerge com absoluta segurança, em sede de execução, em concreto, do controvertido julgado anulatório já se pronunciou o tribunal competente - o tribunal que em primeiro grau de jurisdição proferiu sentença anulatória (cfr. art.º 7° do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, na sequência, aliás, dos antes verificados pressupostos procedimentais previstos pelos artigos 5° e 6° daquele diploma legal) - mediante prolacção de sentença que, como vai referido e à míngua de oportuna ou eficaz impugnação, transitou em julgado, trânsito que agora a todos obriga (art.º 205° da CR).
Acresce ainda, já perante o disposto no invocado preceito legal,