Devendo interpretar-se extensivamente o disposto no artigo 152, do Código Processo Penal, por nele se conter um afloramento ou expressão de um princípio geral, as sentenças não criminais têm, em princípio, se versam questões prejudiciais, força vinculante em processo criminal.
Assim, julgada, com trânsito, em acção cível, a inexistência de contrato de arrendamento, não pode o respectivo autor vir a ser condenado pelo crime de especulação por recusa de passagem de recibos de renda, uma vez que a obrigação dessa passagem pressupõe e exige a existência de tal contrato e não pode, em processo penal, julgar-se da sua existência, por força do caso julgado cível.