IIIFundamentação de Direito
Estamos num Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) e a questão que monopoliza o objeto da presente revista diz respeito ao prazo ou termo até ao qual pode ser votado o respetivo acordo de pagamento.
E divergência está no seguinte: segundo o acórdão recorrido, a votação tem que ocorrer até ao fim do prazo das negociações; segundo o acórdão fundamento invocado pela recorrente, a votação, no caso das negociações não se concluírem com a aprovação unânime do acordo de pagamento, ocorre após a publicação no portal Citius do anúncio da junção do acordo de pagamento, nos 10 dias seguintes a tal publicação, como literalmente consta do art. 222.º-F/2 do CIRE.
No fundo, a questão (toda a questão) está na interpretação de tal art. 222.º-F/2 do CIRE.
Vejamos:
O PEAP foi introduzido no CIRE pelo DL 79/2017, de 30-06, como “contrapartida” da circunscrição do PER às empresas[1] (pondo-se assim termo à polémica doutrinal e jurisprudencial que o tema ainda suscitava), não sendo exagerado afirmar-se que o regime do PEAP é o antigo regime do PER (antes da sua alteração também pelo DL 79/2017) deslocado para outra parte do código (para o Capítulo III do Título IX, nas novas normas dos artigos 222.º-A a 222.º-J).
E a circunstância do PEAP ser, no essencial, o velho PER, coloca dúvidas interpretativas quando nos deparamos com aspetos da sua disciplina que não decalcam integralmente o velho PER.
É exatamente o caso do art. 222.º-F/2 do CIRE “sub judice”.
Importará começar por lembrar que, durante a vigência do anterior art. 17.º-F do CIRE, se entendia, pelo menos maioritariamente[2], que a votação do plano de recuperação integrava a fase das negociações, devendo a mesma ocorrer, pois, dentro do prazo referido no art. 17.º-D/5; e, em consequência, atento o caráter imperativo da limitação temporal das negociações (tendo em vista a aprovação de plano de recuperação), também se entendia ser legalmente proibido (por violação não negligenciável de regras procedimentais – cfr. art. 215.º do CIRE) homologar um plano de recuperação que fosse aprovado em violação de tal limite temporal.
Sucede que o art. 222.º-F, do atual PEAP, “descende” do anterior 17.º-F do CIRE, podendo assim haver a tendência para acomodar a sua interpretação ao referido entendimento, anteriormente firmado.
E de facto o atual art. 222.º-F/1 reproduz – com a obrigatória modificação da expressão “plano de recuperação” para “acordo de pagamento” – o anterior 17.º-F/1.
Diz-se no atual art. 222.º-F/1 (como anteriormente se dizia no 17.º-F/1):
“Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.”
Porém, logo a seguir, no atual art. 222.º-F/2, já não se diz o que anteriormente se dizia no 17.º-F/2, passando, isso sim, a transpor-se o novo entendimento (do DL 79/2017, de 30-06), a propósito do prazo ou termo da votação, seguido no atual art. 17.º-F.
Diz-se no art. 222.º-F/2:
“Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do Plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do Plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.”
Passou a dizer-se no atual art. 17.º-F:
1 - Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
Quando, anteriormente, no art. 17.º-F/2 se dizia:
“Concluindo-se as negociações com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal”
Ou seja, o atual art. 17.º/F do CIRE passou expressamente a prever que a votação do plano de revitalização ocorre após o decurso do prazo das negociações (previsto no art. 17.º-D/5), sendo esta solução, concluindo-se as negociações sem a aprovação unânime do acordo de pagamento, que inspira a solução que foi adotada no atual art. 222.º-F/2 do CIRE (para o PEAP).
Como refere Jorge Leal[3], no PEAP, “(…) persiste a distinção entre a conclusão das negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervêm todos os credores (caso em que o acordo deve ser assinado por todos e enviado ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz - n.º 1 do art. 222.º-F), e a conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento, “sem observância do disposto no número anterior” (n.º 2 do art. 222.º-F). Porém, contrariamente ao que ocorria no regime anterior do PER, prevê-se agora que, concluindo-se as negociações sem ter sido obtida a supra referida formalização de aprovação unânime de acordo de pagamento, mas existindo aprovação de acordo de pagamento e remetido este pelo devedor ao tribunal, será de imediato publicitada no portal Citius a junção do acordo e correrá desde a publicação o prazo de votação de 10 dias (n.º 2 do art. 222.º-F). Ou seja, também no PEAP fica expressa a diferenciação entre negociação e votação/aprovação do acordo de pagamento, restringindo-se o prazo perentório previsto no n.º 5 do art. 222.º-D à negociação em sentido estrito. Ponto é, tal como no PER, que seja aprovado, dentro do prazo legal de negociação, um acordo de pagamento a submeter, posteriormente e nos termos ora regulados, à votação (n.ºs 2 e 4 do art. 222.º-F). Tudo sem prejuízo da possibilidade da supra referida aprovação unânime do acordo de pagamento, a qual, esta sim, deverá ser formalizada dentro do prazo de negociação.”.
Interpretação esta (sobre os n.º 1 e 2 do art. 222.º-F), com que se concorda[4], que não escapa à observação crítica, que lhe é dirigida, consistente em ser pressuposto da remessa a tribunal do acordo de pagamento a prévia sujeição do mesmo a votação, a ponto de, segundo Catarina Serra[5], “(…) a única possibilidade de atribuir sentido ao preceito ao 222.º-F é interpretá-lo à luz do regime anterior do PER, em que, pura e simplesmente não se definia prazo para a votação e se entendia que ela tinha lugar no decurso (e até final) do prazo previsto para as negociações”; e de, segundo o Ac. da Relação do Porto de 11/07/2018, citado nas decisões das Instâncias, ser “necessária uma interpretação ab-rogante deste artigo 222º-F, nº 2, ao abrigo do artigo 9º do CC, por forma a conferir coerência ao regime instituído no PEAP, nomeadamente no que respeita à votação do acordo do pagamento que sempre ocorrerá em momento prévio à sua remessa a tribunal”.
Sucede, com todo o respeito, que tais “remédios” interpretativos desrespeitam e vão mesmo ao arrepio do que é, fora de qualquer dúvida, o pensamento legislativo do DL 79/2017, que – não podendo ignorar o entendimento maioritário então vigente (e supra referido) sobre a votação do plano de recuperação integrar a fase das negociações (e ter que ocorrer até à conclusão destas) – em matéria de prazos/momentos de votação, exprime uma rutura com tal entendimento, desligando os prazos/momentos de votação do prazo das negociações (dos prazos referidos no art. 17.º-D/5 e 122.º-D/5).
É certo que, quanto ao PEAP, o legislador de 2017 não teve o cuidado de redigir o art. 222.º-F com a mesma harmonia e coerência[6] que colocou na redação do equivalente art 17.º-F atual (onde se prevê, no caso da aprovação unânime, que a votação ocorra depois de findo o prazo das negociações), porém, a referida falta de cuidado não é motivo suficiente para recusar, no PEAP, a alteração (em matéria de prazos/momentos de votação) que claramente foi visada pelo legislador de 2017.
O trecho inicial quer do n.º 1 quer do n.º 2 do art. 222.º-F parecem trazer implícita, reconhece-se, que haja ocorrido uma prévia votação (uma vez que só assim, dir-se-á, se poderá dizer que o acordo de pagamento foi aprovado, como ali se refere), porém, o que vem a seguir no mesmo n.º 2 do art. 222.º-F – não por lapso, mas sim por tal corresponder ao pensamento legislativo e à alteração introduzida em matéria de prazos/momentos de votação pelo legislador de 2017 – diz que a partir da publicação do anúncio no portal Citius da junção do acordo (diz-se “plano”, mas quer naturalmente dizer-se “acordo”) corre o prazo de votação de 10 dias, pelo que, estando isto dito de modo tão claro, quer pela sua letra, quer pela sua correspondência ao pensamento legislativo, é infundado, com todo o respeito, empreender e sustentar, em nome da falta de cuidado na redação do art. 222.º-F/2 e da sua correspondente desarmonia, a referida interpretação ab rogante (do art. 222.º-F/2).
Em síntese, a correta interpretação do art. 222.º-F/2 do CIRE, pese embora a “desarmonia” que lhe pode ser associada, não pode deixar de respeitar e reconstituir o pensamento legislativo (art. 9.º do C. Civil), o mesmo é dizer, o que se visou com as alterações que o DL 79/2017 introduziu em matéria de prazos/momentos de votação, desligando tais prazos/momentos do prazo das negociações (a que se referem os art. 17.º-D/5 e 122.º-D/5).
Em conclusão, segundo a interpretação que reputamos como correta do art. 222.º-F/2 do CIRE, no caso das negociações não se concluírem com a aprovação unânime do acordo de pagamento, a votação do acordo de pagamento ocorre após a publicação no portal Citius do anúncio da junção do acordo de pagamento, nos 10 dias seguintes a tal publicação, ou seja, em tal hipótese, a votação do acordo de pagamento (o prazo ou termo até ao qual pode ser votado o acordo de pagamento) não tem que ocorrer até ao fim do prazo das negociações (não tem que ocorrer na limitação temporal das negociações).
Em face de tal interpretação:
O acordo de pagamento foi remetido ao tribunal no prazo (no último dia do prazo) da conclusão das negociações: efetivamente, a lista provisória de créditos foi publicada no portal citius em 14-12-2020, pelo que o prazo para conclusão de negociações se iniciou 5 dias úteis depois (cfr. 222.º-D/5 e 3 do CIRE), ou seja, em 21-12-2020; terminando assim o prazo para a conclusão das negociações em 21-04-2021 (uma vez que era de 4 meses o prazo, atento o acordo de prorrogação de 1 mês e o deferimento da prorrogação de mais 1 mês), tendo sido justamente nesta data (21-04-2021) que a devedora remeteu ao tribunal o acordo de pagamento.
Acordo de pagamento que a decisão da 1.ª Instância já considerou, sem censura, ter obtido os quóruns exigidos pelo art. 222.º-F/3 do CIRE e ter sido por isso aprovado (o acordo de pagamento foi votado por credores que representam 47,49% dos créditos com direito de voto e recolheu o voto favorável de 100% dos votos emitidos).
Não se verificando, face à referida interpretação do art. 222.º-F/2 do CIRE, a única causa – a violação não negligenciável da norma (imperativa) respeitante ao prazo de votação do acordo (nos termos do art. 215.º do CIRE, ex vi art. 222.º-F/5 do CIRE) – que obstou, nas Instâncias, à homologação do acordo de pagamento.
Pelo que – é a conclusão final – o acordo de pagamento tem que ser homologado, procedendo assim a revista.