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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO I.1. – A..., ..., ..., ..., ..., ... e ... , todos com os demais sinais dos autos, vêm recorrer das deliberações de 26-5-2003 e de 30 de Junho de 2003, do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – CSTAF (AR), que, respectivamente homologou a acta do júri do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, que havia considerado os recorrentes como « não aptos », e indeferiu as reclamações apresentadas contra a exclusão da lista de graduação final dos candidatos, imputando-lhes vicio de forma e de violação de lei. I.1. A A.R. ofereceu a sua resposta, sustentando a legalidade dos actos impugnados. I.2. Notificados os intervenientes processuais para os fins do disposto no artº 67º do RSTA, os recorrentes produziram alegações, tendo ao final formulado conclusões, que se podem sintetizar no seguinte: Como decorrência do direito à igualdade no acesso à função pública e do respeito devido aos princípios da legalidade, da transparência, da Imparcialidade, da justiça e da boa fé da Administração, os critérios que presidirão à selecção e classificação dos candidatos devem estar previamente definidos à abertura do concurso e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir do momento da sua abertura, Bem como os critérios que permitiriam considerar como “não apto” qualquer candidato, de forma a que, quando os candidatos se sujeitassem aos testes escritos, já soubessem que teriam de ter uma média, sem arredondamento, de 10 valores e que não poderiam ter mais de duas notas inferiores àquela em cada um dos testes. Decorrendo também do direito a um justo procedimento de recrutamento se as “regras do jogo” forem previamente definidas e divulgadas, o que é reconhecido pela alínea d) do artº 5º do Dec. Lei 204/98, que consagra um princípio geral aplicável a todos os concursos de recrutamento de pessoal, ainda que obedeçam a uma tramitação específica. Foi só em 14 de Abril de 2003, depois de estarem realizados e corrigidos todos os testes de avaliação, que o júri definiu e deu a conhecer o sistema de classificação final e os critérios para a qualificação como não apto, o que viola os princípios referidos em 1, consagrados nos artºs 47º, nº 2 e 266º da CRP, no artº 5º do Dec. Lei nº 204/98 e nos artºs 3º a 6º do CPA. Também o acto recorrido violou frontalmente o princípio da boa fé consagrado no artº 6º do CPA , uma vez que o silêncio do júri criou nos candidatos a legítima confiança de que seriam avaliados de acordo com as regras comuns aos demais concursos da função pública. É materialmente inconstitucional, seja por violação do nº 2 do artº 47º da CRP, seja por violação do princípio democrático, interpretar-se o nº 3 do artº 15º da Portª nº 386/2000 no sentido de permitir que o júri só no final do processo selectivo dê a conhecer os critérios da qualificação de um candidato como não apto. Visto que a natureza de direito, liberdade e garantia reconhecida ao direito de acesso à função pública implica que todas as restrições a esse direito constem de diploma legal, sob pena de se estar perante restrição não autorizada pelo artº 18º da CRP. Também as decisões em recurso violam o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, por haver sido considerado apto um auditor que teve notas inferiores a 10 valores (8, 9,5 e 9,9), o que só é possível se as notas iguais ou superiores a 9,5 tiverem sido arredondadas para 10, o que já não sucedeu com os ora recorrentes, a quem não foi efectuado igual arredondamento. Os actos impugnados violam o disposto no artº 2º do Regulamento aprovado pelo júri em 3 de Janeiro de 2003, pois que, ao contrário daquilo a que se auto-vinculara, o júri interferiu na avaliação dada pelos correctores em cada prova, visto que o que relevou não foi a nota atribuída por estes, mas sim aquela que o júri entendeu atribuir (sem os arredondamentos efectuados pelos correctores). 10.Ao estipular que as classificações inferiores a 10 valores mas superiores a 9,5 implicavam a qualificação como não apto, o acto recorrido violou o princípio geral enunciado no artº 36º do Dec. Lei 204/98. 11.Em virtude de as decisões recorridas não haverem sido tomadas por escrutínio secreto foi preterida a formalidade consagrada no artº 24º, nº 2, do Dec. Lei 442/91. 12.A qualificação dos recorrentes como não aptos não está “devidamente justificada”, pelo que foram violados os artºs 268ª/3º da CRP, 124º e 125º do CPA , pois que a exclusão dos recorrentes assentou em expressões genéricas e conclusivas, desprovidas de suporte factual, tanto mais que segundo as regras gerais dos procedimentos na função pública um candidato tem direito a ser considerado como apto e a ocupar o lugar posto a concurso (por ter média superior a 9,5 valores). I.3. A A.R. contra-alegou, reafirmando a posição expressa em sede de resposta. I.4. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, para o que aduziu o seguinte: “Em nosso entender o recurso contencioso não merece provimento. Em conformidade com o art° 1° do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais - Portaria n° 386/2002 , de 11.04 - foi aberto concurso para ingresso em curso de formação e estágio no âmbito do CEJ. Acontece que os recorrentes obtiveram, nesse concurso, uma classificação que Ihes permitiu o ingresso no curso de formação, e, foi no termo deste curso, em sede de avaliação do seu aproveitamento, que foram considerados "não aptos". Assim, a classificação de "não aptos" não foi atribuída no âmbito de um concurso e sim em sede de análise do aproveitamento tido na fase posterior do curso de formação, razão por que nos parece infundada a exigência, apontada pelos recorrentes, da aplicação do regime geral dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (estabelecido no DL n° 404-A/98 , de 18.12). De qualquer modo não vemos que haja razão para conceder provimento ao recurso com base na violação dos princípios da imparcialidade, transparência e da boa fé. Independentemente da deliberação do júri, de 2003.04.14, no sentido de que seriam julgados não aptos os auditores que obtivessem classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que é certo é que os recorrentes foram considerados não aptos com o fundamento de que revelavam deficiências significativas em matérias essenciais de direito administrativo e (ou) de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais. Não se pode falar aqui de um “critério surpresa" capaz de inquinar a classificação final; enveredar por esta via, significaria aceitar que na hipótese daquela deliberação ter sido tomada anteriormente ao início do curso então os candidatos teriam sido mais aplicados na aquisição de conhecimentos nas áreas de direito administrativo e de direito fiscal, o que seria absurdo. A nosso ver, o que releva é a questão de saber se, perante as concretas classificações nos testes indicados - que os recorrentes não põem em causa - houve erro manifesto, por as notas atingidas nesses testes em nada conflituarem com a exigida adequação funcional ao cargo a prover. Ora, não só não se indicia tal erro, como, nem sequer, os próprios recorrentes o invocaram. No que concerne à invocada violação do princípio da igualdade, também nos parece que será de improceder. O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. No caso em análise, ficou por demonstrar que a situação do candidato José Vital Brito Lopes fosse igual à de qualquer dos candidatos; além de não terem sido indicadas as matérias relativamente às quais foram os resultados dos testes negativos, também não há coincidência entre esses resultados e as notas negativas de qualquer dos candidatos. Igualmente nos parece ser de improceder o vício de falta de fundamentação. Na avaliação efectuada o Conselho apreciou a prestação de cada candidato, concluindo que os candidatos em causa revelavam deficiências significativas em matérias essenciais, que identifica, com base em determinadas classificações nessas áreas, adiantando que tais deficiências eram inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais. Parece-nos, pois, que a fundamentação se mostra apta a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a respectiva lesividade”. I.3. Por despacho do relator de fls. 134, ponderando que constitui solução plausível de direito que se considere a deliberações de 30 de Junho de 2003 do CSTAF como irrecorrível, em virtude de a mesma, relativamente àquela outra deliberação da mesma entidade de 26-5-2003, nada ter inovado na esfera jurídica dos recorrentes, e a fim de observar o contraditório, foi ordenada a notificação dos recorrentes e da Autoridade Recorrida para dizerem o que houvessem por conveniente sobre tal questão. I.4. Os recorrentes pronunciando-se sobre tal questão, afirmaram no essencial que, “mesmo que se entenda que a deliberação de 30 de Junho é confirmativa da anterior deliberação de 25 de Maio, o certo é que a autoridade recorrida se debruçou sobre a reclamação apresentada, tendo-as decidido com base em diversos argumentos não constantes da deliberação de 25 de Maio”, pelo que, “deve ser reconhecida a impugnabilidade contenciosa da deliberação de 30 de Junho de 2003”. Por seu lado, a AR sustentou a confirmatividade da deliberação de 30 de Junho de 2003 da deliberação que homologou a acta do júri considerando os recorrentes como “não aptos”, em virtude de, e em resumo, se apresentar destituído de força inovatória e por nada ter decidido, não sendo um acto autonomamente lesivo, o que apenas sucede com a anterior deliberação de 26 de Maio. I.5. A AR, do mesmo passo que expendeu o que se deixa referido, aproveitou o ensejo para sustentar a extemporaneidade do recurso contencioso relativamente à deliberação de 26 de Maio, para o que aduziu, e em resumo, que os recorrentes foram notificados de tal deliberação por ofício de 2 de Junho de 2003, sendo certo que apenas interpuseram recurso a 14 de Julho seguinte, sendo que é de 30 dias a partir da notificação o prazo de interposição de recurso de acordo com o disposto nos artºs 168º nº1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais , aplicável ex vi artº 77º do ETAF. Mas, mesmo que fosse de 2 meses aquele prazo, sempre o recurso seria intempestivo, visto que o respectivo prazo terminava a 2 de Julho. Sobre a mesma questão pronunciaram-se os recorrentes no sentido da sua improcedência, nos termos constantes de fls. 161 e segs, e a Exmª Procuradora-Geral-Adjunta que emitiu o seguinte parecer: “A Magistrada do Ministério Público em exercício na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, notificada nos termos e para os efeitos a que alude o douto despacho de fls 151, vem dizer o seguinte: Tem a jurisprudência deste STA vindo a pronunciar-se no sentido de que é de 30 dias o prazo de interposição de recurso contencioso das deliberações anuláveis do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do disposto nos artºs 168°, n° 1, e, 169°, nos 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ex vi do artº 77° do ETAF ( DL n° 128/84 , de 27.04, alterado pelo DL n° 229/96 , de 29.11) – cfr. por todos, os acórdãos de 2004.05.03, 2003.06.17 e 2003.04.01, respectivamente nos processos nos 1903/03, 327/02 e 1651/02. In casu, muito embora a autoridade recorrida tenha feito prova da data da expedição das cartas, para efeitos de notificação da deliberação em causa, não demonstrou, porém, a data da respectiva recepção por cada um dos interessados, ficando por saber em que data tomou cada um deles conhecimento da deliberação, e, consequentemente, em que data foi cada um deles notificado. É que, conforme ponderou o acórdão deste STA de 2000.03.30, no processo n° 40673, a expedição de carta para notificação do acto administrativo não é idónea para desencadear a presunção a que se refere o artº 254° , n° 2, do CPC , e, além disso, o ónus da prova dos factos que interessam à apreciação da extemporaneidade incumbe a quem invoca a excepção, nos termos do artº 342° , n° 2, do CC . Nestes termos, terá que improceder questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso. É este o parecer que nos cumpre emitir.” Foram colhidos os vistos da lei, pelo que cumpre apreciar para decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1.De Facto (M.ª de F.º) com interesse para a decisão, registam-se os seguintes Factos (Mª de Fº): Por aviso (nº 4902/2002) publicado no Diário da República, II Série, de 11-4-2002, aqui dado por reproduzido, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância; No âmbito desse concurso, os requerentes foram graduados nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo consequentemente sido admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; Em 3-01-2003 foi elaborado pelo júri do concurso o Regulamento do aludido curso de formação, documentado nos autos a fls. 55-56, aqui dado por reproduzido, e em cujo ponto 8.3 se estipulava: “no termo do curso, o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de “Apto” ou “Não Apto”. Dá-se por reproduzida a acta do júri de 17/MAR/2003, documentada a fls.57-58. Em 14-04-03, já depois de realizados e corrigidos todos os testes, o júri reuniu para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação. Deliberou então o júri o que segue, e como se dá nota na respectiva acta. “Apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas...considerando que as classificações propostas relativamente aos testes de Procedimento e Processo Tributário e de Direito do Ambiente eram acentuadamente elevadas...sendo por isso, passíveis de conduzir a distorções quanto ao juízo a formular sobre o mérito dos Auditores, deliberou por maioria...reduzir em 2 (dois) valores as classificações propostas relativamente a cada um dos dois referidos testes. Foi decidido que, para efeito da elaboração da lista de classificação valorimétrica dos Auditores a que se refere o artº 15º, nº 1, do Regulamento do concurso, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo , os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados” (cf. acta documentada a fls. 36-37). Em 15-04-03 o júri reuniu para aprovar a lista de classificações dos referidos Auditores, e, “ao abrigo do disposto no artº 15, nº 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais” (cf. acta documentada a fls. 38-40). Dá-se por reproduzida a acta do júri de 19/MAI/2003, documentada a fls.64-67. Em conformidade com o entendimento vertido nas referidas actas, foram os recorrentes considerados como não aptos: O ..., por ter tido quatro negativas nos testes; O ... por ter tido três negativas nos testes; O ... por ter tido cinco negativas nos testes; A A... por ter tido classificação final inferior a 10 valores; O ... por ter tido três negativas nos testes; O ... por ter tido classificação final inferior a 10 valores; E o ... por ter tido seis negativas nos testes (cf. mesma acta). A 26 de Maio de 2003 o CSTAF homologou a aludida decisão do júri, e, em consequência, excluiu-os da lista de graduação final (cf. acta documentada a fls. 18-27, de onde constam os fundamentos da referida deliberação, aqui dada por reproduzida). De tal deliberação foram os recorrentes notificados através de ofícios do Secretário do CSTAF datados de 27 de Maio de 2003, e registados a 28 de Maio de 2003, tudo como se alcança do que se mostra documentado a fls. 144 a 150vº, e aqui se dá por reproduzido. De tal decisão reclamaram os recorrentes para a AR, a qual, por deliberação de 30 de Junho de 2003, foi desatendida, e assim mantida a mencionada deliberação de 26 de Maio de 2003 (cf. acta documentada a fls. 28-34, e a fls. 163 e segs., aqui dada por reproduzida). As retro mencionadas deliberações (de 26 de Maio de 2003 e de 30 de Junho de 2003 do CSTAF) constituem os actos contenciosamente impugnados. A petição de recurso deu entrada no STA a 14.7.03 (cf. fls 2). 2. Do DIREITO Os recorrentes impugnam as deliberações de 26-5-2003 e de 30 de Junho de 2003, da AR, deliberações essas que, respectivamente os consideraram como « não aptos », e que lhes indeferiram as reclamações apresentadas contra a exclusão da lista de graduação final dos candidatos. Como se viu, foram suscitadas duas questões prévias, a saber: por despacho do relator de fls. 134, e relativamente às deliberações de 30 de Junho de 2003, a questão da sua irrecorribilidade em virtude de se poder considerar que a mesma, relativamente àquela outra deliberação da mesma entidade de 26-5-2003, nada ter inovado na esfera jurídica dos recorrentes (cf. ponto I.3. ); e, pela AR, a extemporaneidade do recurso contencioso relativamente à deliberação de 26 de Maio (cf. ponto I.5. ). Porque a questão da recorribilidade, em abstracto e logicamente sempre mereceria apreciação prioritária, no caso, importa antes do mais proceder à delimitação do objecto da presente lide, desde logo para aferir relativamente a que acto(s) se deve conhecer da tempestividade do recurso, pois que para o efeito pode não ser indiferente que subsista, como objecto da lide, um ou ambos os actos que foram eleitos pelos recorrentes como objecto do recurso, o que, também por este fundamente, leva à apreciação prioritária daquela questão. II.2.1. Conhecendo da questão da recorribilidade contenciosa da deliberação de 30 de Junho de 2003. Como se viu da Mª de Fº, a 26 de Maio de 2003 o CSTAF homologou a decisão do júri do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, que considerou os recorrentes como « não aptos », e, em consequência, procedeu à sua exclusão da lista de graduação final. Foi determinante para tal resultado a ponderação de que, de harmonia com o que o júri do concurso havia deliberado a 14/ABR/03 e a 15/ABR/03, deveriam ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do artigo 15º do Regulamento do concurso (aprovado pela Portª 386/2002) , os auditores que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados, revelando deficiências significativas em várias matérias essenciais de direito administrativo ou (e) fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação cientifica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais administrativos e fiscais (cf. pontos e ), f), h) e i) da Mª de Fº, com referência às actas documentadas a 18 e segs. e fls. 36-37 e 38-39) . Tendo os recorrentes reclamado de tal deliberação para a AR, foi a mesma desatendida, por sua deliberação de 30 de Junho de 2003, e assim mantida a mencionada e anterior deliberação (cf. acta documentada a fls. 28-34 e 163 e segs., aqui dada por reproduzida). Torna-se imperioso atentar no conteúdo daquela deliberação que desatendeu as referidas reclamações. Assim, embora ali se contenha pronúncia no sentido de que tais reclamações, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 16º daquele Regulamento, apenas eram admissíveis quanto aos candidatos considerados aptos, delas passou a conhecer, tendo em vista o disposto nos artºs 161º, nº 1, 163º nº 2 , e 164º, nº 2, do CPA . E, delas conhecendo, e depois de terem sido enunciados os poderes que, de acordo com a jurisprudência ali invocada, cabem aos júris dos concursos de provimento na função pública (referindo concretamente que lhes não cabe, no uso da liberdade de apreciação que lhes assiste, e “salvo erro clamoroso que não vem apontado, discutir o mérito da apreciação de que foi objecto por parte do júri”), expendeu relativamente a cada um dos candidatos, e no que aqui interessa, e referindo expressamente que o fazia em “ juízo autónomo, independente de quaisquer parâmetros pré-estabelecidos”, e como se alcança da acta respectiva: - Quanto ao reclamante Licenciado ..., que foi considerado não apto, no essencial, porque o CSTAF entendeu que essa classificação era imposta pela circunstância de o memo ter obtido três negativas sem arredondamento em várias disciplinas do curso de formação, revelando deficiências essenciais de direito administrativo, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais. Acresce que, compulsando o processo de concurso, se verifica que os dois candidatos indicados pelo Reclamante apenas obtiveram duas notas negativas, as quais, concretamente, não revelaram deficiências de formação equiparáveis apontadas ao ora Reclamante, pelo que a diferente avaliação final de que este foi objecto não traduza a aplicação de qualquer critério discriminatório, antes se encontra objectivamente fundada (cf. acta documentada a fls. 29-30). Quanto ao reclamante Licenciado ..., foi considerado não apto, no essencial, porque entendeu que essa classificação era imposta pela circunstância de o memo ter obtido cinco negativas sem arredondamento em disciplinas do curso de formação, revelando deficiências significativas em várias matérias essenciais de direito administrativo e de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais (cf. acta documentada a fls. 32-33). Quanto ao reclamante Licenciado ..., que também foi considerado não apto, o indeferimento da reclamação deveu-se à circunstância de o reclamante se haver limitado “a enumerar vícios sem especificar os seus elementos constitutivos, nomeadamente os factos que os integram”, sendo certo que, segundo a jurisprudência do STA, “a arguição de vícios pressupõe a sua concretização, não bastando, pois, a mera invocação dos mesmos” (cf. acta documentada a fls. 34). Quanto ao reclamante Licenciado ... o indeferimento da reclamação deveu-se, no essencial, à circunstância de “ o mesmo ter obtido quatro negativas sem arredondamento em várias disciplinas do curso de formação, revelando deficiências significativas em direito fiscal, inaceitáveis de um ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais ”, acrescendo que, “ os dois candidatos indicados pelo Reclamante apenas obtiveram duas notas negativas, as quais, concretamente, não revelaram deficiências de formação equiparáveis às apontadas ao ora Reclamante, pelo que a diferente avaliação final de que este foi objecto não traduz a aplicação de qualquer critério discriminatório, antes se encontra objectivamente fundada ”. Quanto à reclamante Licenciada A..., o indeferimento da reclamação deveu-se, no essencial, à circunstância de “ a mesma ter obtido sete negativas sem arredondamento em disciplinas do curso de formação, revelando deficiências significativas em várias matérias essenciais de direito administrativo e de direito fiscal, inaceitáveis de um ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais ”, acrescendo que, “ o candidato indicado pela Reclamante apenas obteve duas notas negativas, as quais, concretamente, não revelaram deficiências de formação equiparáveis às apontadas à ora Reclamante, pelo que a diferente avaliação final de que este foi objecto não traduz a aplicação de qualquer critério discriminatório, antes se encontra objectivamente fundada ”. Quanto ao reclamante Licenciado ..., o indeferimento da reclamação deveu-se, no essencial, à circunstância de “ o mesmo ter obtido três negativas sem arredondamento em várias disciplinas do curso de formação, revelando deficiências significativas em matérias muito actuais e essenciais de direito administrativo, inaceitáveis de um ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais”, acrescendo que, compulsando o processo de concurso, se verifica que, “ os três candidatos considerados como “aptos” e indicados pelo Reclamante apenas obtiveram duas notas negativas, as quais, concretamente, não revelaram deficiências de formação equiparáveis às apontadas ao ora Reclamante, pelo que a diferente avaliação final de que este foi objecto não traduz a aplicação de qualquer critério discriminatário, antes se encontra objectivamente fundada ”. Quanto ao reclamante Licenciado ..., o indeferimento da sua reclamação deveu-se, no essencial, à circunstância de, tendo alegado que não entende a razão pela qual o Conselho mandou executar a deliberação que o considerou como ‘não apto” na lista de graduação e, assim, excluído no mencionado processo de Concurso, uma vez que o CSTAF não reconheceu, em resolução fundamentada, grave urgência para o interesse publico na imediata execução do acto suspendendo, nem é, nos termos do citado artigo 80°, competente para “antecipadamente vir invocar a falta de mérito do pedido de suspensão de eficácia..’, competência essa que é exclusiva do STA, ter considerado que, “ decisão da autoridade recorrida proferida nos termos do citado artigo 80° insere-se no âmbito do referido meio processual — incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo —, razão pela qual desse acto não cabe reclamação graciosa, uma vez que o conhecimento do mérito do pedido de suspensão já está confiado ao tribunal, encontrando-se por isso paralisado o poder decisório da Administração ”. Isto é, aos motivos que presidiram ao julgamento de não apto por parte dos actos reclamados não foi aditado qualquer outro por aquele que decidiu as respectivas reclamações dos aqui recorrentes, o mesmo é dizer que o grau de lesividade que presidiu àquele primeiro acto não foi agravado. Será pois que o aludido acto (plural) de 30 de Junho de 2003 (como plural era o acto de 26/MAI/03), que decidiu as reclamações levadas a efeito pelos recorrentes, se reveste da necessária autonomia que o diferencie do anterior acto que os julgou como não aptos , de molde a que se possa afirmar estar-se em presença de acto que haja inovatoriamente definido a situação jurídica dos recorrentes, quanto à relação jurídico-administrativa em causa? Vejamos então: Ora , do que se deixou exposto, tudo impõe que se conclua que, relativamente a ambos os actos em presença, se está perante a mesma situação jurídica (com os mesmos destinatários) e à qual se pretendeu conferir regulação essencialmente similar, ou, tentando ser mais preciso, a definição jurídica essencial, com efeito lesivo , já se continha na enunciada decisão do CSTAF de 26 de Maio, nada de novo se vendo, substantivamente, entre uma e outra decisão administrativa. Na verdade, estando em causa o mesmo tipo de decisão jurídico-administrativa (juízo de não apto no concurso em causa, e não exactamente os argumentos aduzidos em fundamento das reclamações apresentadas), pelo competente órgão da Administração, e sem que estivesse prevista reclamação necessária, mais se não fez que a reafirmar (mantendo a exclusão dos reclamantes do concurso em apreço), sem que de algum modo haja sido introduzido, realce-se, qualquer elemento inovatório (com carácter lesivo) relativamente àquele primeiro acto . Ora, constitui actualmente entendimento pacífico que, o núcleo da alteração introduzida no artº 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89 (que se mantém nas redacções introduzidas pela Leis Constitucionais 1/97 e 1/2001), consistiu em fazer recair a tónica da recorribilidade do acto administrativo não na circunstância de o acto ser definitivo e executório , como tradicionalmente se afirmava, mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, colocando-se pois a tónica do critério da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos na sua idoneidade para produzirem efeitos imediata, actual e efectivamente lesivos daqueles direitos ou interesses , como já era no caso o mencionado acto reclamado Com abundante citação de muita jurisprudência do STA sobre a questão pode ver-se o recentíssimo acórdão de 11 DE JANEIRO DE 2005 (Rec. nº 1115/04-12), com os mesmos juizes. . Assim sendo, num tal condicionalismo, não pode dizer-se que o acto de 30/JUN/03, aqui também impugnado, se revista de lesividade própria, pelo que o recurso contencioso relativamente a um tal acto terá que ser rejeitado. II.2.2. Delimitado o objecto da presente lide e bem assim que é a deliberação de 26-5-2003 da AR (ACI) que integra o objecto do presente recurso, importa agora indagar se o mesmo foi tempestivamente interposto. Como se viu (cf. ponto I.5. ), a AR, excepcionou a extemporaneidade do recurso contencioso, para o que aduziu, e em resumo, que os recorrentes foram notificados da aludida deliberação de 28/MAI/03 por ofício de 2 de Junho de 2003, sendo certo que apenas interpuseram recurso a 14 de Julho seguinte, sendo que é de 30 dias a partir da notificação o prazo de interposição de recurso de acordo com o disposto nos artºs 168º nº1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ex vi artº 77º do ETAF. Vejamos: Interessa então, antes do mais, averiguar se no caso é configurável um prazo especial de recurso contencioso, que se desvie da regra geral contida no artº 28º (concretamente da alínea a) do nº 1) da LPTA, referindo a AR que tal prazo, ex vi artº 77º do ETAF, será aquele que se encontra previsto nos artºs 168º nº1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho. Será assim? Efectivamente o citado artº 77º do ETAF manda aplicar, com as necessárias adaptações, aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo vindo a jurisprudência do STA, a expender que, na verdade, é aplicável aos magistrados da jurisdição administrativa, que exercem funções no continente, ex vi citado artigo 77.º do ETAF, o prazo de 30 dias para interposição de recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, inquinadas de vícios geradores de mera anulabilidade, face ao disposto nos citados artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.ºs 1 e 2, do EMJ Por mais recentes podem ver-se os acórdãos de: 15-12-2004 (rec. 0744/03), 03-05-2004 (rec.01903/03), 17/JUN/03 (rec. 327/03), e de 1/ABR/03 (re. 1651/02). . Só que, não sendo os recorrentes juízes, mas sim candidatos a usufruir de um tal estatuto, a norma de remissão convocável não pode ser aquele artº 77º do ETAF, o qual, como se disse, afirma ser aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes, o EMJ. Para que procedesse a questão prévia em causa, haveria que encontrar norma que estatuísse quanto a todas e quaisquer deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais prazo especial para recorrer contenciosamente das mesmas, o que sucederia seguramente se aos agentes em causa pudesse afirmar-se que lhes seria aplicável aquele estatuto. E, na verdade, nos termos do estatuído no nº 3 do artigo 7.º da Lei 13/2002 , “os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários...”. Só que, no que tange a direitos, deveres e incompatibilidades, e admitindo-se que as citadas normas contidas nos artºs 168º nº1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais encerram algum direito ou dever , prescreve o nº 1 do Artigo 53.º da Lei n.º 16/98 , de 8 de Abril (que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), que, “em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública”, sendo que naquela Lei se não encontra qualquer norma a contrariar esta asserção. Admitindo ainda que se pode ver uma tal norma especial no artº23º do Regulamento do Concurso em causa, aprovado pela citada Portª 386/2002, no ponto em que prescreve a aplicabilidade do EMJ aos casos omissos, para além do já exposto sempre uma tal norma teria que ser afastada por afronta ao princípio da hierarquia das fontes , e mais concretamente do da precedência da lei , tendo em vista que os regulamentos apenas podem conter normas secundum legem, não sendo admissível “uma área normativa preenchida apenas por via regulamentar sem qualquer lei prévia” (in Constituição Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artº 115º, actualmente 112º, da CRP, nota XXIV-3ª ed.). Donde, não havendo norma, no apontado sentido, que prescreva prazo diferente do contido naquele inciso do artº 28º da LPTA, e como o presente recurso foi interposto, a 14/JUL/03, dentro pois do prazo de dois meses da notificação do ACI (levada a efeito a 2.JUN.03) terá o respectivo recurso que considerar-se como tempestivamente interposto, assim improcedendo a enunciada questão prévia da extemporaneidade suscitada pela AR. II.2.3. Importa agora conhecer do mérito do recurso, e bem assim dos vícios que são imputados ao ACI (a não ser que o seu conhecimento se mostre prejudicado pela solução dada a outros), interessando para o efeito, e antes do mais, indagar sobre a natureza e o alcance do acto impugnado. Os recorrentes foram candidatos ao concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância, tendo sido graduados nos primeiros 93 lugares postos a concurso, e, em consequência, admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. O aludido Regulamento do concurso, através do seu artº 15º, estabelecendo o modo de graduação (numa escala valorimétrica de 0 a 20, com base nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos-cf. nº 1), estipulava que, “são excluídos da lista de graduação os candidatos...que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos ” (é nosso o realce)- cf. nº 3-. Por seu lado, no ponto 8.3 do Regulamento do aludido curso de formação elaborado pelo júri do concurso (cf. alínea c da Mª de Fº), foi estipulado que, “no termo do curso, o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de “Apto” ou “Não Apto ” (é nosso o realce). Tendo já sido realizados e corrigidos todos os testes, e reunido o Júri para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação, foi decidido que, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze (11) testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos , devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo (15º do Regulamento) , os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais . Ora, tendo os recorrentes frequentado as sessões de formação, e realizado os 11 testes escritos, sucedeu que obtiveram, pelo menos, três resultados inferiores a 10 valores, sem arredondamentos (cf. acta documentada a fls. 18 e segs.), embora a média aritmética dos mesmos resultados por eles obtidos no conjunto dos testes, segundo alegam, tivesse sido igual ou superior a 10 valores, o que no entanto é contestado pela AR relativamente à candidata A..., visto que quanto a ela a referida média terá sido inferior a 10 valores. Foi então que, de harmonia com tais ponderações e avaliações, e atentos os resultados especificados na alínea h) da Mª de Fº, que o júri deliberou considerar os recorrentes como “não aptos”, o que foi homologado pelo CSTAF. Tal conduta do júri, maxime o facto de muito depois de estarem realizados e corrigidos todos os testes de avaliação, ter definido e dado a conhecer o sistema de classificação final, concretamente só no final do processo selectivo ter o júri definido aquele sistema e os critérios que permitiam considerar um candidato como “não apto”, é arguida pelos recorrentes de ilegal, assentando a linha de impugnação essencial na arguição de que foi violado o princípio de que os critérios que devem presidir à selecção e classificação dos candidatos devem estar definidos previamente à abertura do concurso e que devem ser dados a conhecer a todos os interessados a partir do momento da sua abertura, como sucede com os demais concursos da função pública, sem o que serão violados uns tantos princípios, como decorre das transcritas conclusões da alegação, Vejamos então: É essencial saber, antes do mais, qual o quadro normativo que deveria nortear a conduta do júri. Ora, a tal respeito interessa ter presente o nº 8 do citado artigo 7º Lei 13/2002 que defere ao Governo a adopção dos procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido naquele artigo, isto é, quanto ao recrutamento e formação de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, em cumprimento do que foi editada a já aludida Portª nº 386/2002, sendo ainda que, segundo o nº 2 daquele artº 7º, “a admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto O qual prevê no seu nº 3 que, “o ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação...depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários” aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistrados, realizam um estágio de seis meses”. Por seu lado, no domínio em causa, e como é sabido, desde que paute a sua conduta no respeito pelos princípios e ditames a que deve obediência, concretamente os princípios que regem a actividade da Administração (cf. artºs 3º a 6º do CPA) goza a mesma de uma ampla margem de livre actuação na fixação dos critérios classificativos, o que se insere nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri Aliás, no que tange à classificação propriamente dita, haverá ainda que registar que, tal como a dos funcionários da Administração Pública em geral, insere-se a mesma no domínio da denominada "justiça administrativa" onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da inexistência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados. A este propósito, cf. entre outros, os acórdãos do STA de 19-02-97 (034439-PLENO) e de 20/11/1997 (41623). , sendo que, no que ao princípio da imparcialidade concerne (consagrado no nº 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA ), que é que essencialmente constitui a pedra de toque da presente impugnação, o que através dele se pretende alcançar, e como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA, e seguindo de perto, por mais recente, o que se escreveu no acórdão de 09-12-2004 (Rec. 0594/04), “ é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido . E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa. Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo. Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato” . De tal modo é assim, prossegue o acórdão que, “basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes. Como também se disse no recentíssimo acórdão de 13-01-2005 (Rec. 0730/04), essencialmente, “ o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou” . De resto, a este nível, prossegue o mesmo aresto, “ a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa” . À luz do exposto, sendo que os aludidos regulamentos do concurso e do subsequente curso de formação estipulavam que seriam excluídos da lista de graduação os candidatos que, mediante decisão devidamente fundamentada, fossem considerados não aptos, e tendo-se operado a densificação de tal fundamentação aquando da elaboração da lista de classificação, será que pode afirmar-se que essa conduta era de molde a afrontar o enunciado quadro normativo que deve enformar a actuação do júri em causa? Será, pois, que, estando antes estabelecida a escala valorimétrica por que se apuraria a classificação e hierarquização dos concorrentes, o facto de se ter estabelecido na altura da classificação pelo júri, em momento pois posterior à realização das provas (ou testes), qual seria o patamar relevante (concretamente a notação final não inferior a 10 sem arredondamento, ou que, mesmo que a classificação se situasse acima de tal patamar, tudo ponderado, isto é, face ao aproveitamento dos candidatos, que pudesse ser feito um juízo negativo em virtude de os mesmos terem incorrido em notações inferiores àquele limite, pelo menos em três testes) terá violado qualquer princípio ou interesse digno de tutela dos recorrentes na situação enunciada? Ou, como afirma o Ministério Público, não será que se não pode falar aqui de um “critério surpresa" capaz de inquinar a classificação final, pois que tal seria aceitar, que na hipótese daquela deliberação ter sido tomada anteriormente ao início do curso então os candidatos teriam sido mais aplicados na aquisição de conhecimentos nas áreas de direito administrativo e de direito fiscal? Ou ainda, e como afirma a AR, e em suma, não será o caso de que, tendo-se a conduta do júri pautado por estrita obediência ao quadro normativo que alegadamente lhe cumpria acatar, já antes mencionado, e atentos os poderes que cabem à Administração nos procedimentos avaliativos, não é legítimo pois falar-se em violação de qualquer princípio normativo? Vejamos: Importa que se recorde que o que acima se deixou exposto, constitui doutrina firme Citam-se no aresto os Acs. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302, e ainda os do Pleno de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265. Mas, muitos outros se podem ver, citando-se entre apenas os seguintes os acórdãos: de 13-01-2005 (Rec. 0730/04), de 12-11-2003 (039386 PLENO), de 01-04-2003 (Rec.), de 24-9-96 (Rec. 36719), de 15-01-2002 (Rec.047615), de 30-3-93 (Rec. 28031), de 12-4-94 (Rec. 30968), de 24-9-96 (Rec. 36719) e de 2-4-98 (Rec. 41906). deste STA, e que pode resumir-se à asserção de que nos procedimentos concursais não devem modificar-se as regras do jogo , uma vez definido o quadro de um concurso e conhecidos que sejam (ou que possam sê-lo) os curricula dos seus oponentes, ou, como no caso, as suas classificações; regras essas que, por outro lado, terão que estar definidas antes da possibilidade de serem conhecidos aqueles curricula , ou, como no caso, as classificações obtidas pelos candidatos. Ora, não se vê razão para que tais princípios não devam transpor-se para a situação em apreço, como irá ver-se. Efectivamente, a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º. . Ora, podendo considerar-se como legítima a aludida ponderação do Ministério Público, e devendo aceitar-se sem esforço como aplicável à situação em apreço a disciplina legal acima referida, decorrente, nomeadamente do citado artº 7º da Lei 13/2002 , do ETAF (nº 3 do artº 61º ), da citada Portª 386/2002, e bem assim do CPA , como decorre do nº 5 do seu artº 2º (e, portanto, como excluída, no geral, a aplicação do aludido regime do Dec. Lei 204/98 referente aos concursos na função pública), um evento sobreveio no procedimento em causa e que é repelido pelo que está implicado na observância devida ao princípio da imparcialidade que rege a actuação administrativa, plasmado no artº 6º do CPA , como decorrência do enunciado no artº 266ºda CRP. Foi ele que, só depois de “apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, o júri” (cf. acta referida no ponto e da Mª de Fº), tenha decidido do modus faciendi sobre quem deveria considera-se como não apto. Mas, assim sendo, o que essencialmente está em causa não é a circunstância de os candidatos poderem (ou não) ter sido eventualmente mais aplicados na aquisição dos sobreditos conhecimentos se aquela deliberação tivesse sido tomada anteriormente ao início do curso, ou o facto de o júri não ter deixado de acatar a especial regulação do concurso (que no entanto, realce-se, omitiu de todo qualquer prévio enunciado sobre os critérios que deveriam presidir à formulação do referido juízo negativo de não apto). O punctum saliens reside sim no que antes se registou, ou seja, no respeito pelo dever imposto à Administração de que actue por forma a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente aos seus procedimentos, tudo de molde a dar a falada imagem de objectividade, isenção..., sem o que o princípio da transparência não poderia no caso ter funcionado como garantia preventiva da imparcialidade. Deste modo, e em suma, o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de não apto, nas descritas circunstâncias, não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade. Pese embora o que se deixou referido, crê-se não pode falar-se em violação do princípio da boa fé que também é invocado. Isto porque, postulando um tal princípio (com consagração constitucional no art.º 266.º , n.º 2, da CRP, e especialmente previsto no art.º 6.º-A do CPA ) Cf. a propósito, e a título meramente exemplificativo de jurisprudência mais recente, os acórdãos deste STA, de 10-03-2004 (Rec. 0383/03) e de 13-10-2004 (Rec. 047836-PLENO). que a Administração no exercício da sua actividade, em todas as suas formas e fases, deva agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, isto é, do modo como se comportaria uma pessoa de bem (comportamento leal e correcto) por forma a que nas suas relações com os Administrados se estabeleça um clima de confiança e previsibilidade, os elementos dos autos, evidenciando objectivamente a enunciada violação do dever de imparcialidade, não revelam no entanto qualquer conduta desleal ou (e) incorrecta. Vejamos agora se colhe a arguição de que, através da mencionada regulação a que obedeceu o acto classificativo em causa, foi levada a efeito restrição ilegal no acesso à função pública (e assim ofendidos os artº 18º e nº 2 do artº 47º da CRP), em virtude de, alegadamente e em resumo, todas as situações inviabilizantes desse acesso deverem constar de diploma legal . Independentemente de o regime dos direitos, liberdades e garantias não proibir de todo a possibilidade da sua restrição Cf. v.g. Vital Moreira e Gomes Canotilho, em anotação ao artº 18º da CRP. , deve dizer-se que no caso, residiu na lei (artigo 7.º da Lei 13/02) o acto legitimador do concurso e subsequente graduação no curso de formação teórica em causa, como já se viu, sendo que no mais, tudo se reconduziu ao exercício da actividade administrativa Sobre os conceitos de função legislativa e função administrativa, com abundante citação de doutrina e jurisprudência, cf., v.g., acórdão deste STA de29 de Maio de 2001 (Rec. n.º 44.688). , que, embora inquinado da ilegalidade já registada, se limitou à medida necessária para alcançar o objectivo de avaliação, concretamente fazendo assentar o seu juízo negativo nas circunstâncias já referidas, o que, está bem longe de se poder considerar como tendo aniquilado (ou atingindo-o no seu núcleo essencial) o referido direito no acesso à função pública. Tendo-se seguido no texto a ordem de conhecimento dos vícios enunciada no artº 57º da LPTA, e tendo em conta o processo genético de formação da vontade administrativa, e dado que os demais vícios arguidos ao ACI, se situam a jusante do momento procedimental em que se considera o ACI viciado (casos, do que respeita a pretensa violação do princípio da igualdade - conclusão 11ª -, dos que se prendem com a avaliação “tout court”, com pretensa interferência na avaliação feita pelos correctores ou com o próprio cômputo da mesma avaliação - conclusões 12ª e 13º -, do que se pretende com a forma de escrutínio utilizada - conclusão14ª - e do que se prende com a externação do acto classificativo - cf. conclusão15ª), fica assim prejudicado o seu conhecimento. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, anulando a deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003. Sem custas por delas estar isento o CSTAF. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.