1. Antes de ordenar o prosseguimento do processo a revelia do reu, o juiz deve usar todos os meios ao seu alcance para averiguar o paradeiro daquele ( artigo 83 ~ 8 do Codigo de Processo Penal de 1929 ).
2. Se forem trazidos aos autos novos elementos sobre a localização do reu, havera que tentar notifica-lo nesse lugar, possibilitando-se assim a observancia do principio consignado no artigo 418 daquele diploma que impõe a obrigatoriedade da presença do reu na audiencia do julgamento.
3. A omissão dessa diligencia afasta a possibilidade de observação plena do principio do contraditorio e do exercicio do direito de defesa, que e essencial para a descoberta da verdade.
4. Tal omissão integra a nulidade principal dos ns. 1 e 8 do artigo 98 daquele Codigo, que não podendo ter-se por sanada, determina a nulidade de todos os actos posteriores, inclusive o julgamento ( artigo 98 ~ 1 e artigo 99 ~ 3 do mesmo diploma legal ).