I- A constituição em mora, em determinada data, obriga a reparar os danos causados pela mora - artigo 804, n. 1, do Codigo Civil.
II- Tratando-se da obrigação pecuniaria, a indemnização pelos danos causados (artigo 806, n. 1 e 2 do Codigo Civil) correspondente aos juros de mora que, não tendo sido fixada outra taxa, deverão ser calculados de harmonia com o disposto no artigo 559 do Codigo Civil e Portarias 581/83, de 18 de Maio, e 339/87, de 24 de Abril.