I- Nos termos do artigo 9 nº 2 alínea a) do Decreto- -Lei nº 424/86 de 27/12, aplicável ao caso por força do Acórdão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral nº 414/89 publicado no Diário da República de 03/07, o crime consistente na circulação de "mercadorias que não sejam de circulação livre se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos referidos..."
é despenalizado no caso de "se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada" ( artigo 6 do mesmo diploma ).
II- Não se tendo averiguado em audiência se a mercadoria transportada pelo arguido era ou não de origem nacional, verifica-se "insuficiência de matéria de facto para a decisão" ( artigo 410 nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal ), impondo-se o reenvio do processo à primeira instância para que seja ampliada a investigação em ordem a esclarecer aquele facto.