I- Comete o crime de perturbação de transportes rodoviários o arguido que, para fugir à perseguição policial, conduz de forma perigosa, nomeadamente pela esquerda da faixa de rodagem, pondo em perigo os outros automobilistas, com um dos quais chegou aliás a embater.
II- Tem pouco interesse para fazer diminuir a culpa do arguido, a circunstância de não ter produzido qualquer dano.