IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Competência material do Juízo Central Cível ....
2. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“Dispõe o artº 117º da Lei nº 62/2013, na redacção que lhe foi dada pela Lei 40-A/2016 de 22 de Setembro, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ):
1 – Compete aos juízos centrais cíveis:
- a)A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000;
- b)Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções.
(…)
Por sua vez determina o artº 122º, que:
Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
- a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
- b)Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
- c)Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
- d)Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
- e)Acções intentadas com base no artigo 1647º e no nº 2 do artigo 1648º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei 47344 de 25 de Novembro de 1966;
- f)Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
- g)Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
- l)Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as acções de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade.
2- Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência e anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.1Realce nosso
Como resulta do pedido formulado, nos autos discute-se a partilha dos bens que foram do extinto casal composto pelo autor e pela ré, discutindo-se pois os efeitos patrimoniais do divórcio, afigurando-se serem pertinentes as observações tecidas pelo Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 3654/20...., em que afirma:
A solução adoptada (a atribuição de competência ao Juízo de Família e Menores) representa um desvio a um princípio de especialização. Mas esse mesmo desvio acontece sempre que haja questões distintas a decidir na órbita da competência por conexão de jurisdições especializadas. No caso, a proposição em separado de uma determinada acção decorrente do inventário para separação de meações e dos resultados patrimoniais a que o mesmo conduziu não determina automaticamente uma separação de competência jurisdicional na apreciação das questões que o divórcio e os seus efeitos venham a suscitar.
Tal como naquele processo, nos presentes autos estão em jogo questões decididas e não decididas em inventário, discutindo-se, volte-se a sublinhar, os efeitos patrimoniais do divórcio, pelo que a competência para a sua apreciação cabe ao Juízo de família e Menores, nos termos do disposto no artº 122º nº 2 da LOSJ.
Assim, está-se perante uma situação de incompetência absoluta, em razão da matéria (cf. artº 96º do CPC), a qual é de conhecimento oficioso (artºs 97º, 577º al. a) e 578º, todos do CPC), sendo este o momento próprio para dela conhecer (artºs 98º e 99º do CPC), o que implica a absolvição da ré da instância (artºs 99º nº 1, 278º nº 1 al. a), 576º, 577º al. a) e 578º, todos no CPC).”.
O A. discorda (cfr. as respectivas conclusões de recurso). E com razão.
Vejamos brevitatis causa.
O que está controvertido é a competência material do tribunal. Dada a decisão tomada é esse o objecto do recurso. Portanto, as conclusões A/ a D/ do recurso, respeitantes a litispendência, são irrelevantes.
Quanto à competência material (conclusões 2º e 3ª D/ e E/) os textos legais pertinentes são os acima transcritos.
A interpretação sobre normas de competência material é quase inteiramente formal ou literal, só em situações absolutamente desviantes se buscando outra solução.
O preceito estatuído no referido art. 122º, nº 2, já é um desvio à regra natural prevista no nº 1, que atribui competência especializada aos tribunais de família e menores nas matérias aí previstas. Mas é desvio por vontade expressa do legislador.
Tudo o que aí não caiba é da esfera de competência, no âmbito cível, da competência dos juízos centrais cíveis (ou juízos locais cíveis – art. 130º, nº 1, da indicada Lei), que não sejam atribuídas a outros tribunais/jurisdições.
Seguindo, por conseguinte, a regra, a competência para dirimir o presente processo será do tribunal central cível, porque a apontada excepção só se dá em relação aos inventários especificados no aludido art. 122º, nº 2.
Alude-se na fundamentação jurídica a uma passagem de despacho do Sr. Presidente da Relação de Coimbra, que, contudo, não tem, só por si, valor argumentativo convincente e vinculativo.
No nosso caso, não vislumbramos que haja questão a decidir na órbita da competência por conexão de jurisdição especializada.
Que os inventários especificados no indicado art. 122º, nº 2, são da competência do tribunal de família e menores é líquido face à referida norma que assim o expressa.
A questão está, agora, em saber, se corre nesse mesmo tribunal outro tipo de processos não conexionados com o inventário, fora de previsão especial da lei, como acontece nas situações previstas nos arts. 947º e 1014º, nº4, do NCPC.
A esta interrogação responde que sim o Ac. da Rel. Coimbra, de 4.5.2021, Proc.592/20.8T8PBL, em www.dgsi, com a dupla argumentação que: i) cabendo a competência aos juízos de família e menores para a tramitação dos autos de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o que se justifica pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, justificada por razões de economia processual, atento a que no processo de divórcio constarão – ou poderão constar – elementos relevantes para a determinação da partilha a efectuar no inventário subsequente, não vemos razões para que assim deixe de ser no caso de se tratar de uma acção intentada na sequência da suspensão do processo de inventário, motivada pela remessa da decisão de uma concreta questão para os meios comuns; ii) se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário, designadamente, que a competência dos juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário e não já às acções instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez.
Dupla justificação esta que não conseguimos acompanhar.
Primeiro e começando por este último argumento. O mesmo é falível, porque se pode reverter contra ele.
Se é verdade que se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário, designadamente, que a competência dos juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário e não já às acções instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez, também podemos afirmar o contrário. O legislador podia, perfeita e facilmente, ter fixado que tais acções remetidas para os meios comuns corriam nos juízos de família e menores, mas, contudo, não o fez.
O dito argumento não tem, pois, o peso que se quer aparentar.
Segundo. Aquele primeiro argumento, o de que a remessa da decisão de uma concreta questão para os meios comuns, não justifica tratamento diferente para que o processo não corra no tribunal de família e menores porque emana de uma decisão proferida num inventário também carece de força persuasiva.
Seria estranho que o tribunal de família e menores, onde corre o inventário, remetesse as partes para os meios comuns, e depois a respectiva acção corresse afinal de contas no mesmo tribunal (por apenso ou autonomamente ?).
Para quê esta redundância ?
Entendemos, pois, que tal dupla argumentação não colhe.
Mais razões legais nos fazem inclinar para a solução contrária ao decidido.
Terceiro. Dispõe o art. 206º, nº 2, do NCPC, que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependem.
Ora, a lei, não considera dependente do inventário as acções remetidas, no âmbito do mesmo, para os meios comuns. Nem nenhum despacho fixou essa dependência. Por aqui, igualmente não se justifica a competência material do juízo de família e menores.
Quarto. Por fim, e decisivamente, temos por evidente que tudo o que extravasa o processo de inventário já extravasa o âmbito da jurisdição da família e menores e cairá no âmbito estritamente cível.
Temos, por isso, curial o argumento expresso no Ac. da Rel. do Porto, de 26.10.2020, Proc.1029/20.8T8PRD, no mesmo sítio, onde se observa que as decisões a tomar nos meios comuns sê-lo-ão fora de um processo de inventário, num processo autónomo, pois não faria sentido que o juízo de família e menores decidisse no âmbito de um inventário no sentido da remessa para os meios comuns e depois fosse o mesmo juízo a decidir essa outra acção comum – com o mesmo juízo a decidir questões cíveis relacionadas com direitos reais, ou de natureza contratual, ou de competência dos tribunais do comércio, num desvio à especialização dos tribunais e muito menos, quando a remessa para os meios comuns se funda na complexidade da questão a resolver, que reclama especialização.
É este princípio da especialização que reclama justamente a competência do juízo central cível, pois no caso estão em jogo questões relacionadas com institutos e normas de direitos reais, como a usucapião e acessão industrial imobiliária e a necessária maior complexidade da questão. Mas não só, também com a inerente extensa e alargada exposição factual e conexa actividade probatória conducente ao resultado pretendido.
Deste modo, tendo em conta o exposto, concluímos que a competência material para dirimir o presente processo cabe ao juízo central cível (vide, ainda, no mesmo sentido o voto de vencido proferido no apontado acórdão desta relação acima citado).
(…)