I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas pode exercer censura sobre o uso pela Relação dos poderes de anulação conferidos pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, verificando se esta agiu dentro dos limites da lei. Não tendo a Relação anulado a decisão do Colectivo por haver entendido não existirem deficiências ou contradições entre as respostas aos quesitos, agiu em conformidade com a lei e sobre matéria de facto, escapando tal decisão ao poder de censura do Supremo.
II- Em caso de colisão de duas motorizadas conduzidas pelos respectivos proprietários, não se tendo provado a culpa de qualquer dos condutores, ambos são responsáveis pelo risco criado pelos seus veículos, de acordo com o artigo 503, n. 1 do Código Civil.
III- Verificando-se a colisão entre dois veículos de caracteristicas, idênticas, entende-se ter sido igual a contribuição de cada um dos veículos para os danos emergentes da colisão.
IV- Aprovado o montante dos prejuízos, na fixação da indemnização tem de atender-se à limitação constante do n. 1 do artigo 508 do Código Civil; que terá de ser respeitada mesmo no caso de indemnização a fixar em liquidação resultante de execução de sentença, na parte em que não foi possivel determinar o montante dos prejuízos.