I- Para que a sentença estrangeira possa ser confirmada e necessario que tenha sido proferida contra cidadão portugues e não ofenda as disposições do direito privado portugues quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito portugues, exigindo-se, assim, a revisão de merito.
II- Não se pode considerar como manifestação de acordo ao divorcio, para este se considerar por mutuo consentimento, a falta de oposição ao pedido mediante a não apresentação da contestação, ou a declaração do requerido, constante da alegação apresentada nos autos de revisão, de o divorcio ter sido realizado por acordo e de estar de acordo com a revisão, a ela não se opondo.
III- Trata-se de divorcio litigioso quando se refere como seu fundamento a ruptura definitiva dos laços conjugais por os conjuges viverem separados por um periodo continuo de dois anos a data da apresentação do requerimento, continuando a viver separados desde essa data, e o requerido não levantar impedimento a passagem da sentença.
IV- Estes factos não constituem fundamento do divorcio face a lei portuguesa.
V- Assim, a sentença estrangeira que decretou o divorcio com tais fundamentos ofendeu a lei portuguesa porque não apurou qualquer dos fundamentos de divorcio litigioso constantes dos artigos 1779 e seguintes do Codigo Civil.
VI- Consequentemente, essa sentença não pode ser revista e confirmada.