IIFundamentação de Facto
Resultaram assentes e provados os seguintes factos relevantes:
1. A Ré apôs a sua assinatura no documento de fls. 58 dos autos, no qual se lê:
“Declaração Eu, abaixo assinada, B..., portadora do B.I. nº (...), emitido em 09/10/1996, por Guarda, comprometo-me a entregar a A..., portador do B.I. nº (...), emitido em 07/12/2004, por Guarda, metade do valor em dinheiro dos subsídios relativos à pré-candidatura da campanha 2007/2008, que por mim vierem a ser recebidos do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas.
Figueira de Castelo Rodrigo, 13 de Fevereiro de 2008,
A Declarante, (...)”
- 2.A Ré, ao subscrever o documento mencionado em 1 visou evitar a mudança do titular das parcelas correspondentes aos prédios identificados em 3 junto do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, pois tal mudança implicaria a perda de pelo menos parte os subsídios agrícolas atribuídos por aquela entidade de que beneficiava na altura.
- 3.Por escritura pública outorgada em 27 de Março de 2008 a Ré declarou vender ao Autor, e este declarou comprar, os seguintes prédios:
i. Rústico que se compõe de terreno de centeio, pastagem, oliveiras e amendoeiras, sito em Fonte Surra, freguesia de Escalhão, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 97 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número oitocentos e cinco da freguesia de Escalhão;
ii. Rústico que se compõe de terreno de centeio, pastagem, oliveiras, amendoeiras, figueiras e laranjeiras, sito em Pedriça, freguesia de Escalhão, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 36 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número mil quinhentos e trinta e nove da freguesia de Escalhão.
- 4.Em 2007 e 2008 a Ré recebeu do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, por conta de subsídios, pagamentos pelo menos no valor de € 21.894,94.
- 5.A Ré recebeu do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, por conta de subsídios agrícolas referentes aos anos de 2007 e 2008, pelo menos a quantia de € 19.848,34.
- 6.Em 05/09/2013 o Autor, através de mandatário, remeteu à Ré uma carta cujo teor é o do documento de fls. 60, que se dá aqui por reproduzido, designadamente onde se lê:
Assunto: Pagamento de dívida (...)
Como é do seu conhecimento por documento assinado por V. Exª comprometeu-se a pagar metade do valor dos subsídios relativos à candidatura da campanha 2007/2008 que vieram a ser recebidos através da transferência do IFAP para a sua conta bancária com o NIB (...)
No total dos dois anos recebeu 23 368,89 euros, pelo que encontra-se em dívida com o meu cliente no valor de 11.684,45 euros (50% do valor) aos quais devem acrescer juros legais. Contudo o meu cliente entende que pode perdoar os juros e os subsídios referentes aos anos de 2007 se V. Exª realizar o pagamento imediato de 9 500,00 euros que corresponde sensivelmente aos subsídios do ano de 2008.
(...)
Caso assim não proceda, o valor em dívida é de 11 684,45 euros, que será exigido judicialmente, ficando a seu cargo juros e demais encargos com o processo.
IIIDireito
A improcedência da acção – decidida na sentença recorrida – estava denunciada no requerimento injuntivo e ficou irremediavelmente traçada no momento em que nenhum aperfeiçoamento foi ao mesmo efectuado de modo processualmente idóneo, ou seja, a improcedência da acção ficou traçada em momento anterior ao da valoração da prova.
Em poucas palavras:
Quem se dirige ao tribunal, invocando um direito de crédito e exigindo o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação.
Não pode limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R. num concreto montante e pedir que o R. seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante.
Foi/é esta regra[1], básica e elementar, que o A/recorrente não teve/tem presente.
É que a expressão “derivado da compra de imóveis rústicos”, constante do requerimento injuntivo[2], não vale como exposição/alegação da fonte do seu crédito.
Começa por ser uma expressão de sentido indecifrável e no caso juridicamente incompreensível, uma vez que, é sabido, da compra e venda, para o vendedor (como é o caso da R./recorrida), apenas deriva a obrigação de entregar a coisa (e não, como o A/recorrente pede, a obrigação de pagar um montante pecuniário).
Depois, importa não esquecer que, quando se diz que o A. tem que expor/alegar a fonte do seu crédito, está-se natural e implicitamente a aludir à fonte jurídica do seu crédito, a dizer que o A. tem que expor/alegar factos com relevo jurídico, a dizer que o A. tem que expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que o A. é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona.
Não vale (pode não ser suficiente), expor/alegar “qualquer coisa”.
É preciso nunca perder de vista, insiste-se, que essa “qualquer coisa” tem que encerrar a exposição/alegação factual de algo que, depois (provada tal “qualquer coisa”), há-de permitir afirmar, aplicando-se o direito (qualificando-se juridicamente a fonte da obrigação, via de regra, o contrato), ser o A. titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona[3].
Como recorrentemente nos vemos impelidos a afirmar, no processo tudo é, embora possa assim não parecer aos menos atentos, direito: só se deve alegar/expor o que possa ter relevo jurídico e deve ser alegado/exposto tudo o que possa ter relevo jurídico, uma vez que é no direito – e apenas no direito – que tem que ser encontrado o suporte da pretensão formulada.
Vem isto a propósito, como é evidente, da já referida expressão “derivado da compra de imóveis rústicos”, que, verdadeiramente, é o mesmo que nada; que não constitui, em caso algum, a exposição factual da fonte duma obrigação pecuniária do vendedor em relação ao comprador (como é evidente e já se referiu, o vendedor, na compra e venda, é, diversamente, credor – e não devedor – duma obrigação pecuniária).
Quer-se com isto chamar a atenção para o seguinte:
Se por ocasião do negócio de compra e venda referido no facto 3 deste acórdão, as partes, acessória ou autonomamente (em relação ao negócio de compra e venda), estipularam uma qualquer obrigação pecuniária, presente ou futura, a cargo da R/recorrida/vendedora, era isso mesmo que a A/recorrente podia/devia ter alegado/exposto como fonte do crédito/obrigação peticionado.
Era tal estipulação, concreta e exacta, que devia ter sido alegada/exposta; para, depois, reunida a matéria de facto que a consubstanciava, ser sujeita ao escrutínio do direito, ou seja, à sua qualificação jurídica (para saber se integrava/constituía uma fonte obrigacional) e, após isso, a um controlo de validade formal e substantiva.
Não foi nada disto, repete-se mais uma vez, o que o A/recorrente fez/alegou.
A expressão “derivado da compra de imóveis rústicos” é, insiste-se, uma expressão de sentido indecifrável, juridicamente incompreensível; enfim, uma vacuidade, genérica e indefinida.
E – é o outro aspecto relevante – estamos no caso no domínio da regra, supra referida, segundo a qual, quem se dirige ao tribunal, a exigir o cumprimento dum direito de crédito, tem que expor a fonte/causa de tal crédito, ou seja, a declaração subscrita pela R/recorrida (transcrita no facto 1 deste acórdão) não substitui/dispensa o A. de tal alegação.
Muito sinteticamente:
Em 1.º lugar, tal declaração não é subsumível ao art. 458.º do C. Civil, uma vez que não contém o acertamento da obrigação; em tal declaração assume-se o compromisso de entregar “ (…) metade do valor em dinheiro dos subsídios relativos à pré-candidatura da campanha 2007/2008 que (…) vierem a ser recebidos do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas”, mas não se identifica/concretiza a dívida e em função disso não se diz qual é a prestação prometida pela R/declarante.
Assim, não podendo tal declaração subsumir-se materialmente ao art. 458º do C.C., valeria a mesma como mero quirógrafo da relação causal/subjacente à respectiva emissão (de tal declaração), se os factos constitutivos (revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da acção e propiciando à R. a possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório) desta tivessem sido alegados/expostos pelo A/recorrente; não beneficiando, consequentemente, do regime de “abstracção processual” do art. 458.º do C. C. e da presunção/dispensa de prova afirmada pelo art. 458º do CC, o que, naturalmente, implicava para o A/recorrente o ónus, não só de invocar, mas também de provar, os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.
Em 2.º lugar, ainda que tal declaração fosse subsumível ao art. 458.º do C. Civil (e já referimos que o não é), sucede, como se acaba de referir, que o 458.º C. Civil apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensava o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensava de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção (não o dispensava de alegar a estipulação, acessória ou autónoma, supra aludida).
Efectivamente, uma declaração como a que está em causa, mesmo que se considere como subsumível ao artigo 485.º do C. Civil, não preenche, só por si, a causa de pedir duma acção.
Como já se referiu por mais de uma vez, quem se dirige ao tribunal (a exigir o cumprimento dum direito de crédito) tem que expor a fonte/causa de tal crédito e os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações, ou melhor, a declaração/negócio unilateral só é reconhecida como fonte autónoma de obrigações nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil[4].
Como regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação, fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei (gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, etc.), é necessário o acordo (contrato) entre o devedor e o credor; é o chamado “princípio do contrato”, que significa que só a convenção bilateral, no domínio das obrigações assentes sobre a vontade das pessoas, pode (em regra e fora das situações excepcionais referidas) criar o vínculo obrigacional.
Princípio/regra este de que o art. 458.º não se desvia.
Efectivamente, a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação.
Criam, insiste-se, tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação.
“Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor”[5].
Significa isto[6] que quem, como o A/recorrente, pretende demandar quem reconheceu unilateralmente um débito não pode limitar-se a juntar aos autos o documento particular que corporiza o acto de reconhecimento unilateral da relação causal anteriormente existente entre as partes, devendo no articulado respectivo identificar tal relação causal, alegando os seus factos essenciais constitutivos – embora, por via da dispensa de prova, contida no art. 458º do CC, esteja dispensado de provar tal factualidade, cumprindo ao demandado demonstrar que essa concreta causa constitutiva, invocada pelo credor, afinal não existe em termos juridicamente válidos (se o demandado/declarante provar que tal relação não existe, a obrigação “dissipa-se”, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida)[7].
Significa isto, encurtando razões, que o cumprimento adequado do ónus de alegação do A./recorrente não se bastava com a mera junção/invocação da declaração referida em 1 dos factos provados; pelo contrário, o A/recorrente estava onerado com a alegação minimamente circunstanciada e densificada dos factos constitutivos da relação material subjacente à emissão da declaração em causa.
Assim, não tendo o A./recorrente identificado, em termos inteligíveis e com um nível mínimo de densificação e concretização, a relação causal subjacente á emissão da declaração (facultando com isso o contraditório à R/recorrida) comprometeu irremediavelmente o êxito da presente acção.
Como se começou por referir, o problema não se chega sequer a situar no campo da prova (seria a R/recorrida, caso se considerasse a declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, que teria de provar a inexistência ou irrelevância jurídica dos factos constitutivos identificadores da relação causal que havia de ter sido alegada pelo A.), mas no da suficiência da alegação, ou seja, do adequado cumprimento pelo A/recorrente do ónus de alegação que permitisse identificar, de modo minimamente consistente, a relação causal/subjacente à subscrição/emissão da declaração (que, aliás, como se começou por referir, até só vale como mero quirógrafo)[8]
É por tudo isto – que também está referido na decisão recorrida – que a acção tinha que improceder, o que, naturalmente, conduz à confirmação da decisão recorrida[9] e à improcedência total da apelação da A..
É por tudo isto que são irrelevantes e ficam prejudicados todos os argumentos/questões suscitados no recurso do A. e que não foram directamente afrontados no que se vem de expor.
Em todo o caso, ainda se acrescenta:
Não há, como a R/recorrida acertadamente explica na sua contra alegação, qualquer contradição entre os factos 4 e 5; uma coisa é o que alguém recebeu nos anos de 2007 e 2008, outra coisa, diversa, o que esse alguém possa ter recebido “por conta de subsídios agrícolas referentes aos anos de 2007 e 2008”.
Não pode dar-se como provado, como a A/recorrente pretende na conclusão 2.ª, que “a R. ao subscrever o documento mencionado em 1. e no âmbito do negocio realizado, visou pagar os serviços agrícolas realizados nos seus imóveis rústicos pelo autor e simultaneamente evitar a mudança de titular das parcelas correspondentes aos prédios identificados em 3 junto do Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas”.
E não dizemos isto por a prova, a tal propósito, ser insuficiente; o obstáculo é outro e não chegamos sequer, para fazer tal afirmação, a entrar na apreciação da prova produzida.
Expliquemo-nos:
Estão os autos marcados pela congénita insuficiência e escassez na exposição e concretização da matéria de facto consubstanciadora da causa de pedir por parte do A/apelante.
É recorrentemente assim – como já temos escrito noutras apelações – quando o requerente decide recorrer à providência de injunção e depois, sendo deduzida oposição, não há um despacho de aperfeiçoamento a mandar, no fundo e em termos práticos, o processo começar de novo (ou seja, a mandar o requerente alegar tudo o que devia ter alegado e que não consta do requerimento injuntivo).
Compreende-se que se aproveitem as vantagens práticas da providência de injunção – em face da não oposição, na generalidade dos casos, do requerido – porém, quando há oposição, deparamo-nos – especialmente, na fase de recurso – com situações que, noutros tempos e noutro ambiente processual, seriam processualmente difíceis de conceber; com situações em que as partes/recorrentes escrevem longamente tendo em vista fazer dar como provados factos que nunca antes alegaram; com situações em que as partes/recorrentes “pegam” no que vai sendo dito na audiência de julgamento e a partir daí, e sem mais, pretendem que se dêem tais factos assim “encontrados” como provados.
Não pode ser!
Em 1.º lugar, a indicação dos factos constitutivos – o núcleo fáctico essencial (de que fala o art. 5.º/1 do NCPC) – da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar não se cumpre com meras generalidades.
Depois, “quanto à consideração dos factos complementares ou concretizadores que ressaltem da instrução da causa, o regime mantém-se, exigindo a lógica do esquema processual derivado do princípio do dispositivo que a parte a quem os factos aproveitem os introduza como matéria da causa, mediante a manifestação, equivalente a uma alegação, da vontade de deles se aproveitar”[10]
Não é pois correcta, com o devido respeito, a ideia, porventura retirada dum leitura apressada da recente reforma do regime do processo civil, desta reforma dispensar as partes de dizer/alegar, nos articulados, a sua versão factual, na medida em que – dir-se-á em tal ideia “errada” – no julgamento, se pode discutir tudo e mais alguma coisa, tendo, depois, o juiz que incluir tudo (o que se discutiu no julgamento e que antes nunca se disse/alegou) no elenco factual da sentença.
Só perante uma tal ideia se compreende que – num processo com um requerimento inicial em que nada se disse de minimamente circunstanciado e compreensível sobre a relação subjacente/causal e em que, na audiência de julgamento, nenhuma das partes disse/invocou em algum momento que havia factos discutidos de que se pretendia aproveitar – se venha dizer que se deve dar como provado que “a R., ao subscrever o documento mencionado em 1. e no âmbito do negocio realizado, visou pagar os serviços agrícolas realizados nos seus imóveis rústicos pelo A. (…)”.
Nada há na lei processual actual, salvo melhor opinião, que permita dizer ou pensar que o NCPC escancara a porta à desordem e surpresa processuais.
Permite (como já antes o art. 264.º/3) que factos que complementam ou concretizam os factos alegados pelas partes sejam tomados em conta, mas, evidentemente, após uma parte dizer que se quer aproveitar deles (e, verdadeiramente, tal só acontece após a exacta concretização dos factos de que se quer aproveitar).
Até tal momento – até a parte concretizar o facto, como entende que ele ocorreu, e manifestar a vontade de dele se aproveitar – nem sequer a outra parte está devidamente avisada da possibilidade de tal facto ser utilizado e, por isso, compreensivelmente, poderá não fazer incidir o seu labor probatório sobre ele (ou sobre a contraprova do mesmo).
Tudo isto para, encurtando razões, dizer e concluir que não assiste/ia qualquer razão ao A/apelante em sede de impugnação/modificação da decisão de facto, uma vez que, sem ter feito a respectiva e oportuna alegação e sem ter manifestada uma explícita vontade de se aproveitar dum concreto facto (admitindo-se, como hipótese de raciocínio, que tal facto foi discutido em audiência), pede que o mesmo seja dado como provado; ou seja, pede que seja dado como provado algo que não foi antes idoneamente introduzido/alegado no processo.