2O Direito
O presente processo de execução versa a sentença prolatada no âmbito do processo n.º 731/04.6BECBR, que anulou as liquidações de IRC (pagas) relativas aos anos de 2002 e 2003, tendo julgado parcialmente extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido de restituição da quantia de €2.841,78; improcedente o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória e procedente a execução na parte em que julgou devidos juros indemnizatórios e juros de mora, computados da seguinte forma:
“Assim, a Executada a título de juros nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT teria que pagar até 01.05.2013 as seguintes quantias:
- -juros referentes à devolução da liquidação de IRC de 2002: €391,31
- -juros à devolução da liquidação de IRC de 2003: €300,30
Já a título de juros previstos no n.º 2 do art.º 102.º da LGT seriam devidas, à data de hoje, as seguintes quantias:
- -juros à devolução da liquidação IRC de 2002: €64,42
- -juros à devolução da liquidação IRC 2003: €83,95”
Estando em causa, neste processo de execução, aquando da prolação da sentença em 24/06/2014, o pagamento de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento – cfr. fls. 182 a 193 do processo físico.
Em 08/02/2016, a Exequente veio requerer o cumprimento da sentença proferida nesta execução em 24/06/2014, informando que a Executada se limitou a devolver em singelo as quantias pagas pela Exequente, sem que tenha pago quaisquer juros indemnizatórios e de mora, estando os mesmos ainda em mora. Concluiu requerendo a prossecução da presente execução com operações de penhora de equipamentos existentes no Serviço de Finanças de Cantanhede (computadores, impressoras e calculadoras) a fim de garantir o pagamento das quantias devidas – cfr. fls. 208 e 209 do processo físico.
Nesta sequência é proferido o despacho judicial recorrido, em 03/03/2016, julgando não poder a Exequente pedir a prossecução dos presentes autos, por já estarem findos.
O único fundamento do presente recurso prende-se com saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao considerar que os autos não podem prosseguir perante o não pagamento de quantia pecuniária pela Executada.
Antes de mais, cumpre lembrar que a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
O título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) é dedicado ao processo executivo – cfr. artigos 157.º a 179.º do CPTA.
Desde logo, no artigo 158.º do CPTA reafirma-se o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, o que inclui as autoridades administrativas (cfr. artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa); sendo este um princípio fundamental à efectiva realização do Estado de Direito.
Daqui resulta a “ilicitude” de eventuais atitudes de rebeldia em relação às decisões proferidas pelos tribunais, que podem ser atitudes passivas, de incumprimento do que seria devido, e atitudes activas, que se podem concretizar na adopção de operações materiais ou na prática de actos administrativos em desrespeito de decisões judiciais. Mas, em qualquer dos casos, existe ilicitude: as condutas, activas ou omissivas, que a Administração adopte em inexecução de – ou em desconformidade com – decisões judiciais consubstanciam um facto ilícito que, como resulta, quer do artigo 159.º, quer do artigo 158.º, n.º 2, pode ser constitutivo de responsabilidade civil, criminal e disciplinar – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 788.
Importa salientar que, no caso concreto, a execução da sentença consiste no pagamento de uma quantia pecuniária, pelo que não é invocável a existência de causa legítima de inexecução, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 30 dias – cfr. artigo 175.º, n.º 3 do CPTA.
Na medida em que a Exequente veio comunicar ao processo o incumprimento da Executada, pois esta não pagou os montantes correspondentes aos juros indemnizatórios e aos juros moratórios devidos, deve seguir-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, se a tal nada mais obstar, segundo o disposto no artigo 179.º, n.º 4 do CPTA.
De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias.
Nesta conformidade, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina na declaração judicial dos actos devidos para dar cumprimento do dever de executar (definido no artigo 173.º do CPTA). É só num segundo, eventual, momento – que, em bom rigor, já corresponde a um outro processo, subsequente – que deparamos com elementos estruturalmente executivos, nos números 4 e 5.
Note-se que, ao contrário do que sucedia no regime normativo anterior, a declaração judicial dos actos devidos é, hoje, passível de execução forçada, o que significa que é assumida, pelo Código, como um título executivo (cfr. artigo 179.º, n.º 4 e n.º 5) – precisamente porque impõe aos órgãos administrativos a adopção de condutas certas, líquidas e exigíveis, dentro de um prazo determinado. O ponto é especialmente claro no que toca ao n.º 4, que, no que parece ser uma concretização do n.º 1, estabelece: “Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias (…)”.
Assim, os números 4 e 5 do artigo 179.º do CPTA prevêem a execução forçada nos domínios da execução para pagamento de quantia certa (n.º 4) e para a prática de actos administrativos de conteúdo vinculado (n.º 5).
Em situações como a presente, o que está em causa é o pagamento de verbas que são devidas à Exequente, no âmbito da execução da sentença de anulação (cfr. artigo 173.º do CPTA), em função da reconstituição da situação jurídica violada pelo acto anulado. O pagamento de quantias surge aqui, portanto, como uma das operações que a Administração, nos termos do artigo 173.º, deve adoptar para cumprir a sentença anulatória – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 877 a 879.
Nestes termos, a decisão recorrida olvidou que o presente processo de execução culminou num momento declarativo, com a sentença proferida em 24/06/2014, onde o tribunal especificou as operações de pagamento relativas a juros indemnizatórios e moratórios que deviam ser adoptadas. Estando em causa quantias em dinheiro, que não foram pagas no prazo de 30 dias, essa declaração judicial é passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
Logo, o trânsito em julgado da sentença proferida em 24/06/2014 não obsta ao requerimento de prossecução dos autos formulado pela Recorrente (antes motiva, perante o incumprimento da Executada), devendo os mesmos prosseguir seguindo os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, se a tal nada mais obstar, na medida em que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 179.º, n.º 4 do CPTA ex vi artigo 102.º da LGT; não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.
Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso.
Conclusões/Sumário
I - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
II –Estando em causa o pagamento de verbas que são devidas à Exequente, no âmbito de execução de sentença de anulação, em função da reconstituição da situação jurídica violada pelo acto anulado; este pagamento de quantias surge aqui como uma das operações que a Administração, nos termos do artigo 173.º do CPTA, deve adoptar para cumprir a sentença anulatória.
III - De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias.
IV –O processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina na declaração judicial dos actos devidos para dar cumprimento do dever de executar (definido no artigo 173.º do CPTA). É só num segundo, eventual, momento que deparamos com elementos estruturalmente executivos, designadamente no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, sendo essa declaração judicial dos actos devidos passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.